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Identificação
Nº Processo: 1014350-71.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Autor: *** os
Nome: no polo ativo da ação, mas apenas representando *** no polo ativo da ação, mas apenas representando a menor, titular do direito de alimentos, cujo
Advogados e OAB
Advogado: cadast *** cadastrar a
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
designar audiência para entrevista do interditando, cuja necessidade de realização será apreciada após a elaboração de
laudo pelo perito do Juízo. 4- Oficie-se à Municipalidade, solicitando indicação de médico perito para realização de exame
médico do(a) interditando(a), atualmente institucionalizado na Casa de Repouso para Idosos Girassol Sênior R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esidence, ante a
impossibilidade de locomoção. 5- Cite-se, na pessoa do curador ora nomeado, intimando-se-o do prazo de 15 dias para oferta
de impugnação, em querendo. Oficie-se à Municipalidade, solicitando indicação de médico perito para realização de exame
médico do(a) interditando(a), 6- Com a entrega do laudo, dê-se vista dos autos às partes e ao MP e tornem imediatamente
conclusos para decisão. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Servirá, a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: BRUNO BERGAMO (OAB 273480/SP)
Processo 1014350-71.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.O.A. - - M.G.A.B. - Vistos. 1- fls. 38: Atenda-se a quota do MP. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o
prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não
cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. -
ADV: KAIQUE APARECIDO RIBEIRO MORAIS (OAB 456380/SP), KAIQUE APARECIDO RIBEIRO MORAIS (OAB 456380/SP)
Processo 1014353-26.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.E. - Vistos. 1- Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Da leitura da inicial, observa-se que em seu preâmbulo, a genitora, quem tem
legitimidade para deduzir o pedido de fixação de guarda e regulamentação do regime de convivência da filha menor, não foi
incluída em seu próprio nome no polo ativo da ação, mas apenas representando a menor, titular do direito de alimentos, cujo
pedido é cumulativamente deduzido na ação. Portanto, a inicial deverá ser emendada para incluir a genitora como parte junto
ao polo ativo da ação. Prazo: 5 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico
confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que
a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 3- Diante da prova de parentesco,
arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se
INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício
ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal,
os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são
devidos a partir da citação. Oficie-se, com urgência, a empregadora indicada às fls. 21 para: a) remessa ao Juízo dos últimos
seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 4-
Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25/03/2025 às 15:00h, a se realizar, de forma
presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI,
S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 5- Sem prejuízo do cumprimento da determinação de emenda à inicial, cite-se a
parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a
fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação, ou da intimação do recebimento da emenda à inicial, observando-
se a hipótese que ocorrer por último. 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo
advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela
de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até
cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam
as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-
se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 9-
Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado
para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV:
THATIANE MARIANO ALVES (OAB 448857/SP)
Processo 1014364-55.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.D.F. - Vistos. 1- Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Junte-se cópia da sentença homologatória do acordo acostado às fls.
11/17, com sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 3-Antes da instauração do
contraditório e de dilação probatória apta a demonstrar, com segurança, a alteração do binômio necessidade-possibilidade e
em qual proporção, inviável, initio litis, a majoração da obrigação alimentar. Nestes termos, indefiro o pedido. 4- Efetue-se, com
urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à
empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após
a comprovação nos autos da citação do réu. 5- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o
dia 25/03/2025 às 16:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 6- Sem prejuízo do cumprimento
do item 2, cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a
conciliação, será designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com a
apresentação, no máximo, de três testemunhas. 7- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu
respectivo advogado, nomeado ou constituído. 8- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência
judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos
na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de
até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 9- Ficam
as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-
se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 10-
Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado
para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV:
ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB 197599/SP)
Processo 1014364-55.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.D.F. - Manifeste-se a parte
interessada acerca da pesquisa retro. - ADV: ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB 197599/SP)
Processo 1014373-17.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.M.R. - Vistos. 1- Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Da leitura da inicial, observa-se que em seu preâmbulo, a genitora, quem tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
designar audiência para entrevista do interditando, cuja necessidade de realização será apreciada após a elaboração de
laudo pelo perito do Juízo. 4- Oficie-se à Municipalidade, solicitando indicação de médico perito para realização de exame
médico do(a) interditando(a), atualmente institucionalizado na Casa de Repouso para Idosos Girassol Sênior R ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. esidence, ante a
impossibilidade de locomoção. 5- Cite-se, na pessoa do curador ora nomeado, intimando-se-o do prazo de 15 dias para oferta
de impugnação, em querendo. Oficie-se à Municipalidade, solicitando indicação de médico perito para realização de exame
médico do(a) interditando(a), 6- Com a entrega do laudo, dê-se vista dos autos às partes e ao MP e tornem imediatamente
conclusos para decisão. Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Servirá, a presente decisão, por
cópia assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO. Intime-se. - ADV: BRUNO BERGAMO (OAB 273480/SP)
Processo 1014350-71.2024.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.O.A. - - M.G.A.B. - Vistos. 1- fls. 38: Atenda-se a quota do MP. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. Transcorrido o
prazo concedido, já muito superior ao que determina a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não
cumpridas integralmente as determinações de emenda. Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de
prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial, salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua
impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 3- Observe-se que a correta classificação do documento quando do
peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a
petição e documentos que a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). Intime-se. -
ADV: KAIQUE APARECIDO RIBEIRO MORAIS (OAB 456380/SP), KAIQUE APARECIDO RIBEIRO MORAIS (OAB 456380/SP)
Processo 1014353-26.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.F.E. - Vistos. 1- Defiro à parte autora
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Da leitura da inicial, observa-se que em seu preâmbulo, a genitora, quem tem
legitimidade para deduzir o pedido de fixação de guarda e regulamentação do regime de convivência da filha menor, não foi
incluída em seu próprio nome no polo ativo da ação, mas apenas representando a menor, titular do direito de alimentos, cujo
pedido é cumulativamente deduzido na ação. Portanto, a inicial deverá ser emendada para incluir a genitora como parte junto
ao polo ativo da ação. Prazo: 5 dias. Observe-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico
confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição e documentos que
a instruem com o tipo apropriado disponibilizado junto ao SAJ (Emenda à Inicial = 8431). 3- Diante da prova de parentesco,
arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se
INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício
ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal,
os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Em ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são
devidos a partir da citação. Oficie-se, com urgência, a empregadora indicada às fls. 21 para: a) remessa ao Juízo dos últimos
seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após a comprovação nos autos da citação do réu. 4-
Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 25/03/2025 às 15:00h, a se realizar, de forma
presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI,
S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 5- Sem prejuízo do cumprimento da determinação de emenda à inicial, cite-se a
parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a
fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação, ou da intimação do recebimento da emenda à inicial, observando-
se a hipótese que ocorrer por último. 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo
advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela
de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até
cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam
as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-
se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 9-
Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado
para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV:
THATIANE MARIANO ALVES (OAB 448857/SP)
Processo 1014364-55.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.D.F. - Vistos. 1- Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Junte-se cópia da sentença homologatória do acordo acostado às fls.
11/17, com sua respectiva certidão de trânsito em julgado. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 3-Antes da instauração do
contraditório e de dilação probatória apta a demonstrar, com segurança, a alteração do binômio necessidade-possibilidade e
em qual proporção, inviável, initio litis, a majoração da obrigação alimentar. Nestes termos, indefiro o pedido. 4- Efetue-se, com
urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à
empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após
a comprovação nos autos da citação do réu. 5- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o
dia 25/03/2025 às 16:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 6- Sem prejuízo do cumprimento
do item 2, cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a
conciliação, será designada Audiência de Instrução, Debates e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com a
apresentação, no máximo, de três testemunhas. 7- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu
respectivo advogado, nomeado ou constituído. 8- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência
judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos
na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de
até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 9- Ficam
as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-
se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 10-
Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado
para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 11- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV:
ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB 197599/SP)
Processo 1014364-55.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.D.F. - Manifeste-se a parte
interessada acerca da pesquisa retro. - ADV: ANTONIO GERALDO RUIZ GUILHERMONI (OAB 197599/SP)
Processo 1014373-17.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.C.M.R. - Vistos. 1- Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Da leitura da inicial, observa-se que em seu preâmbulo, a genitora, quem tem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º