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os benefícios da AJG. Ouça-se o Ministério Público. - ADV:
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Identificação
Nº Processo: 0005504-27.2023.8.26.0019
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da AJG. Ouça-se *** os benefícios da AJG. Ouça-se o Ministério Público. - ADV:
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
de redirecionamento da execução para os sócios de pessoa jurídica pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sob o
fundamento de que se constatou a dissolução irregular da sociedade. 3. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que
a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade juríd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica, com base no
art. 50 do CC. 4. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a dissolução irregular de sociedade
empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar
abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e
pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero
indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor
para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio” (REsp 1.315.166/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017). 5. Hipótese em que a Corte a quo exarou: “no caso posto, o requerimento para inclusão dos
sócios no polo passivo decorreu da simples não localização do executado, situação que não caracteriza qualquer das hipóteses
que possam dar ensejo ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, não havendo prova nos autos da ocorrência
dos requisitos específicos autorizadores desta medida excepcional (fl. 253, e-STJ). 6. Rever o posicionamento consignado pelo
acórdão recorrido quanto à existência de elementos suficientes para a conclusão acerca da existência da desconsideração da
personalidade jurídica, demanda revolvimento de matéria fática, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1768459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 21/05/2019) A parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência efetiva dos requisitos
ensejadores da prática de abuso da personalidade jurídica. Poderia ter valido-se de perícia contábil para a apuração pretendida.
Contudo, limitou-se a pleitear que a prova fosse produzida pelas partes cujas inclusões são objeto deste incidente. Impende
pontuar não ter havido, ademais, demonstração de confusão patrimonial entre os bens da empresa insolvente e os bens dos
sócios. Imprescindível demonstração efetiva de fraude ou abuso, o que não ocorreu no caso em tela. De rigor, destarte, o
indeferimento do pedido, que ora reconheço. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP),
MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 0005504-27.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1013340-78.2016.8.26.0019) (processo principal 1013340-
78.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcos Venicio Ramos Galrrao - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - (Com vistas ao executado: MLE expedido às fls. 312, aguardando finalização e assinatura pelo Juiz, bem
como liberação bancária) - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), AMANDA MARTINS ROTA (OAB 417675/SP),
AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), FRANK VINICIUS CONES (OAB 125040/SP)
Processo 0006529-41.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1009465-61.2020.8.26.0019) (processo principal 1009465-
61.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Masotti & Pinheiro Americana Ltda. - Luiz Americo Nemeth
- - Ivania Ferreira da Silva Nemeth - Posto isto, julgo improcedente a impugnação. Não são devidos honorários advocatícios
em caso de rejeição da impugnação Súmula 519, STJ. Requeira o credor o que de direito. INT. - ADV: RAFAEL CARDOSO DA
SILVA (OAB 348122/SP), RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB
209019/SP)
Processo 0007004-51.2012.8.26.0428 (428.01.2012.007004) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
C.N.A. - R.H.S.F. - L.C.E. - - A.N.V.S. - - F.A.G.S. - - F.G.G. - - C.E.F.C. - - J.C.F. e outros - Vistos. Fls. 775/779: Manifeste-se o
credor. - ADV: LUIS HENRIQUE GRIMALDI (OAB 137860/SP), SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP), JAMILE ABDEL
LATIF (OAB 160139/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), ANDRÉ FLEURY SGUERRA SILVA (OAB 385331/
SP), ERIC EMANOEL BODINI CANGIANI (OAB 432628/SP), ERIC EMANOEL BODINI CANGIANI (OAB 432628/SP), MARISA
SACILOTTO NERY (OAB 115807/SP), EDILSON JOSE BARBATO (OAB 128042/SP)
Processo 0007660-71.2012.8.26.0019/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daiane Cristina
Menossi - Marcos Alberto dos Reis Santos e outro - Vistos. A teor do pedido formalizado às fls. 294/296, importa obtemperar
que o instituto da prescrição intercorrente somente existia para dívidas de origem fiscal contra a Fazenda Pública, consoante
artigo 40, § 4º, da Lei das Execuções Fiscais. Somente com a promulgação do Novo Código de Processo Civil a prescrição
intercorrente foi prevista e passou a ser aplicada para dívidas de natureza quirografária e de origem cível. Como não havia
previsão expressa, o artigo 1.056 do Código de Processo Civil estipulou como o prazo inicial para a contagem da referida
prescrição a data de sua vigência - 16/03/2016 (artigo 1.045). Em sua regulação, a prescrição intercorrente não tem contagem
imediata. Existe regra expressa prevendo a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, em caso de devedor ou executado
que não tenha bens penhoráveis encontrados (artigo 921, inciso III, c.c. §§ 1º e 4º, todos do Código de Processo Civil). Assim, se
o motivo da suspensão da execução foi a falta de bens penhoráveis, necessária decisão de suspensão do processo, indicando
expressamente este motivo. Após o transcurso de um ano da decisão que suspendeu o processo em razão da falta de bens
penhoráveis do devedor, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, automaticamente, sem necessidade de nova intimação.
Tratando-se de dívida líquida e certa, o prazo de prescrição previsto pelo Código Civil de 2002 é de cinco anos, conforme previsão
expressa do artigo 206, § 5º, inciso I. No presente caso, postulou a exequente a suspensão do cumprimento de sentença (fl.
268) e, por decisão de fl. 269, o pedido foi deferido, nos termos do artigo 921, III, do CPC, na data de 11/04/2018 (fl. 269). Em
22/08/2023 sobreveio solicitação para desarquivamento, formulada pelo executado, seguido de pedido de reconhecimento da
ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 273 e 294/296). À fl. 282 certificou-se a digitalização dos autos físicos, em 09/02/2024
e à fl. 289 houve sua homologação, em 15/05/2024, tendo a publicação sido disponibilizada em 20/05/2024, consoante certidão
de fl. 291. A exequente manifestou-se às fls. 303 e 313/314, em agosto de 2024 e outubro de 2024. Necessário, observar,
ademais, o teor do Comunicado Conjunto nº 131/2024, que determinou a suspensão dos prazos processuais de 05/03/2024 até
a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para o meio digital. A exequente deixou de manifestar-se pela
tentativa de localização de bens penhoráveis à satisfação do cumprimento de sentença em prazo não abarcado pelo instituto
da prescrição intercorrente, razão pela qual de rigor o reconhecimento da prescrição suscitada, relativa ao crédito exequendo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo
Civil. Sem custas e sucumbência, pelo princípio da causalidade. Int. - ADV: ROGERIO BERTOLINO LEMOS (OAB 254405/SP),
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), RENATA CRISTINA SIQUEIRA (OAB 335239/SP)
Processo 1000239-56.2025.8.26.0019 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- G.M.P. - Vistos. À luz dos documentos de fls.17/26, defiro ao autor os benefícios da AJG. Ouça-se o Ministério Público. - ADV:
MARCIA BAPTISTA DA SILVA (OAB 218303/SP)
Processo 1000757-46.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Requerente: com vista à certidão negativa do oficial de justiça de fls.52 - ADV: LUCIANO
GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000867-45.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
de redirecionamento da execução para os sócios de pessoa jurídica pelo pagamento de honorários sucumbenciais, sob o
fundamento de que se constatou a dissolução irregular da sociedade. 3. A jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que
a dissolução irregular não é suficiente, por si só, para o implemento da desconsideração da personalidade juríd ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ica, com base no
art. 50 do CC. 4. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, “a dissolução irregular de sociedade
empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, por si só, não está incluída nos conceitos de desvio de finalidade ou confusão
patrimonial a que se refere o art. 50 do CC/2002, de modo que, sem prova da intenção do sócio de cometer fraudes ou praticar
abusos por meio da pessoa jurídica ou, ainda, sem a comprovação de que houvesse confusão entre os patrimônios social e
pessoal do sócio, à luz da teoria maior da disregard doctrine, a dissolução irregular caracteriza, no máximo e tão somente, mero
indício da possibilidade de eventual abuso da personalidade, o qual, porém, deverá ser devidamente demonstrado pelo credor
para oportunizar o exercício de sua pretensão executória contra o patrimônio pessoal do sócio” (REsp 1.315.166/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, DJe 26.4.2017). 5. Hipótese em que a Corte a quo exarou: “no caso posto, o requerimento para inclusão dos
sócios no polo passivo decorreu da simples não localização do executado, situação que não caracteriza qualquer das hipóteses
que possam dar ensejo ao reconhecimento do abuso da personalidade jurídica, não havendo prova nos autos da ocorrência
dos requisitos específicos autorizadores desta medida excepcional (fl. 253, e-STJ). 6. Rever o posicionamento consignado pelo
acórdão recorrido quanto à existência de elementos suficientes para a conclusão acerca da existência da desconsideração da
personalidade jurídica, demanda revolvimento de matéria fática, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1768459/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
28/03/2019, DJe 21/05/2019) A parte exequente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência efetiva dos requisitos
ensejadores da prática de abuso da personalidade jurídica. Poderia ter valido-se de perícia contábil para a apuração pretendida.
Contudo, limitou-se a pleitear que a prova fosse produzida pelas partes cujas inclusões são objeto deste incidente. Impende
pontuar não ter havido, ademais, demonstração de confusão patrimonial entre os bens da empresa insolvente e os bens dos
sócios. Imprescindível demonstração efetiva de fraude ou abuso, o que não ocorreu no caso em tela. De rigor, destarte, o
indeferimento do pedido, que ora reconheço. Intime-se. - ADV: LUCIANO RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA (OAB 277932/SP),
MAURO SERGIO DE FREITAS (OAB 261738/SP)
Processo 0005504-27.2023.8.26.0019 (apensado ao processo 1013340-78.2016.8.26.0019) (processo principal 1013340-
78.2016.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marcos Venicio Ramos Galrrao - Primo Rossi Administradora
de Consórcios Ltda. - (Com vistas ao executado: MLE expedido às fls. 312, aguardando finalização e assinatura pelo Juiz, bem
como liberação bancária) - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), AMANDA MARTINS ROTA (OAB 417675/SP),
AFONSO RODEGUER NETO (OAB 60583/SP), FRANK VINICIUS CONES (OAB 125040/SP)
Processo 0006529-41.2024.8.26.0019 (apensado ao processo 1009465-61.2020.8.26.0019) (processo principal 1009465-
61.2020.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Masotti & Pinheiro Americana Ltda. - Luiz Americo Nemeth
- - Ivania Ferreira da Silva Nemeth - Posto isto, julgo improcedente a impugnação. Não são devidos honorários advocatícios
em caso de rejeição da impugnação Súmula 519, STJ. Requeira o credor o que de direito. INT. - ADV: RAFAEL CARDOSO DA
SILVA (OAB 348122/SP), RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), CLARISSA ALINE PAIÉ RODELLA CONTATO (OAB
209019/SP)
Processo 0007004-51.2012.8.26.0428 (428.01.2012.007004) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços -
C.N.A. - R.H.S.F. - L.C.E. - - A.N.V.S. - - F.A.G.S. - - F.G.G. - - C.E.F.C. - - J.C.F. e outros - Vistos. Fls. 775/779: Manifeste-se o
credor. - ADV: LUIS HENRIQUE GRIMALDI (OAB 137860/SP), SERGIO SELEGHINI JUNIOR (OAB 144709/SP), JAMILE ABDEL
LATIF (OAB 160139/SP), PATRIK CAMARGO NEVES (OAB 156541/SP), ANDRÉ FLEURY SGUERRA SILVA (OAB 385331/
SP), ERIC EMANOEL BODINI CANGIANI (OAB 432628/SP), ERIC EMANOEL BODINI CANGIANI (OAB 432628/SP), MARISA
SACILOTTO NERY (OAB 115807/SP), EDILSON JOSE BARBATO (OAB 128042/SP)
Processo 0007660-71.2012.8.26.0019/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Daiane Cristina
Menossi - Marcos Alberto dos Reis Santos e outro - Vistos. A teor do pedido formalizado às fls. 294/296, importa obtemperar
que o instituto da prescrição intercorrente somente existia para dívidas de origem fiscal contra a Fazenda Pública, consoante
artigo 40, § 4º, da Lei das Execuções Fiscais. Somente com a promulgação do Novo Código de Processo Civil a prescrição
intercorrente foi prevista e passou a ser aplicada para dívidas de natureza quirografária e de origem cível. Como não havia
previsão expressa, o artigo 1.056 do Código de Processo Civil estipulou como o prazo inicial para a contagem da referida
prescrição a data de sua vigência - 16/03/2016 (artigo 1.045). Em sua regulação, a prescrição intercorrente não tem contagem
imediata. Existe regra expressa prevendo a suspensão da execução, pelo prazo de um ano, em caso de devedor ou executado
que não tenha bens penhoráveis encontrados (artigo 921, inciso III, c.c. §§ 1º e 4º, todos do Código de Processo Civil). Assim, se
o motivo da suspensão da execução foi a falta de bens penhoráveis, necessária decisão de suspensão do processo, indicando
expressamente este motivo. Após o transcurso de um ano da decisão que suspendeu o processo em razão da falta de bens
penhoráveis do devedor, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, automaticamente, sem necessidade de nova intimação.
Tratando-se de dívida líquida e certa, o prazo de prescrição previsto pelo Código Civil de 2002 é de cinco anos, conforme previsão
expressa do artigo 206, § 5º, inciso I. No presente caso, postulou a exequente a suspensão do cumprimento de sentença (fl.
268) e, por decisão de fl. 269, o pedido foi deferido, nos termos do artigo 921, III, do CPC, na data de 11/04/2018 (fl. 269). Em
22/08/2023 sobreveio solicitação para desarquivamento, formulada pelo executado, seguido de pedido de reconhecimento da
ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 273 e 294/296). À fl. 282 certificou-se a digitalização dos autos físicos, em 09/02/2024
e à fl. 289 houve sua homologação, em 15/05/2024, tendo a publicação sido disponibilizada em 20/05/2024, consoante certidão
de fl. 291. A exequente manifestou-se às fls. 303 e 313/314, em agosto de 2024 e outubro de 2024. Necessário, observar,
ademais, o teor do Comunicado Conjunto nº 131/2024, que determinou a suspensão dos prazos processuais de 05/03/2024 até
a intimação das partes da efetiva conversão dos processos físicos para o meio digital. A exequente deixou de manifestar-se pela
tentativa de localização de bens penhoráveis à satisfação do cumprimento de sentença em prazo não abarcado pelo instituto
da prescrição intercorrente, razão pela qual de rigor o reconhecimento da prescrição suscitada, relativa ao crédito exequendo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo
Civil. Sem custas e sucumbência, pelo princípio da causalidade. Int. - ADV: ROGERIO BERTOLINO LEMOS (OAB 254405/SP),
JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/SP), RENATA CRISTINA SIQUEIRA (OAB 335239/SP)
Processo 1000239-56.2025.8.26.0019 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- G.M.P. - Vistos. À luz dos documentos de fls.17/26, defiro ao autor os benefícios da AJG. Ouça-se o Ministério Público. - ADV:
MARCIA BAPTISTA DA SILVA (OAB 218303/SP)
Processo 1000757-46.2025.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Requerente: com vista à certidão negativa do oficial de justiça de fls.52 - ADV: LUCIANO
GONÇALVES OLIVIERI (OAB 11703/ES)
Processo 1000867-45.2025.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º