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Identificação
Nº Processo: 1000181-60.2025.8.26.0534
Partes e Advogados
Autor: os benef *** os benefícios da
Nome: da requerente para recebim *** da requerente para recebimento de pensão alimentícia
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Processo 1000181-60.2025.8.26.0534 - Monitória - Nota Promissória - Atlas Imagens & Eventos Ltda - Vistos. Cuida-se de
ação monitória proposta por Atlas Imagens Eventos Ltda em face de Kleber Miguel dos Santos Sousa na qual pretende exigir
o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). O exame da prova escrita evidencia o direito da part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e autora, o que
autoriza a expedição do mandado monitório. Cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra
a obrigação especificada na inicial, corrigida monetariamente se em espécie, bem como efetue o pagamento dos honorários
advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa; ou, querendo, apresente embargos à monitória nos próprios autos,
independentemente de garantia prévia, nos termos do art. 701 e 702 do CPC. Na hipótese de cumprimento da determinação
acima no prazo legal, a parte requerida será isenta do pagamento de custas processuais. Aplica-se à ação monitória, no que
couber, o art. 916 (CPC, art. 701, § 5º), reservando-se ao devedor o direito de, no prazo dos embargos, reconhecer o débito e
efetuar o depósito de 30% do valor da dívida pleiteada, acrescida das custas e honorários advocatícios, e requerer que o saldo
remanescente seja pago em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1%
ao mês. Caso tal mandado não seja cumprido no prazo ou os embargos não sejam opostos tempestivamente, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Cite-se, devendo a serventia observar
o objeto da obrigação descrito no primeiro parágafo da presente para expedição do ato. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MIGOTO
CASTRO (OAB 390602/SP), ANA FLÁVIA PIVOTO BALDONI PUEBLA TRIGO (OAB 505368/SP)
Processo 1000206-10.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Sebastião
Augusto Martins - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Fls. 411 e seguintes: manifestem-se as partes. - ADV: GUSTAVO
LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), CRISOSTOMO CHAGAS (OAB 97567/SP)
Processo 1000215-35.2025.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Operadora de Plano de Assistência
À Saúde São Francisco Vida - Recolha o exequente o valor necessário para as despesas de citação. - ADV: JAQUELINE
FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
Processo 1000216-20.2025.8.26.0534 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.M.N. - - D.C.M.N. - Uma vez
que nos autos não há comprovante atual dos rendimentos percebidos pelo requerido e considerando o binômio necessidade-
possibilidade, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos a partir da citação, os quais deverão
ser depositados em conta bancária de titularidade da genitora até o dia 10 de cada mês, registrando-se que o comprovante
de depósito valerá como recibo. A despeito do disposto no art. 334, do CPC, o caso concreto indica que a designação de
audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja visto reiteradas revezes nas tentativas de composição
nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da
insuficiência de elementos que a convençam do contrário. Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de
maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia
constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o
caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do art. 139, VI, do CPC, torne
a tentativa de composição mais viável. Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação
da lei processual, a teor do disposto no art. 8º, do CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal
em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto. Ademais, o juiz poderá,
em qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, conforme prevê o art. 139, IV e V, do CPC/15, bem como as partes
podem transacionar a qualquer momento, independentemente da designação de audiência. Cite-se para resposta em 15 (quinze)
dias, com as advertências do art. 344, do CPC, para que, querendo, a parte requerida apresente resposta, sob pena de revelia.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como
ofício à eventual empregadora do alimentante ou quem lhe faça as vezes, para que seja efetuado desconto mensal da pensão
em tela diretamente em holerite e seu depósito em conta bancária de titularidade da genitora, sob as penas da lei. Caberá à
parte interessada proceder com a sua entrega ao empregador juntamente com os dados da conta bancária de titularidade da
genitora para que os alimentos sejam depositados. A presente decisão, assinada eletronicamente, também servirá como ofício
ao Banco do Brasil para solicitar a abertura de conta bancária em nome da requerente para recebimento de pensão alimentícia
. Caberá à parte interessada proceder com a sua entrega ao banco juntamente com cópia de seus documentos pessoais e
comprovante de endereço, sem prejuízo de outros documentos que se façam necessários. Serve a presente como mandado. -
ADV: RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP), RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP)
Processo 1000220-57.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.D.A. - Concedo ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. A despeito do disposto no art. 334, do CPC, o caso concreto indica que a designação de
audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiteradas revezes nas tentativas de composição
nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da
insuficiência de elementos que a convençam do contrário. Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de
maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia
constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o
caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do art. 139, VI, do CPC, torne
a tentativa de composição mais viável. Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação
da lei processual, a teor do disposto no art. 8º, do CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal
em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto. Ademais, o juiz poderá,
em qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, conforme prevê o art. 139, IV e V, do CPC/15, bem como as
partes podem transacionar a qualquer momento, independentemente da designação de audiência. Cite-se para resposta em 15
(quinze) dias, com as advertências do art. 344, do CPC. Int. - ADV: GEORGE ABREU SOUZA (OAB 371893/SP)
Processo 1000221-42.2025.8.26.0534 - Inventário - Sucessões - A.F.M.L. - Vistos. Trata-se de pedido de Assistência
Judiciária Gratuita. Para apreciação do pedido é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido
estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, extrato bancário dos
últimos três meses, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareça o peticionante, em 15 (quinze) dias,
as seguintes questões: 1°) Quais são os seus rendimentos? Comprove-se 2°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo,
especificar e dar o valor de mercado dos bens. 3º) Traga cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda, bem como do
extrato bancário e de cartão de crédito dos últimos 3 meses. Assim, atenda-se o acima determinado, sob pena de indeferimento
do benefício. Int. - ADV: FLORISA NUNES DE SOUZA (OAB 389181/SP)
Processo 1000222-27.2025.8.26.0534 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Comprovados documentalmente a relação jurídica de direito material subjacente e a mora do requerido, defiro liminarmente a
busca e apreensão do bem, depositando-se-o nas mãos do representante legal do(a) autor(a), que fornecerá os meios necessários
para o cumprimento da diligência, conforme autorização prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000181-60.2025.8.26.0534 - Monitória - Nota Promissória - Atlas Imagens & Eventos Ltda - Vistos. Cuida-se de
ação monitória proposta por Atlas Imagens Eventos Ltda em face de Kleber Miguel dos Santos Sousa na qual pretende exigir
o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I). O exame da prova escrita evidencia o direito da part ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e autora, o que
autoriza a expedição do mandado monitório. Cite-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumpra
a obrigação especificada na inicial, corrigida monetariamente se em espécie, bem como efetue o pagamento dos honorários
advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa; ou, querendo, apresente embargos à monitória nos próprios autos,
independentemente de garantia prévia, nos termos do art. 701 e 702 do CPC. Na hipótese de cumprimento da determinação
acima no prazo legal, a parte requerida será isenta do pagamento de custas processuais. Aplica-se à ação monitória, no que
couber, o art. 916 (CPC, art. 701, § 5º), reservando-se ao devedor o direito de, no prazo dos embargos, reconhecer o débito e
efetuar o depósito de 30% do valor da dívida pleiteada, acrescida das custas e honorários advocatícios, e requerer que o saldo
remanescente seja pago em 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1%
ao mês. Caso tal mandado não seja cumprido no prazo ou os embargos não sejam opostos tempestivamente, constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Cite-se, devendo a serventia observar
o objeto da obrigação descrito no primeiro parágafo da presente para expedição do ato. Intime-se. - ADV: GUSTAVO MIGOTO
CASTRO (OAB 390602/SP), ANA FLÁVIA PIVOTO BALDONI PUEBLA TRIGO (OAB 505368/SP)
Processo 1000206-10.2024.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Sebastião
Augusto Martins - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A - Fls. 411 e seguintes: manifestem-se as partes. - ADV: GUSTAVO
LORENZI DE CASTRO (OAB 129134/SP), CRISOSTOMO CHAGAS (OAB 97567/SP)
Processo 1000215-35.2025.8.26.0534 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Operadora de Plano de Assistência
À Saúde São Francisco Vida - Recolha o exequente o valor necessário para as despesas de citação. - ADV: JAQUELINE
FERNANDES NUNES (OAB 418391/SP)
Processo 1000216-20.2025.8.26.0534 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.F.M.N. - - D.C.M.N. - Uma vez
que nos autos não há comprovante atual dos rendimentos percebidos pelo requerido e considerando o binômio necessidade-
possibilidade, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos a partir da citação, os quais deverão
ser depositados em conta bancária de titularidade da genitora até o dia 10 de cada mês, registrando-se que o comprovante
de depósito valerá como recibo. A despeito do disposto no art. 334, do CPC, o caso concreto indica que a designação de
audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja visto reiteradas revezes nas tentativas de composição
nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da
insuficiência de elementos que a convençam do contrário. Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de
maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia
constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o
caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do art. 139, VI, do CPC, torne
a tentativa de composição mais viável. Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação
da lei processual, a teor do disposto no art. 8º, do CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal
em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto. Ademais, o juiz poderá,
em qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, conforme prevê o art. 139, IV e V, do CPC/15, bem como as partes
podem transacionar a qualquer momento, independentemente da designação de audiência. Cite-se para resposta em 15 (quinze)
dias, com as advertências do art. 344, do CPC, para que, querendo, a parte requerida apresente resposta, sob pena de revelia.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte requerente. Anote-se. A presente decisão, assinada eletronicamente, servirá como
ofício à eventual empregadora do alimentante ou quem lhe faça as vezes, para que seja efetuado desconto mensal da pensão
em tela diretamente em holerite e seu depósito em conta bancária de titularidade da genitora, sob as penas da lei. Caberá à
parte interessada proceder com a sua entrega ao empregador juntamente com os dados da conta bancária de titularidade da
genitora para que os alimentos sejam depositados. A presente decisão, assinada eletronicamente, também servirá como ofício
ao Banco do Brasil para solicitar a abertura de conta bancária em nome da requerente para recebimento de pensão alimentícia
. Caberá à parte interessada proceder com a sua entrega ao banco juntamente com cópia de seus documentos pessoais e
comprovante de endereço, sem prejuízo de outros documentos que se façam necessários. Serve a presente como mandado. -
ADV: RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP), RICARDO SOUZA RIBEIRO (OAB 306948/SP)
Processo 1000220-57.2025.8.26.0534 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.D.A. - Concedo ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. A despeito do disposto no art. 334, do CPC, o caso concreto indica que a designação de
audiência neste momento processual se mostra contraproducente, haja vista reiteradas revezes nas tentativas de composição
nesta modalidade de demanda, tanto em função da persistência de uma das partes quanto à tese defendida, quanto diante da
insuficiência de elementos que a convençam do contrário. Deste modo, considerando a dilatação temporal que seria imposta de
maneira inócua ao processo com a designação da audiência inaugural, bem como a necessidade de observância da garantia
constitucional de duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), posterga-se para depois da réplica sua realização, se o
caso, propiciando que a antecipação na oferta de elementos de convicção pelas partes, na forma do art. 139, VI, do CPC, torne
a tentativa de composição mais viável. Cuida-se, por fim, de observar os princípios da razoabilidade e da eficiência na aplicação
da lei processual, a teor do disposto no art. 8º, do CPC, bem assim imprimir cumprimento à garantia do devido processo legal
em sua concepção material, ajustando o melhor do procedimento às peculiaridades do caso concreto. Ademais, o juiz poderá,
em qualquer tempo, tentar conciliar os interesses em litígio, conforme prevê o art. 139, IV e V, do CPC/15, bem como as
partes podem transacionar a qualquer momento, independentemente da designação de audiência. Cite-se para resposta em 15
(quinze) dias, com as advertências do art. 344, do CPC. Int. - ADV: GEORGE ABREU SOUZA (OAB 371893/SP)
Processo 1000221-42.2025.8.26.0534 - Inventário - Sucessões - A.F.M.L. - Vistos. Trata-se de pedido de Assistência
Judiciária Gratuita. Para apreciação do pedido é indispensável a comprovação da insuficiência de recursos, devendo o pedido
estar instruído com provas documentais hábeis, tais como declaração de imposto de renda do ano anterior, extrato bancário dos
últimos três meses, e tudo o mais que evidencie a situação econômica. Portanto, esclareça o peticionante, em 15 (quinze) dias,
as seguintes questões: 1°) Quais são os seus rendimentos? Comprove-se 2°) Possui bens móveis e imóveis? Caso positivo,
especificar e dar o valor de mercado dos bens. 3º) Traga cópia das últimas 3 declarações de imposto de renda, bem como do
extrato bancário e de cartão de crédito dos últimos 3 meses. Assim, atenda-se o acima determinado, sob pena de indeferimento
do benefício. Int. - ADV: FLORISA NUNES DE SOUZA (OAB 389181/SP)
Processo 1000222-27.2025.8.26.0534 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. - Vistos.
Comprovados documentalmente a relação jurídica de direito material subjacente e a mora do requerido, defiro liminarmente a
busca e apreensão do bem, depositando-se-o nas mãos do representante legal do(a) autor(a), que fornecerá os meios necessários
para o cumprimento da diligência, conforme autorização prevista nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º