Processo ativo

os benefícios da

1003176-78.2025.8.26.0297
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os benef *** os benefícios da
Nome: da autora, bem como se inserir o *** da autora, bem como se inserir o nome da autora nos cadastros de
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
- Para citação da parte ré é necessário o recolhimento da taxa de postagem.- - ADV: LEONARDO AUGUSTO RODRIGUES
RIBEIRO (OAB 214557/SP)
Processo 1003176-78.2025.8.26.0297 - Guarda de Família - Guarda - A.T.S. - Vistos. 1-Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2-Da tutela antecipada de urgência. Diante dos fatos narrados na inicial ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e dos documentos acostados
aos autos, que comprovam que a menor Y. F. dos S. está residindo com o genitor na cidade de Santa Albertina, inclusive
matriculada em escola naquela localidade, defiro o pedido de tutelada antecipada para modificar provisoriamente a guarda
da menor, deferindo a guarda provisória da menor Y. F. dos S ao autor, expedindo-se o competente termo de guarda. 3- Cite-
se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma e a data de início
de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido o disposto artigo 231 CPC. 4- A ausência de contestação implicará
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação, dependendo da forma
de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5- Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6- Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado. 7- Ciência ao Ministério Público e dê-se-lhe vista depois das partes. Intime-se. -
ADV: AUGUSTO TESTI PAES (OAB 489864/SP)
Processo 1003181-03.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Família - E.A.M. - Vistos. 1- A patrona da parte
distribuiu petição de sua habilitação nos autos como ação autônoma, de forma livre. 2- Ocorre que não se trata de nova ação
judicial, mas de petição intermediária, de modo que referida patrona deverá promover o peticionamento eletrônico diretamente
nos autos do processo nº 1006096-59.2024.8.26.0297, e não nova distribuição, como ocorreu no presente caso. 3- Assim,
providencie a patrona da parte o correto peticionamento do requerido, como petição intermediária, nos termos acima expostos.
4- No mais, remetam-se os presentes ao autos ao Cartório do Distribuidor para o devido cancelamento. Intime-se. - ADV:
BIANCA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 70958/DF)
Processo 1003186-25.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Ines da Silva Carvalho - Vistos. Observo
que a presente ação foi distribuída por direcionamento ao processo nº 1001718-26.2025.8.26.0297, por suspeita de repetição
da ação. No entanto, apesar de se tratarem das mesmas partes e do mesmo pedido, verifica-se que as causas de pedir são
distintas, pois tratam-se de contratos diferentes. Nesse sentido, não há causa de prevenção deste Juízo. Ante o exposto,
determino a remessa dos presentes autos ao Cartório do Distribuidor local para livre redistribuição a uma das Varas Cíveis desta
Comarca, procedendo a Serventia as anotações de praxe. Intime-se. - ADV: PAULO RODOLFO SILVEIRA COSTA (OAB 507355/
SP)
Processo 1003198-39.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dicelma Clotilde de Souza - Vistos.
1. Diante dos documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do
presente feito sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro a ela os benefícios da justiça gratuita bem como a prioridade na
tramitação do feito. Anote-se. 2. Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem
efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a
parte requerida sequer foi citada. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício,
preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual audiência seja
designada. 3. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante a forma
e a data de início de prazo, dependendo da forma que ocorrer, o contido na parte final do artigo 183 e no disposto artigo 231
CPC. 4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação, dependendo da forma de realização, deve ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5. Decorrido o prazo para
contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I
havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação,
deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões
incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta
à reconvenção). 6. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intime-se. - ADV: MARIO SERGIO BOARIM
JUNIOR (OAB 441633/SP), ISADORA ARTUZO ROMERO (OAB 469356/SP)
Processo 1003205-31.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Edna Aparecida Viola - Vistos.
1. Diante dos documentos juntados aos autos que comprovam a hipossuficiência da parte autora para arcar com as custas do
presente feito sem prejuízo próprio ou de sua família, defiro a ela os benefícios da justiça gratuita bem como a prioridade na
tramitação do feito. Anote-se. 2. Diante das peculiaridades da causa, mostra-se, ao menos neste momento processual, sem
efetividade a tentativa de autocomposição das partes. Ainda, nota-se que o autor manifestou desinteresse na conciliação e a
parte requerida sequer foi citada. Assim, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM- Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais
do processo”). Portanto, aguarde-se manifestação da requerida a respeito de seu interesse em conciliar para que eventual
audiência seja designada. 3. Da tutela antecipada de urgência. Os documentos que acompanham a petição inicial constituem, ao
menos em face de cognição sumária, prova inequívoca que autorizam o convencimento da verossimilhança de todo o alegado,
notadamente pelos extratos juntados a fls. 37/41, bem como pelos documentos de fls. 26/31 que comprovam a devolução dos
valores depositados na conta da autora. Destarte, presentes os requisitos específicos, DEFIRO o pedido de tutela antecipada
para determinar à requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO que se abstenha de
lançar mensalmente no benefício da autora os descontos das parcelas do empréstimo relativo ao contrato nº 009727 6261, de
emitir boletos de cobrança do referido empréstimo em nome da autora, bem como se inserir o nome da autora nos cadastros de
inadimplentes em relação ao débito discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por ato (desconto realizado), até o
limite de R$ 15.000,00. 4. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, ainda, no tocante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:16
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