Processo ativo

os

2215833-69.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** os
Advogados e OAB
Advogado: informar nos auto *** informar nos autos seu e-mail, bem
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2215833-69.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: L. de A. F. - Agravado:
R. F. de A. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. F. F. (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Trata-se de recurso
de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 74/75 da origem que assim dispôs: Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. assistência judiciária gratuita. Quanto ao pleito de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do NCPC: “A tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo.” O pedido de revisão de alimentos, não comporta acolhimento. Os documentos que instruem a inicial
não são suficientes para concessão da tutela antecipada postulada. Não vislumbro a existência dos requisitos legais, ou seja,
a probabilidade do direito invocado ou perigo de dano ou risco ao resultado útil e prático do processo. Ademais, a obrigação
alimentar em relação aos filhos Rafael e Lavinia já era de conhecimento do autor quando optou por ter o terceiro filho, sendo
descabido transferir aos menores os ônus econômicos das escolhas de vida do autor. Outrossim, havendo necessidade de
recursos para atender às necessidades do filho, cabe aos genitores buscar meios de majoração da renda, e não retirar da
verba paga ao menor. Por isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela de revisão de alimentos. No mais, determino a
realização de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC no dia 23 de setembro de 2025, às 15 horas.
A referida audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar
instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone. A audiência será realizada pelo link de
acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes (informado previamente aos autos), o que
é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No prazo de 15 dias, deverá o advogado informar nos autos seu e-mail, bem
como o e-mail da parte autora, para o envio do link de acesso. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão
exibir documento de identificação pessoal com foto. Ficam todos (advogados, partes) expressamente advertidos de que no dia
e hora agendados deverão acessar o link para participação da solenidade, sob pena de, não o fazendo, ficarem sujeitos às
consequências descritas em lei. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré, por mandado. Na ocasião, diligencie o oficial de justiça para
a obtenção do e-mail do requerido. Não havendo acordo, o prazo de 15 dias para a parte ré apresentar contestação, iniciará
a partir da data da audiência de conciliação realizada no CEJUSC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fixo os
honorários do conciliador/mediador em R$82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), nos termos do parâmetro de
remuneração constante na tabela do anexo da Resolução 809/2019. Providencie a Serventia a intimação da parte ré para que
cumpra a Resolução 809/2019, que estabelece o pagamento da remuneração do mediador judicial. A remuneração do mediador
judicial deverá ser recolhida pelas partes, preferencialmente em frações iguais. Não haverá a necessidade do pagamento da
remuneração aos beneficiários da assistência judiciaria gratuita. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Folha de rosto segue vinculada à esta decisão. Nos próximos peticionamentos, UTILIZE AS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS
CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Ciência ao M.P. Int.
Inconformado, insurge-se o autor, indicando, em suma, que o julgador não teria levado em conta a existência de outros filhos,
de modo que a obrigação alimentar somente tomou em consideração a possibilidade financeira do agravante para alimentar
um filho - ora agravado. Entende que tal circunstância está a justificar o ajuizamento de ação de revisão de alimentos, na
medida em que importa alteração da capacidade financeira do alimentante agravante. Reitera que a possibilidade financeira do
agravante está muito aquém para suportar meio salário-mínimo e/ou 1/3 dos vencimentos líquidos para a hipótese de trabalho
com vínculo de emprego, considerada a existência de outro filho, e de mais um, que está para nascer. Afirma que a fixação na
proporção delineada importa desigualdade entre os filhos, porquanto, para o caso de desemprego, foi fixado meio salário mínimo
para um e, para o outro, 1/3 do salário mínimo. Entende que há plausibilidade do direito alegado e que restou demonstrado o
resultado útil e prático da pretensão antecipatória. Pede o provimento do recurso (...) para o fim de, reformando-se a decisão
ora agravada, ser concedida a tutela de urgência, diminuindo-se, provisoriamente, os alimentos devido ao Agravado. 2 - De
início, processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem o efeito pleiteado pelo agravante. De
fato, tem-se que a revisão liminar de alimentos, por demais tormentosa, ocorre no plano da cognição sumária e, dessa forma,
não atinge a justiça absoluta na reconstrução inicial do binômio necessidade-possibilidade. E questões como a possibilidade
financeira do autor e as necessidades do alimentado precisam ser bem elucidadas. Assim, embora sensível esta Relatoria aos
argumentos que compõem as razões recursais, é o caso de se aguardar a deliberação colegiada. Denega-se, pois, o efeito
suspensivo/ativo. 3 - Dispenso informações. 4 - Intime-se a parte agravada para contraminuta. 5 - À d. Procuradoria Geral de
Justiça. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Claudemir Celes Pereira (OAB: 118581/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 04/08/2025 01:00
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