Processo ativo

os

1014711-88.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum, situado na rua Ademar
Partes e Advogados
Autor: *** os
Nome: da fal *** da falecida
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2-Instrua-se a inicial com cópia da certidão de nascimento do menor, a fim de
comprovar o parentesco. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 3-Cumprida a determinação supra, tornem conclusos, com
urgência, para apreciação do pedido liminar. 4- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCIL ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. IAÇÃO para o
dia 26/03/2025 às 13:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC,
situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI, S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 5- Sem prejuízo do cumprimento
do item 2, cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de
contestação começará a fluir a partir da data da audiência, se frustrada a conciliação. 6- Intime-se a parte autora da audiência,
pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de que, não
sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$
78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento
deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo
2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no
CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja
comprovadamente domiciliada na Comarca. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado,
não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial
nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do
artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: HENRIQUE DECHEN DE ALMEIDA (OAB 451459/SP)
Processo 1014711-88.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.P.B. - Vistos. 1- Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Formula, a parte autora, pedido de tutela de urgência, com natureza cautelar, visando
a suspensão do regime de convivência estabelecido entre sua filha menor em favor do genitor desta, ora réu, sob o argumento
de que a criança estaria sofrendo maus tratos durante o período de convivência paterna. Pois bem. Da análise minuciosa da
inicial e dos documentos que a acompanham, possível observar que, após a genitora, ora autora, ao constatar maus tratos
supostamente infligidos pelo genitor à menor, reportou tal fato à Autoridade Policial, culminando na imposição de Medida
Protetiva em favor da menor contra seu genitor, a qual suspendeu o regime de convivência em vigor, conforme documentos
de fls. 76/77 A narrativa de violência doméstica praticada por genitor (a) a filho menor é de extrema gravidade e deve ser
cautelosamente considerada pelo Juízo. Note-se, contudo, que inexiste nos autos a informação de que a Medida Protetiva
sob comento tenha sido revogada até o presente momento. Assim, não se vislumbra, por ora, o interesse para o deferimento
da tutela de urgência pleiteada, uma vez que a menor, atualmente, encontra-se tutelada pela Medida Protetiva concedida no
último dia 12 deste mês (fls. 76/77). Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, com natureza de antecipação de
tutela. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 15/04/2025 às 13:30h, a qual será
realizada, de forma presencial, perante esta Vara da Família e das Sucessões, no Edifício do Fórum, situado na rua Ademar
de Barros, n. 774, Centro, nesta cidade. 4- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer à audiência de conciliação, com a
advertência de que, não obtida a conciliação, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo de quinze dias, a contar do
dia imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação. 5- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa
de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- Quando do cumprimento da citação, se a parte ré não for localizada
junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço, mediante recolhimento das
respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, independente de outro despacho judicial nesse
sentido. 7- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. 8- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: CAMILA THIELE (OAB 418046/SP)
Processo 1014724-87.2024.8.26.0248 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - E.A. -
Vistos. 1- Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Regularize-se a representação processual da
parte autora, juntando-se a procuração de fls.11 devidamente subscrita pela parte outorgante. Para tanto, concedo o prazo de
05 dias. 3- Formula, a autora, pedido de tutela de urgência, com natureza cautelar, visando a regulamentação provisória de seu
direito de visitas ao neto, notadamente no Natal do corrente ano, com quem, desde o seu nascimento, manteve intenso contato,
ora rompido com sua retirada do lar materno. A despeito de ser evidentemente salutar a convivência familiar, entre avó e neto,
mostra-se recomendável, antes da apreciação do pedido, aguardar a instauração do contraditório, permitindo que a parte ré
apresente os motivos que determinaram sua resistência às visitas da avó paterna. Pelo exposto, por ora, indefiro o pedido. 4-
Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 28/03/2025 às 15:00h, a se realizar, de forma
presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA EURICO PRIMO VENTURINI,
S/N CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 5- Sem prejuízo do cumprimento do item 2, cite-se a parte ré e intime-se para
comparecer à audiência de conciliação, com a advertência de que o prazo de contestação começará a fluir a partir da data da
audiência, se frustrada a conciliação. 6- Intime-se a parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo
advogado, nomeado ou constituído. 7- Ficam as partes cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária
gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a), ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela
de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019, cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até
cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 8- Ficam
as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-
se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. 9-
Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido, recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado
para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão,
por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV:
ROSA VIRGINIA WANDERLEY DINIZ (OAB 140285/SP)
Processo 1014725-72.2024.8.26.0248 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Henrique Viana de Almeida
- - Paloma Viana Ramos - Vistos. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anote-se. 2-No que se refere às ao
saldo de conta de PIS/FGTS, aplica-se a regra disposta art. 1º do Decreto 85.845/81. Neste caso, os valores serão pagos aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, não existindo, na forma da Lei Civil. Nestes termos, oficie-se ao INSS
solicitando que informe sobre a existência de dependentes habilitados a pensão por morte junto ao órgão previdenciário, assim
como à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL solicitando que informe sobre a existência de saldo de FGTS e PIS em nome da falecida
Marcia Viana de Almeida, CPF nº 285.849.308-17. Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO,
cujo encaminhamento deverá ser comprovado pela parte autora, no prazo de 30 dias. 3- Ademais, em análise à certidão de óbito
(fls. 12), possível verificar que constou que a de cujus deixou bens. Assim, considerando que o presente alvará só é cabível
no caso de inexistência de outros bens a inventariar, esclareçam, os autores, se o de cujus deixou ou não bens a inventariar.
Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 4-Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no prazo de 05
dias, sob pena de extinção. Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção, nos termos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:36
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