Processo ativo

os benefícios da AJG. O autor alega que pretendia a contratação de empréstimo consignado junto ao requerido, mas lhe

1001133-32.2025.8.26.0019
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: destes autos para “Usucapião” e o fluxo: “Registros Públicos”. No mais, o art.5º, LXXIV, da
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da AJG. O autor alega que pretendia a contra *** os benefícios da AJG. O autor alega que pretendia a contratação de empréstimo consignado junto ao requerido, mas lhe
Advogados e OAB
Advogado: do a *** do autor
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de Noronha, julgado em 09/08/2023). No caso, a notificação de fls. 38/40 foi encaminhada para o endereço do requerido
indicado no contrato de fls. 21/23, e o aviso retornou com a anotação “ausente”. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca
e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a medida, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cite-se o(a) réu(ré)
com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04)
e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que
a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos),
mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo
credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias,
desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue
em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, será consolidada a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Desde logo, - se necessário e devidamente
certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, - defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do CPC, bem como o reforço policial e a ordem
de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001133-32.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luiz Carlos da Silva - Vistos. Defiro ao
autor os benefícios da AJG. O autor alega que pretendia a contratação de empréstimo consignado junto ao requerido, mas lhe
foi disponibilizado cartão de crédito consignado, sem esclarecimentos sobre os termos do contrato. Razoável dar crédito às
suas alegações, na medida em que tais fatos são comuns nesse nosso Brasil, em que o poder econômico facilita a atividade das
instituições financeiras, permitindo qualquer tipo de contratação, sem maiores cautelas. Portanto, concedo a tutela de urgência
e determino ao INSS providências para interromper os descontos do cartão de crédito consignado junto ao banco requerido.
Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o desinteresse do autor manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os
autos ao CEJUSC. Cite-se com as advertências legais. Intime-se. - ADV: GUILHERME PIVA SARJORATO (OAB 407952/SP),
MONIQUE MELONI (OAB 422616/SP)
Processo 1001160-15.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. A
Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema Repetitivo nº 1132, pacificando o entendimento de que “Em
ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969),
para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento
contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, que seja por terceiros.” (REsp 1951888/
RS e REsp 1951662/RS, Relator Min. João Otávio de Noronha, julgado em 09/08/2023). No caso, a notificação de fls. 78/79 foi
encaminhada para o endereço do requerido indicado no contrato de fls. 65/72, e o aviso retornou com a anotação “endereço
insuficiente”. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º
do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a alteração de entendimento deste Juízo por força
do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora compreenda a integralidade da dívida pendente
(valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10%
do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar,
e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Desde logo, - se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de justiça, - defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do
CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o presente como ofício ao batalhão policial. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1001167-07.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Aquisição - Araújo Miguel Garcia - - Sildete Rodrigues
Garcia - VISTOS. Corrija a classe destes autos para “Usucapião” e o fluxo: “Registros Públicos”. No mais, o art.5º, LXXIV, da
Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação
da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos
que sirvam para indicar a capacidade financeira. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente
deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do
trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade,
e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da
última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as
custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem nova intimação. -
ADV: INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP), INEZ MARIA DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 241426/SP)
Processo 1001168-89.2025.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Edmir Urtado - Vistos.
Concedo à autora a assistência judiciária gratuita. Anote-se. Em que pese a gravidade dos atos apontados na inicial, certo que
não há direito líquido e certo a ser amparado por esta via. Assim, concedo o prazo de 10 dias para emenda da petição inicial
para adequação da via processual adequada. Int. - ADV: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE (OAB 374781/SP)
Processo 1001179-21.2025.8.26.0019 - Monitória - Cheque - Perdomo & Perdomo Materiais para Construção Ltda - Vistos.
Comprove primeiramente o autor o depósito judicial dos honorários do conciliador, na forma determinada na tabela de remuneração
contida na Resolução nº 809/2019-TJSP - patamar básico - nível de remuneração I, no valor de R$ 78,82, comprovando-se
nos autos no prazo de 10 (dez) dias). Após, solicite a serventia a designação de data junto ao CEJUSC (Centro Judiciário de
Solução de Conflitos e Cidadania), para audiência de conciliação, que será realizada por videoconferência, sendo obrigatório o
comparecimento das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O advogado do autor
providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Após, CITE-SE e INTIME-SE a requerida para comparecer
pessoalmente à audiência virtual por meio do link indicado, ou nela fazer-se representar por preposto no caso de transigir. O não
comparecimento injustificado do autor ou da requerida à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da
justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida
em favor da União ou do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. (art. 334,
§§ 8º e 9º do CPC). A requerida poderá oferecer embargos NO PRAZO DE 15 DIAS úteis contados: a) da audiência supra, caso
não haja autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
3- Não sendo embargada a presente ação monitória, constituir-se-á de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:53
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