Processo ativo

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1032422-34.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Processo 1032422-34.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.M.S.S. - Vistos. Sendo o menor
assistido por sua genitora, os documentos de fls. 51/52 devem ser assinados em conjunto, e não na forma em que juntados.
Prazo: quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: EDGAR FARIA BARCELOS PEREIRA (OAB 274440/SP)
Processo 1 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 032643-17.2025.8.26.0002 - Divórcio Consensual - Dissolução - P.F.S.C. - - E.S.C. - Vistos. Manifestem-se os
requerentes acerca da cota ministerial de fls. 43/44, no prazo de quinze dias. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV:
PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA (OAB 271068/SP), PATRICIA FLORA SALVIANO DA COSTA (OAB 271068/SP)
Processo 1033322-17.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.V.C. - - R.V.M. - Vistos. Atenda o autor os
requerimentos formulados pelo Ministério Público, a fls. 71. Prazo: quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VALERIA
CARBONERO PEDREIRA (OAB 420009/SP), VALERIA CARBONERO PEDREIRA (OAB 420009/SP)
Processo 1033562-06.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.F.D.L. - Vistos. Defiro a Justiça Gratuita
à requerente. Anote-se. Trata-se de ação que visa regulamentação de visitas ajuizada pelo genitor da menor L.M.B.D.O. Foi
pedida tutela antecipada para fixação provisória nesse sentido. O que justifica a concessão da tutela de urgência é a existência
de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC/2015). No caso dos autos, os
requisitos legais estão presentes porque comprovado o vínculo do genitor com o menor (fls. 10) e a necessidade de convivência
entre o autor e suas filhas, sem existência de qualquer impedimento nesse sentido, contudo, sem que haja a pernoite, ante a
ausência de demonstração, por ora, da existência de pernoites anteriores e ante a idade da menor, portando não nos moldes
requeridos. Assim, na esteira do parecer apresentado pelo Ministério Público, defiro parcialmente a tutela de urgência requerida
e fixo como regime provisório de visitas, os finais de semana alternados, com retirada da menor aos sábados e domingos às
09h00, retornando-a às 18h00 do mesmo dia de retirada; o requerente poderá estabelecer contato com a filha, por meio de
vídeo, uma vez por semana, por 30 minutos, em horários e condições a serem previamente ajustados com a genitora; no Dia
dos Pais, a menor ficará com o pai, assim como no aniversário desde, e no Dia das Mães ficará com a mãe, assim como no
aniversário dessa. Por fim, cite-se a ré, por carta, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da
juntada do AR ou do mandado, sob pena de presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ELLEN DE PAULA PRUDENCIO (OAB 268780/SP)
Processo 1033807-17.2025.8.26.0002 - Separação Consensual - Dissolução - Z.F.F.F. - - A.P.G.F. - Vistos. Manifestem-se
os requerentes acerca da cota ministerial de fls. 55/57 no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: PAULO
SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP), PAULO SERGIO DOS SANTOS (OAB 228163/SP)
Processo 1034185-70.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.G.F. - - G.S.G. - Defiro os
benefícios da gratuidade processual. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 01/04) e, em consequência, JULGO
EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil
de 2015. Tendo em vista que o pedido é incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado, após a
intimação desta sentença, arquivando-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. - ADV: MARTA MARIA ALVES
VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP), MARTA MARIA ALVES VIEIRA CARVALHO (OAB 137401/SP)
Processo 1034208-16.2025.8.26.0002 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.A.T. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio. Fls.
03: a decretação imediata do divórcio, sem a oitiva da parte contrária, mostra-se prematura e ofende o princípio constitucional
do contraditório. Isto porque a ré, em contestação, poderá alegar preliminares capazes, por exemplo, de extinguir o processo
sem julgamento do mérito ou deslocar a competência para outro Juízo. Nesse sentido, o artigo “Divórcio Liminar”, de autoria
de Rafael Calmon, no livro “Famílias e Sucessões Polêmicas, tendências e inovações”, IBDFAM, 2018: “É certo que o direito
ao divórcio se tornou potestativo, o que, ao menos em tese, retiraria do cônjuge a possibilidade de apresentar resistência ao
pedido deduzido pelo outro. Contudo, não é por isso que esse sujeito não precise ser, ao menos, ouvido antes que o casamento
seja dissolvido contra sua vontade, pois o contraditório é uma garantia constitucional, cujo afastamento só é admitido de forma
temporária e em casos específicos. Nesse contexto, retirar-lhe o direito de se manifestar com capacidade de influência sobre
o convencimento do julgador seria flagrantemente inconstitucional, além de extremamente temerário. Isto porque o réu pode
ter, por exemplo, falecido antes da propositura da ação, o que tornaria o autor da demanda viúvo, alterando por completo seu
estado civil, antes mesmo do ajuizamento e rendendo ensejo a que fosse gerada confusão patrimonial, em razão das diferentes
repercussões projetadas sobre a partilha conjugal e sucessória, especialmente no que concerne aos bens particulares, na
hipótese de haver descendentes (CC, art. 1.829, I). (...) Outro motivo: e se existirem ações de divórcio simultâneas propostas
pelas mesmas partes em polos opostos? E se o próprio divórcio perseguido na demanda em que tiver sido concedida a liminar
já houver sido decretado em outra oportunidade, por outro juízo, onde o réu (agora autor) tenha sido citado por edital, sem que
a sentença correspondente tenha sido averbada no Cartório de Registro Civil? E se o réu tiver se tornado incapaz ao longo do
relacionamento. Será que a decretação do divórcio sem sua oitiva não lhe seria prejudicial? A depender do caso, até o Ministério
Público teria que participar do processo (...). Em caso semelhante ao dos autos decidiu-se que: Agravo de instrumento. Ação de
divórcio litigioso c.c partilha de bens. Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio.
Indeferimento. Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela. Requerida ainda não foi citada. A tutela
de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura. Deve-se aguardar o término da fase postulatória com a
integração da ré à lide. Efeitos irreversíveis da decisão. Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015. (TJSP - Agravo de Instrumento
nº 2285912-83.2019.8.26.0000, Desembargador Relator: Edson Luiz de Queiróz; data da publicação: 23/01/2020). Assim sendo,
aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de contestação. Diante da natureza e peculiaridade do conflito, havendo
interesse das partes, será designada, oportunamente, audiência de conciliação. Providencie o requerente o recolhimento das
despesas para citação postal, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento. Com a juntada, cite-se a ré, por carta, para
apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contados da juntada do AR ou do mandado, sob pena de presumirem-se
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC Int. - ADV: ANGÉLICA APARECIDA
ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 93047/PR), MARCIA REGINA ARAI TAVARES KOSHIBA (OAB 337016/SP)
Processo 1034253-20.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Família - J.R.R.S. - - R.S.C.S. - Vistos. Trata-se
de ação de regulamentação de visitas, distribuída por dependência à ação de alimentos de nº 1054161-34.2023.8.26.0002.
O presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, de modo que não se justifica a
distribuição deste processo por dependência. Assim, com fundamento no art. 888, parágrafo único, das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça, remetam-se os autos ao Distribuidor para redistribuição a uma das Varas da Família e das
Sucessões deste Foro Regional, com nossas homenagens. Int. - ADV: GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA SAPUCAIA JUNIOR
(OAB 68865/BA), GUTEMBERGUE DE OLIVEIRA SAPUCAIA JUNIOR (OAB 68865/BA)
Processo 1034532-06.2025.8.26.0002 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sueli Aparecida Madeve
da Silva - - Lenon Aparecido Madeve da Silva - - Helder Aparecido Madeve da Silva - - Leandro Aparecido Madeve da Silva -
Conforme certidão de fls. 20/21, há ação de alvará envolvendo as mesmas partes, distribuída em 15/12/2015, perante a 8ª Vara
da Família e das Sucessões deste Foro Regional. Assim sendo, redistribuam-se os autos àquela Vara, nos termos do artigo 59
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:18
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