Processo ativo

os benefícios da

1028329-28.2025.8.26.0002
Última verificação: 26/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os benef *** os benefícios da
Advogados e OAB
Advogado: parti *** particular
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
defensoria.sp.def.br. Intime-se. - ADV: THIAGO CASTANHO PAULO (OAB 297679/SP)
Processo 1028329-28.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.F. - - M.S.F. - Vistos. 1. Defiro
à parte autora os benefícios da justiça gratuita. 2. Trata-se de ação revisional de alimentos na qual os autores pretendem a
majoração do valor da pensã ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o vigente, estabelecido em R$ 1.500,00, com reajuste vinculado ao percentual de aumento do
salário mínimo nacional. Segundo a inicial, houve aumento nas necessidades e despesas dos menores, bem como na capacidade
financeira do requerido. Diante do exposto, requerem a majoração da obrigação ao patamar de dois salários mínimos. A inicial
foi instruída com documentos (fls. 06/86). Em um juízo de cognição sumária, tem-se que a documentação que acompanhou a
inicial demonstra um aumento das necessidades dos autores, de modo que o valor da pensão alimentícia fixado anteriormente
não vem sendo suficiente para custear nem a metade de suas despesas. Por outro lado, não ficou devidamente comprovado o
aumento nas possibilidades financeiras do requerido, posto que não há prova cabal de seus rendimentos atuais. Diante disso,
com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos termos do parecer ministerial, acolho apenas parcialmente
o pedido de tutela de urgência e majoro, de forma provisória, a pensão alimentícia vigente, para valor equivalente a 33%
dos rendimentos líquidos do genitor, com patamar mínimo de um salário mínimo e meio, ou este mesmo valor (R$ 2.277,00),
em caso de ausência de vínculo de emprego formal. Por economia e celeridade processual, servirá a presente decisão, por
cópia digitada, como OFÍCIO à empregadora do requerido, para fins de implementação dos descontos em folha de pagamento,
mediante encaminhamento pela parte interessada. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob
pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. 5. As partes deverão indicar seus e-mails pessoais, bem como de seus advogados, para possível designação
de audiência por videoconferência. Fica o réu orientado que, caso não disponha de recursos para contratar advogado particular
poderá buscar atendimento da Defensoria Pública por meio do telefone 0800 773 4340, ou no site www.defensoria.sp.def.br.
Intimem-se. - ADV: ROGÉRIO MARCO SAAD CORTEZE (OAB 166800/SP), ROGÉRIO MARCO SAAD CORTEZE (OAB 166800/
SP)
Processo 1029615-41.2025.8.26.0002 - Guarda de Família - Guarda - J.P.A. - Vistos. 1. Defiro ao autor os benefícios da
assistência judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação de guarda, com pedido de tutela de urgência, proposta por J.P.A.,
em face de P.P.F., em relação aos menores Sérgio e Luccas. Aduz o requerente, em suma, que por ocasião da separação das
partes, os filhos permaneceram sob a guarda fática materna. Contudo, alega que as crianças têm acumulado faltas escolares
em excesso, o que indica suposta negligência pela genitora nos cuidados dos filhos. Sustenta a inaptidão da genitora para o
exercício da guarda, haja vista que, recentemente, a guarda de seu outro filho, Kauã, foi concedida ao seu genitor (autos nº
1000636-68.2023.8.26.0704). Aduz, ainda, ser injustamente obstado de manter contato com os filhos. Desse modo, requer a
fixação da guarda unilateral paterna, inclusive provisoriamente. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de
urgência (fls. 115/116). A respeito do pedido de tutela de urgência, relembre-se que o art. 1.585 do Código Civil recomenda a
formação do contraditório para decisões referentes à guarda de menor. Ademais, não vislumbro nos autos os requisitos do artigo
300 do Código de Processo Civil, pela ausência de demonstração sumária do perigo de dano à prole caso não haja alteração
de guarda neste momento. Nenhum dos documentos que instruíram a proemial demonstram situação de risco iminente ou real,
descaracterizando, por conseguinte, a presença do perigo de dano para a concessão da medida de urgência pleiteada. Ante o
exposto, e, observada a cota ministerial retro, por ora indefiro o pedido de tutela de urgência, postergando a análise da questão
para momento após a formação do contraditório. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4. Cite-se a requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de
revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha
para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 5. As partes deverão indicar seus e-mails pessoais, bem como de seus advogados, para possível designação de audiência
por videoconferência. Fica o réu orientado que, caso não disponha de recursos para contratar advogado particular poderá
buscar atendimento da Defensoria Pública por meio do telefone 0800 773 4340, ou no site www.defensoria.sp.def.br. Intime-se.
- ADV: FERNANDO VIGGIANO (OAB 351858/SP)
Processo 1030600-10.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - União Estável ou Concubinato - R.S.S. - Vistos. Trata-
se de pedido de Reconhecimento de União Estável Post Mortem. As requeridas são filhas do casal e menores, deste modo,
acolho o parecer ministerial e nomeio a Defensoria Pública como curador especial. Intime-se para apresentar defesa no prazo
de 15 dias úteis. Ciência à Defensoria Pública. Intimem-se. - ADV: LUIZ CORREA DA SILVA NETO (OAB 216588/SP)
Processo 1031669-19.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1031320-26.2015.8.26.0002) - Cumprimento de sentença -
Dissolução - M.A.S. - A.C.I.P. - Aviso de cartório: Comprovar pagamento da taxa de diligência do mandado de avaliação. - ADV:
WARLEY JOSE DO NASCIMENTO FERNANDES LIMA (OAB 9386/MA), FAGNER SANTANA DE ARAÚJO (OAB 28952/BA)
Processo 1031790-08.2025.8.26.0002 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - V.R.S. - Vistos. Manifeste-se a autora nos
termos requeridos pelo Ministério Público. Intimem-se. - ADV: ANA BEATRIZ CAMPOS SANTANA SILVA (OAB 466412/SP)
Processo 1032434-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.S.M. - Vistos. 1-) Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. 2-) Providencie o requerido pelo Ministério Público no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ANA CAROLINE
DE OLIVEIRA ZACARIAS ARRUDA (OAB 526221/SP)
Processo 1032895-20.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.P. - Vistos. 1-) Defiro ao autor
os benefícios da justiça gratuita. 2-) Providencie a parte autora informações sobre endereços eletrônicos e números de telefone
celular, bem como endereços eletrônicos, seus e da parte requerida. 3-) Designo audiência de conciliação para o dia 27/05/2025
às 15:00h, a ser realizada por videoconferência via Microsoft Teams. Caso não haja conciliação em audiência será analisado
o pedido liminar. 4-) Cite-se e intime-se a parte requerida para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar
da audiência designada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5-)
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica o réu orientado que, caso não disponha de recursos para contratar
advogado particular poderá buscar atendimento da Defensoria Publica por meio do telefone 0800 773 4340, ou no site www.
defensoria.sp.def.br. Intime-se. - ADV: WALID MOHAMAD SALHA (OAB 356587/SP), FELIPE BUCCHIANICO DE SOUZA (OAB
497587/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 26/07/2025 05:16
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