Processo ativo

(...) os atos geradores dos

0000202-57.2018.5.23.0041
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. WARLLEY NUN *** Dr. WARLLEY NUNES BORGES(OAB:
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4145/2025 Tribunal Superior do Trabalho 22
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Janeiro de 2025
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO ESTADUAL.
Processo Nº Ag-RR-0000202-57.2018.5.23.0041
Complemento Processo Eletrônico 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que manteve a
Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior responsabilidade subsidiária do réu Estado de Mato Grosso.
Agravante(s) ESTADO DE MATO GROSSO
2. Cinge-se à controvérsia a responsabilidade em intervenção
Procuradora D ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ra. Ana Maria Catunda Sabóia
Amorim administrativa exercida pelo ente estadual.
Agravado(s) ADRIANA APARECIDA PAVARIN
3. No caso, o Tribunal Regional consignou que "a intervenção,
Advogado Dr. WARLLEY NUNES BORGES(OAB:
12448-O/MT) por si só, não possui o condão de afastar a responsabilidade
Advogado Dr. DANIEL MELLO DOS
SANTOS(OAB: 11386-A/MT) subsidiária do Estado de Mato Grosso, 2º Réu, pelos débitos
Agravado(s) INSTITUTO PERNAMBUCANO DE trabalhistas devidos à Reclamante (...) os atos geradores dos
ASSISTÊNCIA E SAÚDE - IPAS
Advogado Dr. WILSON RODRIGUES SILVA prejuízos reclamados tiveram origem no período de
NETO(OAB: 43253-A/PE)
intervenção decretada pelo Estado de Mato Grosso, de modo
Intimado(s)/Citado(s): que não pode o Estado alegar que não foi comprovada a
- ADRIANA APARECIDA PAVARIN fiscalização, pois os atos de gestão foram tomados por
- ESTADO DE MATO GROSSO
interventor por ele mesmo nomeado".
- INSTITUTO PERNAMBUCANO DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE -
IPAS 4. Este Tribunal Superior entende que, nas hipóteses de
intervenção, o ente público não pode ser responsabilizado
Orgão Judicante - 1ª Turma solidária ou subsidiariamente pelos créditos trabalhistas
DECISÃO : , por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, porventura devidos.
dar-lhe provimento para determinar novo julgamento do recurso de 5. Isso porque quando o Estado intervém e assume a gestão de
revista; II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § entidade que presta serviços de saúde com vistas a manter a
1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequada prestação dos serviços à população, não se
reformando o acórdão recorrido, excluir a responsabilidade verificam as hipóteses previstas no art. 265 do Código Civil,
subsidiária imputada ao réu Estado de Mato Grosso, julgando, em que impõe a responsabilização solidária apenas quando da
relação ao ente público, improcedentes os pedidos formulados na existência de lei ou de manifestação de vontade das partes.
ação trabalhista. Invertido o ônus da sucumbência. Honorários 6. Tampouco se configura a hipótese de responsabilidade
advocatícios sucumbenciais pela parte autora no importe de 5% subsidiária, já que inexiste contrato de prestação de serviços
(cinco por cento) sob o valor da causa atualizado, ficando a em ordem a ensejar sua aplicação.
obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do Recurso de revista conhecido e provido.
§ 4º do artigo 791-A da CLT, somente podendo ser executados se,
nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que
Processo Nº Ag-AIRR-0000271-08.2023.5.20.0006
a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de
Complemento Processo Eletrônico
insuficiência econômica, extinguindo-se, ultrapassado esse prazo, a Relator Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
obrigação. Agravante(s) RPB AUTO POSTO LTDA
Advogado Dr. CHARLES ROBERT SOBRAL
EMENTA : DONALD(OAB: 5623-A/SE)
Advogada Dra. MYLLENA MIRIAM FLORÊNCIO
OLIVEIRA(OAB: 13414-A/SE)
I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. Agravado(s) LUIZ ALFREDO ANDRADE ARAUJO
RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Advogado Dr. ELLEN KARINE OLIVEIRA
LEITE(OAB: 14915-A/SE)
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INTERVENÇÃO ESTADUAL.
1. Em reexame da matéria devolvida, verifica-se que o acórdão Intimado(s)/Citado(s):
- LUIZ ALFREDO ANDRADE ARAUJO
regional encontra-se em dissonância com a jurisprudência
- RPB AUTO POSTO LTDA
desta Corte Superior.
2. Assim, deve ser provido o agravo para determinar novo
Orgão Judicante - 1ª Turma
julgamento do recurso de revista.
DECISÃO : , por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito,
Agravo a que se dá provimento.
negar-lhe provimento.
II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO
EMENTA :
DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA
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Cadastrado em: 10/08/2025 00:02
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