Processo ativo

os aluguéis previstos em contrato, vencidos a partir de janeiro de 2024, de acordo com a planilha

1000339-65.2025.8.26.0292
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os aluguéis previstos em contrato, vencidos a par *** os aluguéis previstos em contrato, vencidos a partir de janeiro de 2024, de acordo com a planilha
Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
informado à p. 312. - ADV: MARCELA MARIA FRAGA GUNDIM (OAB 333886/SP), RENATA CEZARE (OAB 364297/SP), MAIRA
MICHELENA ANDRADE MEDEIROS (OAB 270492/SP)
Processo 1000339-65.2025.8.26.0292 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, com
fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se procedente o ped ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ido formulado na ação monitória
proposta por Banco Bradesco S.A. contra Diogo Ribeiro, tornando o título monitório em executivo, constituindo-o, de pleno
direito, fixando-lhe o valor de R$ 58.398,81 (fls.42/44), incidindo correção monetária, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento da dívida, até 29/08/2024. A partir
de 30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença
entre a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 caput e parágrafo
único, e 406 caput e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.A metodologia de cálculo da taxa
legal e sua forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, CC). Condena-se o
requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e de honorários advocatícios que
fixo em 10% sobre o valor da condenação, suspendendo-lhe o pagamento, caso esteja acobertada pelo benefício da gratuidade,
ressalvada a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Respeitados
os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da
causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015.
Transitada em julgado, prossiga-se em incidente de cumprimento de sentença na forma do artigo 523 e seguintes do CPC. No
silêncio, independentemente de nova intimação, aguarde-se provocação em arquivo, providenciando a serventia a queima de
eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCILIA
GOMES (OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1000445-27.2025.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Itamar Valdir Ribeiro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julga-se procedente a ação proposta por Itamar
Valdir Ribeiro contra Anderson dos Santos Oliveira, para: a) declarar rescindido o contrato de locação (fls.07/08) e decretar o
despejo do locatário do imóvel situado à Rua Santo Onofre nº 40, casa dos fundos, Jardim Nova Esperança, em Jacareí, com
fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei de Locação, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária
(artigo 63, § 1º, letra b, da Lei 8.245/91), deixando-o livre de pessoas e coisas, sob pena de despejo coercitivo; b) condenar o
requerido a pagar ao autor os aluguéis previstos em contrato, vencidos a partir de janeiro de 2024, de acordo com a planilha
(fls.09/10), até a efetiva desocupação do bem ou da imissão na posse, corrigidos monetariamente pela Tabela do TJSP com a
incidência de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada vencimento, até o efetivo pagamento, até 29/04/2024. A partir de
30 de agosto de 2024 a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa legal (diferença entre
a Taxa Selic e o IPCA, desconsiderando-se eventuais juros negativos), nos termos dos artigos 389 caput e parágrafo único, e
406 caput e parágrafos, ambos do Código Civil, com redação pela Lei 14.905/24.A metodologia de cálculo da taxa legal e sua
forma de aplicação deverá seguir o disposto na Resolução CMN 5.171/2024 (artigo 406, §2º, CC). Expeça-se, com urgência,
mandado de notificação e despejo. Constatado pelo Sr. Oficial de Justiça que o imóvel está desocupado e livre de pessoas e
coisas, fica desde já autorizada a imissão do autor na posse, após recolhimento das custas relativas à diligência. Deverá o Sr.
Oficial de Justiça manter consigo o mandado e, decorrido o prazo de quinze dias, sem desocupação voluntária, fica autorizado o
despejo coercitivo, com expedição de ofício à autoridade policial, acaso necessário. Condena-se o requerido ao pagamento das
custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, e de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
atualizado da causa, suspendendo-se a exigibilidade da verba, caso esteja acobertado pelo benefício da gratuidade, ressalvada
a hipótese prevista no artigo 98 e seus parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15). Expeça-se em favor
do autor MLE referente a valor caucionado (fls.19), cabendo a ele indicar os dados necessários a expedição do documento.
Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, nos termos do inc. II
e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Após o trânsito em julgado, arquivem-
se os autos, com as cautelas de praxe, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG
nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P.R.I.C. - ADV: EDUARDO HIZUME (OAB 93229/SP)
Processo 1001213-60.2019.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Primeiramente, Fica
o autor intimado a recolher a taxa para citação/intimação postal, no prazo de cinco dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001454-24.2025.8.26.0292 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Evaldo de Moraes
- - Sumara Gomes de Moraes - Primeiramente, Fica o autor intimado a recolher a guia de condução do oficial de justiça
para expedição do mandado, no prazo de cinco dias. - ADV: FELIPE BUENO SIQUEIRA (OAB 116885/MG), FELIPE BUENO
SIQUEIRA (OAB 116885/MG)
Processo 1001872-93.2024.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mgmed Produtos Hospitalares Ltda
- Fica o(a) exequente intimado(a) a recolher, no prazo de 05 dias, a despesa postal para a citação solicitada. - ADV: EDSON
VALENTIM MAIA (OAB 234270/SP)
Processo 1002216-26.2014.8.26.0292 - Dissolução e Liquidação de Sociedade - Dissolução - Walid Assaf - Hana Ismail
Naoufal - Capital Consultoria e Assessoria Ltda - Luis Carlos Bombassaro Ferreira - CLAYTON ESTREANO NOGUEIRA - Diante
da recusa retro nomeio, em substituição, DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. Providencia a serventia sua
intimação observando, no que couber, a decisão anterior. - ADV: LUIS CLAUDIO MONTORO MENDES (OAB 150485/SP), JOSÉ
CLÁUDIO DE BARROS (OAB 161606/SP), LEONARDO KLIMEIKA ZANUTTO (OAB 203102/SP), RICARDO THADEU MARTINS
TEIXEIRA (OAB 224627/SP), ULYSSES PINTO NOGUEIRA (OAB 58473/SP), EDNEI BAPTISTA NOGUEIRA (OAB 109752/SP)
Processo 1002450-22.2025.8.26.0292 - Produção Antecipada da Prova - Liminar - F.D.F.S. - Vistos. Trata-se de pedido de
exibição de documentos movido por FATIMA DONIZETI DE FREITAS SILVA contra BANCO PAN S/A. Sustentou o requerente
que recebe benefício de aposentadoria do INSS. Analisando os extratos, identificou desconto de empréstimo consignado/RMC
contratado junto ao banco requerido. No entanto, não obteve acesso aos contratos de empréstimos. Tentou obter as vias dos
contratos administrativamente, mas não obteve êxito. Postulou a exibição de todos os contratos de empréstimos celebrados e
de demais documentos e demonstrativos correlatos, com a finalidade de propor futura ação revisional. É o relatório. Decido. A
matéria não exige produção de outras provas, comportando a lide julgamento no estado em que se encontra (artigo 355, inciso
I, do Código de Processo Civil). A princípio, necessário assinalar que a nova legislação processual civil deu novo tratamento
à exibição de documentos, que, doravante, pode se dar no curso do processo, como incidente da fase probatória (artigos
396 e 397) e por meio da cognição sumária, via tutela provisória (artigo 294), necessitando do pedido principal, ou, ainda,
de forma autônoma, como no caso em questão, antes do ajuizamento da ação, por meio da produção antecipada de provas
(artigos 381 a 383). Assim, o pedido de exibição de documentos manejado autonomamente, destina-se, entre outros fins, a
propiciar o prévio conhecimento de fatos que possam justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Ou seja, o direito de conhecer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:46
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