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Identificação
Nº Processo: 1002949-27.2024.8.26.0361
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Oportunamente, arquivem-se os
Partes e Advogados
Autor: *** os
Advogados e OAB
Advogado: dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime- *** dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
363806/SP)
Processo 1002949-27.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.H.C.S. - Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte
autora às fls. 01. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: A) esclarecer o fato e os fun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. damentos jurídicos do pedido,
uma vez que a obrigação foi fixada intuitu familiae e o percentual é destinado aos dois filhos. Portanto, se pretende exonerar a
obrigação do filho que já alcançou a maioridade, mas quer também revisar o percentual que ficará para a filha remanescente.
Neste caso, deverá esclarecer o pedido, incluindo a filha menor no polo passivo da ação, representada pela genitora formulando
pedido expresso. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (artigos 186 c.c. 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. -
ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1002949-27.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.H.C.S. - Vistos. Fls. 33/35: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Observo que o polo passivo da ação foi regularizado com a inclusão da filha L.M.C.S. Atente-se.
Indefiro, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada. Em que pese a maioridade atingida pelos alimentados,
não existem, ainda, elementos nos autos que comprovem que os requeridos não mais necessitam do auxílio paterno para seu
sustento. A necessidade dos alimentados pode perdurar, ainda depois de maiores, por diversas razões, como, por exemplo, uma
enfermidade ou frequência a curso superior. Nesse sentido: SÚMULA 358: O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE
NOS PRÓPRIOS AUTOS. Por essas razões, o pedido de antecipação da tutela pretendida será analisado somente após o
exercício do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço
eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o
prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de
audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE
SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um
endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos
mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive
nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o
artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central
de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de
Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR
(OAB 141670/SP)
Processo 1002949-27.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.H.C.S. - Fls. 49: defiro. Tente-se
a citação na forma requerida. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV:
GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1002949-27.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.H.C.S. - Vistos. Fls. 60: Defiro a
utilização do(s) Sistema(s) SISBAJUD, InfoJud e RenaJud para tentativa de localização dos endereços da parte requerida,
(quesãosuficientespara conferir a adoção de meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência aoartigo319, §1º,
do CPC. Após deverá a serventia certificar se já foi tentada a citação do(a) mesmo(a) nos endereços eventualmente obtidos, e,
em caso negativo, tente-se sua citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido diligenciado(s). Respeitando-
se a economia e celeridade processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando
localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo Ofício. Caso o feito não tramite
sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções
contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as
despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-
se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Se requerido, cite-se o réu por edital,
com prazo de vinte dias, SEM A NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO, ATENTE A SERVENTIA. Decorrido
o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para exercer a função de Curador Especial/indicar
advogado dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1002949-27.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.H.C.S. - Vistos. A defesa por curador
especial não se confunde com a assistência judiciária gratuita, razão pela qual as custas e despesas processuais são devidas.
A gratuidade é um benefício pessoal, o pleito formulado por curador especial e sem qualquer demonstração das condições
da parte não cabe ser deferido. Isto porque, não compete ao Julgador presumir a hipossuficiência da parte assistida por
curador especial. Nestes termos: “APELAÇÃO. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Sentença de procedência. Recurso
interposto pelo curador especial nomeado em favor do apelante, citado por edital. Dispensa ao recolhimento do preparo. Curador
que desconhece a situação econômica do demandado. Alegação de hipossuficiência financeira para efeito de concessão da
justiça gratuita que deve ser rejeitada. Precedentes do C. STJ. Réu-apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar
o pagamento. Artigos 319 e 320, ambos do CC, c/c art. 373, inciso II, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP;
Apelação Cível 1014379-57.2021.8.26.0562; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1002956-82.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - M.V.S.S. - C.A.N.L. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte
autora às fls. 01. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
363806/SP)
Processo 1002949-27.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.H.C.S. - Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte
autora às fls. 01. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: A) esclarecer o fato e os fun ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. damentos jurídicos do pedido,
uma vez que a obrigação foi fixada intuitu familiae e o percentual é destinado aos dois filhos. Portanto, se pretende exonerar a
obrigação do filho que já alcançou a maioridade, mas quer também revisar o percentual que ficará para a filha remanescente.
Neste caso, deverá esclarecer o pedido, incluindo a filha menor no polo passivo da ação, representada pela genitora formulando
pedido expresso. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (artigos 186 c.c. 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. -
ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1002949-27.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.H.C.S. - Vistos. Fls. 33/35: Recebo
como emenda à inicial. Anote-se. Observo que o polo passivo da ação foi regularizado com a inclusão da filha L.M.C.S. Atente-se.
Indefiro, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência pleiteada. Em que pese a maioridade atingida pelos alimentados,
não existem, ainda, elementos nos autos que comprovem que os requeridos não mais necessitam do auxílio paterno para seu
sustento. A necessidade dos alimentados pode perdurar, ainda depois de maiores, por diversas razões, como, por exemplo, uma
enfermidade ou frequência a curso superior. Nesse sentido: SÚMULA 358: O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA
DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE
NOS PRÓPRIOS AUTOS. Por essas razões, o pedido de antecipação da tutela pretendida será analisado somente após o
exercício do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado
n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de
que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço
eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o
prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de
audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE
SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um
endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos
mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive
nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o
artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central
de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de
Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR
(OAB 141670/SP)
Processo 1002949-27.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.H.C.S. - Fls. 49: defiro. Tente-se
a citação na forma requerida. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV:
GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1002949-27.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.H.C.S. - Vistos. Fls. 60: Defiro a
utilização do(s) Sistema(s) SISBAJUD, InfoJud e RenaJud para tentativa de localização dos endereços da parte requerida,
(quesãosuficientespara conferir a adoção de meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência aoartigo319, §1º,
do CPC. Após deverá a serventia certificar se já foi tentada a citação do(a) mesmo(a) nos endereços eventualmente obtidos, e,
em caso negativo, tente-se sua citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido diligenciado(s). Respeitando-
se a economia e celeridade processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando
localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo Ofício. Caso o feito não tramite
sob a gratuidade da justiça, deverá a parte interessada indicar a ordem de preferência das diligências, observando as instruções
contidas nos artigos 1.011 e seguintes, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, recolhendo, se o caso, as
despesas de diligência complementares necessárias, no prazo de cinco dias. Restando infrutíferas todas as diligências, intime-
se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito. Se requerido, cite-se o réu por edital,
com prazo de vinte dias, SEM A NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO, ATENTE A SERVENTIA. Decorrido
o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para exercer a função de Curador Especial/indicar
advogado dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1002949-27.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - P.H.C.S. - Vistos. A defesa por curador
especial não se confunde com a assistência judiciária gratuita, razão pela qual as custas e despesas processuais são devidas.
A gratuidade é um benefício pessoal, o pleito formulado por curador especial e sem qualquer demonstração das condições
da parte não cabe ser deferido. Isto porque, não compete ao Julgador presumir a hipossuficiência da parte assistida por
curador especial. Nestes termos: “APELAÇÃO. Ação de cobrança. Despesas condominiais. Sentença de procedência. Recurso
interposto pelo curador especial nomeado em favor do apelante, citado por edital. Dispensa ao recolhimento do preparo. Curador
que desconhece a situação econômica do demandado. Alegação de hipossuficiência financeira para efeito de concessão da
justiça gratuita que deve ser rejeitada. Precedentes do C. STJ. Réu-apelante que não se desincumbiu do ônus de comprovar
o pagamento. Artigos 319 e 320, ambos do CC, c/c art. 373, inciso II, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP;
Apelação Cível 1014379-57.2021.8.26.0562; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Santos -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) Oportunamente, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: GUILHERME ROSSI JUNIOR (OAB 141670/SP)
Processo 1002956-82.2025.8.26.0361 - Guarda de Família - Guarda - M.V.S.S. - C.A.N.L. - Vistos. Defiro à parte autora
os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte
autora às fls. 01. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35
da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A
presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º