Processo ativo
os benefícios da
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1014536-94.2024.8.26.0248
Vara: Cível desta Comarca (fls. 11/13). Como o pedido de substituição de curatela é acessório em relação
Partes e Advogados
Autor: os benef *** os benefícios da
Nome: do réu, pelo sistema Prevjud. Havend *** do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Servirá a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE CURADORA PROVISÓRIA. 3- Para entrevista do interditando,
designo o dia 22/04/2025 às 14:00h. Cite-se e intime-se o interditando, na pessoa do curadora provisória nomeada. 4- Sem
prejuízo da entrevista designada, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento de data e horário para realização de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exame
médico do interditando. Expeça-se o necessário. 5- O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias contados da data da
entrevista. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Ademar de Barros, n. 774 Bairro Cidade Nova
Indaiatuba/SP CEP 13330-130. 6- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Intime-
se. - ADV: RAQUEL FERREIRA ALVES (OAB 466894/SP), RAQUEL FERREIRA ALVES (OAB 466894/SP), TAINA MARQUES
CHAVES (OAB 479057/SP), TAINA MARQUES CHAVES (OAB 479057/SP)
Processo 1014536-94.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.A.P. - Vistos. Trata-se de pedido de substituição
de curatela em razão do óbito da curadora nomeada ao interdito, sendo o feito distribuído livremente a este Juízo. Ocorre que,
de acordo com o que consta dos autos e em pesquisa junto ao sistema informatizado deste E. Tribunal, o processo de interdição
tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (fls. 11/13). Como o pedido de substituição de curatela é acessório em relação
à ação de interdição, a presente ação deve ser redistribuída à 2ª Vara Cível desta Comarca, pois é o Juízo competente para
sua apreciação, nos termos do artigo 61, do CPC. Tal regra processual aplica-se, ainda que a ação principal já esteja extinta
por sentença, conforme entendimento do órgão especial do TJSP. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Juízo da 5ª Vara
da Comarca de Votuporanga (suscitante) e Juízo da 1ª Vara da Comarca de Votuporanga (suscitado). Ação de substituição de
curador especial - Acessoriedade em relação ao feito de interdição - Pedido a ser analisado pelo mesmo Juízo que processou
a demanda principal - Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Civil - Conflito procedente - Competência do Juízo
suscitado. Conflito Negativo Competência n. 0026601-87.2016.8.26.0000. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Des. Rel. Ademir Benedito. Data do Julgamento: 21/11/2016. Declaro, assim, a incompetência deste Juízo para conhecimento da
presente ação, determinando, em consequência, a remessa dos presentes autos ao Distribuidor Judicial para sua redistribuição
ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, por dependência à ação de interdição n. 0007114-91.2001.8.26.0248, com
as homenagens deste Juízo e anotações de estilo. Int. - ADV: ROSIMAR ENDRISSI SANT’ANA (OAB 296560/SP)
Processo 1014544-71.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.S.R. - Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em
20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas
extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a
notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Em
ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Juntado aos autos mandado positivo de citação,
encaminhe-se ofício, já expedido, à empregadora do réu, para desconto em folha dos alimentos provisórios. Efetue-se, com
urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à
empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após
a comprovação nos autos da citação do réu. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o
dia 08/04/2025 às 15:00h, a qual será realizada, de forma presencial, perante esta Vara da Família e das Sucessões, no Edifício
do Fórum, situado na rua Ademar de Barros, n. 774, Centro, nesta cidade. 4- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer
à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO,
no prazo de quinze dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação. 5- Intime-se a parte autora
da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- Quando do cumprimento da
citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas
de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita,
independente de outro despacho judicial nesse sentido. 7- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. -
ADV: GABRIELA DE SOUZA MELO (OAB 391576/SP)
Processo 1014551-63.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.J. - Vistos. 1- Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Antes da instauração do contraditório e de dilação probatória apta a
demonstrar, com segurança, a alteração do binômio necessidade-possibilidade e em qual proporção, inviável, initio litis, a
majoração da obrigação alimentar. Nestes termos, indefiro o pedido. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício
em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para remessa ao Juízo dos
últimos seis holerites; 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2025 às
16:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA
EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se-a para comparecer
à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, será designada Audiência de Instrução, Debates
e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com a apresentação, no máximo, de três testemunhas. 5- Intime-se a
parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes
cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a),
ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019,
cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto
no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem
realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das
partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. E, em se tratando de Pessoa Jurídica, se esta não tenha sede ou
filial na Comarca. 8- A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça (upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido,
recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro
despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os
benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: SÉRGIO ROBERTO DE AZEVEDO (OAB 504153/SP)
Processo 1014573-24.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F. - - F.P.S. - Vistos. 1- Defiro aos autores
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Emende-se a inicial para esclarecer se houve ou não nascimento de filhos na
constância do casamento, regulamentando, se o caso, os direitos pertinentes a eles, nos termos do art. 731, incisos III e IV,
do CPC/2015. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 3- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina
a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.
Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial,
salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Servirá a presente, assinada digitalmente, como TERMO DE CURADORA PROVISÓRIA. 3- Para entrevista do interditando,
designo o dia 22/04/2025 às 14:00h. Cite-se e intime-se o interditando, na pessoa do curadora provisória nomeada. 4- Sem
prejuízo da entrevista designada, oficie-se ao IMESC, solicitando agendamento de data e horário para realização de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. exame
médico do interditando. Expeça-se o necessário. 5- O prazo para impugnação ao pedido é de 15 dias contados da data da
entrevista. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Rua Ademar de Barros, n. 774 Bairro Cidade Nova
Indaiatuba/SP CEP 13330-130. 6- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 7- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Intime-
se. - ADV: RAQUEL FERREIRA ALVES (OAB 466894/SP), RAQUEL FERREIRA ALVES (OAB 466894/SP), TAINA MARQUES
CHAVES (OAB 479057/SP), TAINA MARQUES CHAVES (OAB 479057/SP)
Processo 1014536-94.2024.8.26.0248 - Interdição/Curatela - Nomeação - C.M.A.P. - Vistos. Trata-se de pedido de substituição
de curatela em razão do óbito da curadora nomeada ao interdito, sendo o feito distribuído livremente a este Juízo. Ocorre que,
de acordo com o que consta dos autos e em pesquisa junto ao sistema informatizado deste E. Tribunal, o processo de interdição
tramitou perante a 2ª Vara Cível desta Comarca (fls. 11/13). Como o pedido de substituição de curatela é acessório em relação
à ação de interdição, a presente ação deve ser redistribuída à 2ª Vara Cível desta Comarca, pois é o Juízo competente para
sua apreciação, nos termos do artigo 61, do CPC. Tal regra processual aplica-se, ainda que a ação principal já esteja extinta
por sentença, conforme entendimento do órgão especial do TJSP. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Juízo da 5ª Vara
da Comarca de Votuporanga (suscitante) e Juízo da 1ª Vara da Comarca de Votuporanga (suscitado). Ação de substituição de
curador especial - Acessoriedade em relação ao feito de interdição - Pedido a ser analisado pelo mesmo Juízo que processou
a demanda principal - Inteligência do artigo 61 do Código de Processo Civil - Conflito procedente - Competência do Juízo
suscitado. Conflito Negativo Competência n. 0026601-87.2016.8.26.0000. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Des. Rel. Ademir Benedito. Data do Julgamento: 21/11/2016. Declaro, assim, a incompetência deste Juízo para conhecimento da
presente ação, determinando, em consequência, a remessa dos presentes autos ao Distribuidor Judicial para sua redistribuição
ao Juízo de Direito da 2ª Vara Cível desta Comarca, por dependência à ação de interdição n. 0007114-91.2001.8.26.0248, com
as homenagens deste Juízo e anotações de estilo. Int. - ADV: ROSIMAR ENDRISSI SANT’ANA (OAB 296560/SP)
Processo 1014544-71.2024.8.26.0248 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.S.R. - Vistos. 1- Defiro ao autor os benefícios da
justiça gratuita. Anote-se. 2- Diante da prova de parentesco, arbitro os alimentos provisórios, a serem pagos pelo devedor, em
20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos (excluindo-se INSS, IR e saldo/multa de FGTS), incluindo-se o 13º salário, horas
extras e eventuais verbas rescisórias, expedindo-se ofício ao empregador para desconto em folha, a ser encaminhado com a
notícia da citação válida. Caso não haja emprego formal, os alimentos serão equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo. Em
ambas as hipóteses, os alimentos provisórios são devidos a partir da citação. Juntado aos autos mandado positivo de citação,
encaminhe-se ofício, já expedido, à empregadora do réu, para desconto em folha dos alimentos provisórios. Efetue-se, com
urgência, pesquisa de vínculo empregatício em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à
empregadora para: a) remessa ao Juízo dos últimos seis holerites; b) desconto da pensão alimentícia, o que deve ocorrer, após
a comprovação nos autos da citação do réu. 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o
dia 08/04/2025 às 15:00h, a qual será realizada, de forma presencial, perante esta Vara da Família e das Sucessões, no Edifício
do Fórum, situado na rua Ademar de Barros, n. 774, Centro, nesta cidade. 4- Cite-se a parte ré e intime-se para comparecer
à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, DEVERÁ APRESENTAR CONTESTAÇÃO,
no prazo de quinze dias, a contar do dia imediatamente seguinte ao da audiência de conciliação. 5- Intime-se a parte autora
da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- Quando do cumprimento da
citação, se a parte ré não for localizada junto ao endereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas
de endereço, mediante recolhimento das respectivas custas, em não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita,
independente de outro despacho judicial nesse sentido. 7- Servirá, a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 8- Defiro os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. -
ADV: GABRIELA DE SOUZA MELO (OAB 391576/SP)
Processo 1014551-63.2024.8.26.0248 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.S.J. - Vistos. 1- Defiro à parte
autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Antes da instauração do contraditório e de dilação probatória apta a
demonstrar, com segurança, a alteração do binômio necessidade-possibilidade e em qual proporção, inviável, initio litis, a
majoração da obrigação alimentar. Nestes termos, indefiro o pedido. Efetue-se, com urgência, pesquisa de vínculo empregatício
em nome do réu, pelo sistema Prevjud. Havendo vínculo empregatício, oficie-se à empregadora para remessa ao Juízo dos
últimos seis holerites; 3- Visando a composição das partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 26/03/2025 às
16:00h, a se realizar, de forma presencial, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC, situado na RUA
EURICO PRIMO VENTURINI, S/N, CEP: 13.343.000 - ENTRADA UNIMAX. 4- Cite-se a parte ré e intime-se-a para comparecer
à audiência de conciliação, com a advertência de que, não obtida a conciliação, será designada Audiência de Instrução, Debates
e Julgamento, na qual deverá ser oferecida contestação, com a apresentação, no máximo, de três testemunhas. 5- Intime-se a
parte autora da audiência, pela imprensa, na pessoa de seu respectivo advogado, nomeado ou constituído. 6- Ficam as partes
cientificadas de que, não sendo beneficiárias da assistência judiciária gratuita, deverão pagar honorários ao(a) Conciliador(a),
ora arbitrados em R$ 78,82, segundo os parâmetros contidos na Tabela de Remuneração anexa à Resolução SOF n. 809/2019,
cujo pagamento deverá ser comprovado nos autos no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência, conforme previsto
no parágrafo 2º da Portaria NUPEMEC Nº 001/2023. 7- Ficam as partes advertidas que neste Juízo as audiências a serem
realizadas no CEJUSC, em regra, serão presenciais, admitindo-se, excepcionalmente, audiências virtuais quando uma das
partes não seja comprovadamente domiciliada na Comarca. E, em se tratando de Pessoa Jurídica, se esta não tenha sede ou
filial na Comarca. 8- A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício
de Justiça (upj1a5cvindaiatuba@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo
constar no campo “assunto” o número do processo. 9- Resultando infrutífera a citação postal pelos motivos desconhecido,
recusado, não procurado e ausente, expeça-se mandado para tentativa de citação pessoal, independentemente de outro
despacho judicial nesse sentido, servindo a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como MANDADO. 10- Defiro os
benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. Int. - ADV: SÉRGIO ROBERTO DE AZEVEDO (OAB 504153/SP)
Processo 1014573-24.2024.8.26.0248 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.F. - - F.P.S. - Vistos. 1- Defiro aos autores
os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Emende-se a inicial para esclarecer se houve ou não nascimento de filhos na
constância do casamento, regulamentando, se o caso, os direitos pertinentes a eles, nos termos do art. 731, incisos III e IV,
do CPC/2015. Para tanto, concedo o prazo de 30 dias. 3- Transcorrido o prazo concedido, já muito superior ao que determina
a Lei Processual Civil, o processo será extinto, por abandono, se não cumpridas integralmente as determinações de emenda.
Observe-se que o Juízo não deferirá requerimento de dilação de prazo para cumprimento do despacho de emenda à inicial,
salvo comprovado documentalmente pela parte interessada a sua impossibilidade de cumpri-lo nos moldes determinados. 4-
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º