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de limitar a aplicação no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e
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Identificação
Nº Processo: 1001329-75.2016.5.02.0717
Partes e Advogados
Autor: de limitar a aplicação no TST, logo não est *** de limitar a aplicação no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
4140/2025 Tribunal Superior do Trabalho 180
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle 04/05/2021, entre outras.
concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com (...)
eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2.º, da CR). CONCLUSÃO
Referido entendimento está, também, conforme recentes decisões RECEBO parcialmente o recurso.
do TST acerca do tema, a exemplo daquela proferida nos autos do
RR- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1001329-75.2016.5.02.0717, 8.ª Turma, Relatora Ministra Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021, no sentido de matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, haja
que (...) Todavia, a decisão do STF adotou expressamente a taxa vista que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte
SELIC a partir do ajuizamento da ação, excluindo os juros de mora impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de
previstos no art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91. É sabido que a taxa preclusão.
SELIC é o índice básico de juros da economia, englobando em sua Constata-se que a reclamante, em razões de Agravo de
composição tanto os juros de mora como a correção monetária. Instrumento, não renovou a discussão referente ao tema "correção
Desse modo, como a taxa SELIC é um índice composto, ao monetária e juros moratórios", ficando, pois, prejudicado o exame
englobar juros de mora e correção monetária, frise-se, não é dessa matéria no presente recurso, ante o princípio da delimitação
possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% recursal.
ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de Quanto aos demais temas, depreende-se das alegações articuladas
anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança
ordenamento jurídico. Nesse sentido, é a manifestação do Exmo. conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão
Ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento da ADC 58: "A agravada na aplicação da Súmula n.º 126 do TST, em relação à
incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC discussão da indenização por dano moral decorrente de doença
não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de ocupacional.
atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
(grifos acrescidos). denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
No mesmo sentido, pode ser mencionada a decisão do TST causa.
proferida nos autos do Ag-RR-11119-53.2017.5.03.0098, 4.ª Turma, De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos
Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
10/09/2021: atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada não é nova
(...) Assim, não procede a pretensão do Autor de limitar a aplicação no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e
do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente à uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal
correção monetária, não o aplicando aos juros de mora, pois, ainda matéria também não foi decidida em confronto com a jurisprudência
que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal, para sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se
os processos em curso, ainda na fase de conhecimento, como o pode considerar elevado o valor objeto da controvérsia do recurso
caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto
umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros Portanto, a referida matéria trazida à discussão não ultrapassa os
equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção transcendência.
monetária) para o período processual, não havendo de se falar em Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
ofensa à coisa julgada. (grifos acrescidos).
Ressalto, por fim, que a questão relacionada aos juros e à correção RECURSO DE REVISTA
monetária não foi abordada na decisão recorrida expressamente à
luz do pleito de pagamento de indenização suplementar, o que torna Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao
preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema sob tal exame dos pressupostos intrínsecos.
enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula
297 do TST. CONHECIMENTO
Ainda que assim não fosse, considerando que, ao julgar as ADCs
58 e 59, o STF não fez nenhuma alusão ao deferimento de TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA -
indenização suplementar/juros compensatórios, na forma do art. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
404, parágrafo único, do CCB, seria, de toda sorte, também inviável RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO
o seguimento do recurso nesse particular POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PARTE
A corroborar tal entendimento, a título exemplificativo, cito AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766 DO
entendimento reiterado do próprio STF, ao julgar recentes STF
reclamações sobre o tema: Rcl 47031/SP; Relator: Min. GILMAR O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, admitiu
MENDES; Julgamento: 21/10/2021; Publicação: DJE 25/10/2021; o Recurso de Revista, em relação ao tema, pelos seguintes
Rcl 47419/SP; Relator: Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: fundamentos, in verbis:
19/10/2021; Publicação: DJE 22/10/2021; Rcl 49889/PA; Relator:
Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 11/10/2021; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e
Publicação: DJE 13/10/2021; Rcl 48967/DF; Relatora: Min. ROSA Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
WEBER; Julgamento: 29/09/2021; Publicação: DJE 05/10/2021; Rcl DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e
48282/BA; Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
27/09/2021; Publicação: DJE: 29/09/2021; Rcl 46970/SP; Relatora: Consta do acórdão (Id. 970f8ac - Págs. 9-10):
Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 03/05/2021; Publicação: DJE (...) Verifica-se que foram concedidos ao reclamante os benefícios
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Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025
firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle 04/05/2021, entre outras.
concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com (...)
eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2.º, da CR). CONCLUSÃO
Referido entendimento está, também, conforme recentes decisões RECEBO parcialmente o recurso.
do TST acerca do tema, a exemplo daquela proferida nos autos do
RR- ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 1001329-75.2016.5.02.0717, 8.ª Turma, Relatora Ministra Pontue-se que a análise do presente recurso está restrita às
Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/09/2021, no sentido de matérias articuladas nas razões de Agravo de Instrumento, haja
que (...) Todavia, a decisão do STF adotou expressamente a taxa vista que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte
SELIC a partir do ajuizamento da ação, excluindo os juros de mora impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de
previstos no art. 39, § 1.º, da Lei 8.177/91. É sabido que a taxa preclusão.
SELIC é o índice básico de juros da economia, englobando em sua Constata-se que a reclamante, em razões de Agravo de
composição tanto os juros de mora como a correção monetária. Instrumento, não renovou a discussão referente ao tema "correção
Desse modo, como a taxa SELIC é um índice composto, ao monetária e juros moratórios", ficando, pois, prejudicado o exame
englobar juros de mora e correção monetária, frise-se, não é dessa matéria no presente recurso, ante o princípio da delimitação
possível admitir a cumulação da taxa SELIC + juros de mora de 1% recursal.
ao mês, a partir do ajuizamento, sob pena de bis in idem ou de Quanto aos demais temas, depreende-se das alegações articuladas
anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado em nosso neste Agravo de Instrumento que o Recurso de Revista não alcança
ordenamento jurídico. Nesse sentido, é a manifestação do Exmo. conhecimento, pois a parte não demonstrou o desacerto da decisão
Ministro Gilmar Mendes, relator, no julgamento da ADC 58: "A agravada na aplicação da Súmula n.º 126 do TST, em relação à
incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC discussão da indenização por dano moral decorrente de doença
não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de ocupacional.
atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão
(grifos acrescidos). denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da
No mesmo sentido, pode ser mencionada a decisão do TST causa.
proferida nos autos do Ag-RR-11119-53.2017.5.03.0098, 4.ª Turma, De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos
Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a
10/09/2021: atuação desta Corte Superior, pois a matéria articulada não é nova
(...) Assim, não procede a pretensão do Autor de limitar a aplicação no TST, logo não está apta a exigir fixação de tese jurídica e
do entendimento do STF proferido na ADC 58 tão somente à uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tal
correção monetária, não o aplicando aos juros de mora, pois, ainda matéria também não foi decidida em confronto com a jurisprudência
que os juros não tenham sido objeto de insurgência recursal, para sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se
os processos em curso, ainda na fase de conhecimento, como o pode considerar elevado o valor objeto da controvérsia do recurso
caso em análise, os dois elementos (juros e correção) estão (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto
umbilicalmente ligados, conforme entendimento do próprio STF na que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente.
ADC 58, o que impõe a aplicação do IPCA-e mais juros Portanto, a referida matéria trazida à discussão não ultrapassa os
equivalentes à TR acumulada (Lei 8.177/91, art. 39) para o período interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de
pré-processual e Taxa SELIC (englobando juros e correção transcendência.
monetária) para o período processual, não havendo de se falar em Nego seguimento ao Agravo de Instrumento.
ofensa à coisa julgada. (grifos acrescidos).
Ressalto, por fim, que a questão relacionada aos juros e à correção RECURSO DE REVISTA
monetária não foi abordada na decisão recorrida expressamente à
luz do pleito de pagamento de indenização suplementar, o que torna Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo ao
preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema sob tal exame dos pressupostos intrínsecos.
enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula
297 do TST. CONHECIMENTO
Ainda que assim não fosse, considerando que, ao julgar as ADCs
58 e 59, o STF não fez nenhuma alusão ao deferimento de TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA DA CAUSA -
indenização suplementar/juros compensatórios, na forma do art. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS -
404, parágrafo único, do CCB, seria, de toda sorte, também inviável RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO
o seguimento do recurso nesse particular POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 - PARTE
A corroborar tal entendimento, a título exemplificativo, cito AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ADI 5.766 DO
entendimento reiterado do próprio STF, ao julgar recentes STF
reclamações sobre o tema: Rcl 47031/SP; Relator: Min. GILMAR O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, admitiu
MENDES; Julgamento: 21/10/2021; Publicação: DJE 25/10/2021; o Recurso de Revista, em relação ao tema, pelos seguintes
Rcl 47419/SP; Relator: Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: fundamentos, in verbis:
19/10/2021; Publicação: DJE 22/10/2021; Rcl 49889/PA; Relator:
Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 11/10/2021; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e
Publicação: DJE 13/10/2021; Rcl 48967/DF; Relatora: Min. ROSA Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
WEBER; Julgamento: 29/09/2021; Publicação: DJE 05/10/2021; Rcl DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / partes e
48282/BA; Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
27/09/2021; Publicação: DJE: 29/09/2021; Rcl 46970/SP; Relatora: Consta do acórdão (Id. 970f8ac - Págs. 9-10):
Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 03/05/2021; Publicação: DJE (...) Verifica-se que foram concedidos ao reclamante os benefícios
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