Processo ativo
0010152-71.2023.5.03.0009
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Identificação
Nº Processo: 0010152-71.2023.5.03.0009
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. MIGUEL MOR *** Dr. MIGUEL MORAIS NETO(OAB:
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 320
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância
GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que
1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos
ordinário da reclamada, registrando a impossibilidade de su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pressão submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do
do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, nos princípio da segurança jurídica.
termos do artigo 58, § 2º, da CLT. 7. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da
2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes,
de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata
XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de de direito indisponível. Precedentes.
incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir 8. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao não
da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que
constitucionais. limitou o direito ao pagamento dashorasin itinere, contrariou a tese
3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento vinculante firmada no julgamento do Tema 1046.
democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações provimento.
de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de
cada caso.
4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem
Processo Nº RR-0010152-71.2023.5.03.0009
prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, Complemento Processo Eletrônico
já que a transação realizada em autocomposição privada é Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) RAQUEL PEREIRA CAMPOS
resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente
Advogado Dr. MIGUEL MORAIS NETO(OAB:
paritário, com presunção de comutatividade. 97550-A/MG)
Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo
Advogado Dr. PAULO CÉSAR FORTES DO
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso NASCIMENTO(OAB: 83736-A/MG)
Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão
Intimado(s)/Citado(s):
geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao - RAQUEL PEREIRA CAMPOS
considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da Orgão Judicante - 8ª Turma
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que DECISÃO : , por unanimidade: não conhecer do recurso de revista
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". em relação ao tema "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL
5. Destaca-se que a matéria discutida nestes autos foi inclusive o DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO"; conhecer do recurso de
oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do revista em relação ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE
gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST", e, no
empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os
Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, meu
Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que entendimento pessoal a respeito do tema. Honorários advocatícios
flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão sucumbenciais a cargo da parte reclamante nos moldes definidos
esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da ADI 5766.
temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração Determino que a verba de sucumbência devida fique, de pronto, sob
de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
Constituição Federal). executada se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado,
6. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira
Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO força de sua natureza vinculante, mostram-se de observância
GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. obrigatória por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário, que
1. O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso devem proceder à estrita aplicação de suas teses nos casos
ordinário da reclamada, registrando a impossibilidade de su ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pressão submetidos à sua apreciação, até mesmo para a preservação do
do pagamento das horas de trajeto, por meio de norma coletiva, nos princípio da segurança jurídica.
termos do artigo 58, § 2º, da CLT. 7. Assim, em observância aos termos do artigo 7º, XXVI, da
2. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas Constituição Federal, deve ser privilegiada a autonomia das partes,
de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, porquanto o direito ao pagamento das horas in itinere não se trata
XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de de direito indisponível. Precedentes.
incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir 8. Na presente hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao não
da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites reconhecer a validade da cláusula de instrumento coletivo que
constitucionais. limitou o direito ao pagamento dashorasin itinere, contrariou a tese
3. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento vinculante firmada no julgamento do Tema 1046.
democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do Recurso de revista de que se conhece e a que se dá
qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações provimento.
de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de
cada caso.
4. As normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem
Processo Nº RR-0010152-71.2023.5.03.0009
prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, Complemento Processo Eletrônico
já que a transação realizada em autocomposição privada é Relator Min. Sergio Pinto Martins
Recorrente(s) RAQUEL PEREIRA CAMPOS
resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente
Advogado Dr. MIGUEL MORAIS NETO(OAB:
paritário, com presunção de comutatividade. 97550-A/MG)
Recorrido(s) CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo
Advogado Dr. PAULO CÉSAR FORTES DO
Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso NASCIMENTO(OAB: 83736-A/MG)
Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão
Intimado(s)/Citado(s):
geral (Tema 1046), com a fixação da seguinte tese jurídica: "São
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao - RAQUEL PEREIRA CAMPOS
considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações
ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da Orgão Judicante - 8ª Turma
explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que DECISÃO : , por unanimidade: não conhecer do recurso de revista
respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". em relação ao tema "CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ADICIONAL
5. Destaca-se que a matéria discutida nestes autos foi inclusive o DE INCORPORAÇÃO. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO
tema do caso concreto que levou à fixação da referida tese. Na ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO"; conhecer do recurso de
oportunidade, o STF discutiu sobre a possibilidade de limitação do revista em relação ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA
pagamento das horas in itinere em valor inferior ao efetivamente GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE
gasto no trajeto e deslocamento para o estabelecimento do HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST", e, no
empregador, por haver norma coletiva dispondo nesse sentido. mérito, dar-lhe provimento para conceder à parte reclamante os
Prevaleceu na Suprema Corte o entendimento do Exmo. Ministro benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando, contudo, meu
Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que entendimento pessoal a respeito do tema. Honorários advocatícios
flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão sucumbenciais a cargo da parte reclamante nos moldes definidos
esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, estas são pelo Supremo Tribunal Federal durante o julgamento da ADI 5766.
temáticas em relação às quais a Constituição autoriza a elaboração Determino que a verba de sucumbência devida fique, de pronto, sob
de normas coletivas de trabalho (artigo 7°, XIII e XIV, da condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser
Constituição Federal). executada se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado,
6. Importante realçar que as decisões proferidas pelo excelso o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira
Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, por que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342