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Nº Processo: 1200725-42.2024.8.26.0100
Vara: CÍVEL
Partes e Advogados
Autor: os benef *** os benefícios da
Nome: do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a *** do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD,
Advogados e OAB
Advogado: legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos *** legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Ltda. - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ainda,
nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: DALTER MALLET
MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP)
Processo 1200725-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - M. Kerry Sociedade Individual
de Advocacia - Vistos. 1. Fls. 865/866: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Não obstante
os argumentos declinados, os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da
decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente
caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, uma vez que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não
caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
3. Tratando-se de questionamento atinente ao mérito da decisão, deve a parte valer-se do recurso cabível, sem prejuízo da
reapreciação da matéria pelo juízo competente. 4. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a
decisão de fls. 862. Intime-se. - ADV: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)
Processo 1201033-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Alex da Silva Fontes - Vistos.
Fls. 62/70: Recebo como emenda a peça inicial. 1. Diante dos documentos apresentados, defiro ao autor os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. 2. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,
inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Bitz Serviços Financeiros S.a) por meio de carta,
para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo
legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
(OAB 408389/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2025
Processo 0000416-85.2025.8.26.0100 (processo principal 1107961-08.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Calu Domitila Vital - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1. Pede-se a gentileza de que
os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc), nos moldes da
Resolução 551/2011 do TJSP. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do
CPC), para pagamento do débito (R$ 3.157,07 fls. 29), no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido
de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do
CPC). Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa
de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova
memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o
termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for
o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimento das custas pelo exequente,
na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil
(inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD,
mediante prévio pagamento das custas necessárias, se o caso; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço
do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente
mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo
patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização
(CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a
parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no
prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para
pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-
se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), DANILO
LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 0000918-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1092371-20.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Consórcio - Barcelos & Janssen Advogados Associados - Amilcar Aquino Navarro - Vistos. 1. Pede-se a gentileza de que os
patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as
classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser
protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc), nos moldes da
Resolução 551/2011 do TJSP. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do
CPC), para pagamento do débito (R$ 2.899,67 fls. 27), no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido
de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do
CPC). Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa
de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova
memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o
termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for
o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimento das custas pelo exequente,
na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil
(inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ltda. - parte interessada, manifestar-se sobre o resultado do mandado. Prazo: 15 dias. Na inércia, independentemente de
nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré.
Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ainda,
nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: DALTER MALLET
MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 185750/SP)
Processo 1200725-42.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - M. Kerry Sociedade Individual
de Advocacia - Vistos. 1. Fls. 865/866: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Não obstante
os argumentos declinados, os embargos de declaração têm por escopo sanar a omissão, a obscuridade ou a contradição da
decisão, ou ainda, retificar a existência de erro material, nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil. 2. No presente
caso, porém, tais vícios não se fazem presentes, uma vez que entendimentos e argumentos contrários ao do julgador não
caracterizam omissão, contradição ou obscuridade, não sendo matéria passível de análise em sede de embargos de declaração.
3. Tratando-se de questionamento atinente ao mérito da decisão, deve a parte valer-se do recurso cabível, sem prejuízo da
reapreciação da matéria pelo juízo competente. 4. Em razão do exposto, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a
decisão de fls. 862. Intime-se. - ADV: ARTHUR CELIO CRUZ FERREIRA JORGE GARCIA (OAB 232594/SP)
Processo 1201033-78.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Contas - Alex da Silva Fontes - Vistos.
Fls. 62/70: Recebo como emenda a peça inicial. 1. Diante dos documentos apresentados, defiro ao autor os benefícios da
assistência judiciária. Anote-se. 2. Em atenção ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º,
inciso LXXVII), a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil será designada futuramente, na hipótese de
manifestação de interesse de ambas as partes. Cite-se a parte demandada (Bitz Serviços Financeiros S.a) por meio de carta,
para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo
legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto
no artigo 344 do Código de Processo Civil. Não localizados o(s) requeridos(s), deverá a parte autora, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo subsequente de 10 dias, sob pena de não se aplicar o
disposto no art. 240, §1º, CPC. Fica desde logo deferido eventual requerimento de pesquisas de endereços junto aos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei
Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Intime-se. - ADV: MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES
(OAB 408389/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 24ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0088/2025
Processo 0000416-85.2025.8.26.0100 (processo principal 1107961-08.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Tratamento médico-hospitalar - Calu Domitila Vital - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. 1. Pede-se a gentileza de que
os patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com
as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem
ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc), nos moldes da
Resolução 551/2011 do TJSP. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do
CPC), para pagamento do débito (R$ 3.157,07 fls. 29), no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido
de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do
CPC). Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa
de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova
memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o
termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for
o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimento das custas pelo exequente,
na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil
(inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD,
mediante prévio pagamento das custas necessárias, se o caso; 4-) expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço
do devedor, recolhidas as diligências. A hipoteca judiciária decorre da lei e pode ser providenciada pelo próprio exequente
mediante apresentação de cópia da sentença no cartório de registro imobiliário, cabendo ao interessado diligenciar busca pelo
patrimônio imobiliário do devedor, devendo ser informada nos autos pelo exequente no prazo de 15 dias após sua realização
(CPC, art. 495, §3º) e comprovada mediante apresentação de cópia da matrícula atualizada do bem onerado, intimando-se a
parte contrária para tome ciência do ato. Faculta-se ao réu a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, no
prazo de 15 dias após decorrido o prazo para pagamento voluntário, na forma do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para
pagamento e impugnação do devedor sem manifestação do exequente, pelo prazo de 15 dias, arquivem-se os autos. Intime-
se. - ADV: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB 155456/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), DANILO
LACERDA DE SOUZA FERREIRA (OAB 272633/SP)
Processo 0000918-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1092371-20.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Consórcio - Barcelos & Janssen Advogados Associados - Amilcar Aquino Navarro - Vistos. 1. Pede-se a gentileza de que os
patronos de ambas partes observem a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as
classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual. Assim, as petições não devem ser
protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação
específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc), nos moldes da
Resolução 551/2011 do TJSP. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via publicação no DJE (art. 513, §2º, I do
CPC), para pagamento do débito (R$ 2.899,67 fls. 27), no prazo de 15 dias, devidamente atualizado, sob pena de ser acrescido
de multa de 10%, além de honorários advocatícios, também de 10% sobre o total (art. 523, caput e §1º e art. 85, §§1º e 2º do
CPC). Não efetuado o pagamento, mediante depósito judicial, fica desde logo autorizado: 1-) O acréscimo ao débito de multa
de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total (art. 523, §1º do CPC), devendo o exequente apresentar nova
memória de cálculo pormenorizada, com índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o
termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; e a periodicidade da capitalização dos juros, se for
o caso; 2-) a expedição de certidão para protesto do título judicial, após o prévio recolhimento das custas pelo exequente,
na forma do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil
(inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes); 3-) a penhora online, pesquisa pelo INFOJUD E RENAJUD,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º