Processo ativo

os benefícios da AJG. Trata-se de ação fundada em contrato de financiamento de veículo, na

1001642-05.2025.8.26.0296
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)” Assim,
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da AJG. Trata-se de ação fundad *** os benefícios da AJG. Trata-se de ação fundada em contrato de financiamento de veículo, na
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
efeitos de contrato realizado atendendo as formas legais. Salienta-se que, apenas o depósito total do valor do contrato poderia
não caracterizar a mora, assim, fica como faculdade da parte autora realizá-lo, porém, como dito, sem impedir os efeitos do
contrato. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, ao passo que ausentes requisitos legais. Citem-se os r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. equeridos para que,
querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes
deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de
e-mail ou número de whatssap para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será
designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse
da mediação, será dispensada referida audiência. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP)
Processo 1001642-05.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Taciane Rosa da Conceicao
- Defiro em favor do autor os benefícios da AJG. Trata-se de ação fundada em contrato de financiamento de veículo, na
qual a autora pretende depositar em juízo valores de parcelas do contrato que entende como devidos, com a suspensão da
exigibilidade do débito. Alega a parte autora, que o réu praticou diversas ilegalidades, tais como a cobrança de taxas de juros
remuneratórios superiores a taxa média de mercado para o período, comissão de permanência cumulada com demais encargos,
capitalização mensal (juros sobre juros), juros remuneratórios, dentre outras taxas. Postulou, ainda, tutela de urgência, para
impedir seu cadastramento em órgão de proteção e, que seja mantido na posse do veículo. Pois bem, a inserção do nome da
parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por uma futura inadimplência, não pode ser impedido. Com efeito, enquanto
em vigor o contrato, o seu descumprimento autoriza as medidas coercitivas que o pedido de tutela visa impedir, e cuja simples
propositura de ação revisional não tem o condão de suspender, por isso, não é caso de assegurar-se a manutenção na posse
do veículo se não for paga a prestação integral pactuada já que o credor não pode ser impedido das medidas de cobrança.
Por oportuno salientar, que se depreende da inicial que a parte autora voluntariamente aderiu ao financiamento ofertado pelo
réu e dele está usufruindo. Demais disso, de se notar, que o caso posto na ação necessita do contraditório e da instrução
processual e não há elementos que indiquem a presença de prova inequívoca ou de que eventual cobrança da ré, cause dano
por exercício de um ato contrário à Lei, já que a inadimplência confere ao credor o exercício desta faculdade. Não se negue a
permissão de consignação do quantum incontroverso, todavia, isso não significa elidir a mora, note-se, inclusive, que uma vez
pagos os valores incontroversos, a mora deve ser elidida. Afinal, como regra geral do direito das obrigações, a consignação de
valores não é hábil para, de per si, afastar os efeitos da mora, o que exige o depósito da integralidade da dívida, notadamente
se o contrato encontra-se plenamente vigente. A esse respeito: “Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer com pedido
de depósito incidental - Tutela provisória indeferida Ilegalidades e abusividade das taxas contratadas não demonstradas de
plano Cálculos elaborados unilateralmente pela própria parte interessada, sem a participação da parte contrária, em violação
ao princípio constitucional do contraditório Taxas de juros e valores de parcelas pré-fixados - Pretensão ao depósito do valor
que entende devido Admissibilidade Exegese do art. 330, § 2º CPC/2015 (art. 285-B, CPC/1973), que, contudo, não elide a
mora, nem afasta os seus efeitos Mera alegação de pagamento elevado, desacompanhada de prova convincente da existência
de qualquer abuso, não justifica a abstenção de restrição em nome do autor, feita nos moldes autorizados pelo artigo 43
do Código de Defesa do Consumidor, nem tampouco, medidas coercitivas visando a retomada do bem Agravo parcialmente
provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2220501-64.2017.8.26.0000; Relator (a):Jacob Valente; Órgão Julgador: 12ª Câmara
de Direito Privado; Foro de Guarulhos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)” Assim,
plenamente aplicável o disposto na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça: “A simples propositura da ação de revisão
de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Em suma, as matérias mencionadas na petição inicial necessitam ser
decididas após o término da fase instrutória, sem possibilitar a tutela de urgência pretendida, já que não há fomento jurídico
para “suspender” efeitos de contrato realizado atendendo as formas legais. Salienta-se que, apenas o depósito total do valor do
contrato poderia não caracterizar a mora, assim, fica como faculdade da parte autora realizá-lo, porém, como dito, sem impedir
os efeitos do contrato. Assim, INDEFIRO a tutela de urgência, ao passo que ausentes requisitos legais. Citem-se os requeridos
para que, querendo, ofertem contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as
partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço
de e-mail ou número de whatsapp para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será
designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse
da mediação, será dispensada referida audiência. - ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP)
Processo 1001645-57.2025.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A -
Vistos. Visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição
das partes, preliminarmente, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta
Comarca. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Intime-se o autor e cite-se a
parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação iniciar-se-á da data da audiência, caso não ocorra a conciliação ou o
réu, devidamente citado, deixe de comparecer ao ato. No ato da conciliação o mediador deverá observar se houve o retorno
negativo do mandado de citação, ocasião em que deverá constar em termo a intimação da parte autora para que apresente novo
endereço nos autos no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Não havendo localização da parte requerida no endereço
indicado na inicial, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, com o fim de se evitar a prática de
atos processuais que possuem grande probabilidade de se tornarem ineficazes em virtude da dificuldade em localizá-la. Nesse
caso, o termo inicial para apresentação de contestação se dará na forma estabelecida no art. 231 do Código de Processo Civil.
Caso haja pedido de busca de endereço por meio dos sistemas informatizados, o pedido fica desde já deferido, mediante o
recolhimento das custas necessárias, ressalvado o caso do beneficiário da justiça gratuita. Encaminhada e recebida a carta de
citação sem qualquer ressalva em endereço com controle de acesso, o ato será considerado válido, nos termos do art. 248, § 4º,
do Código de Processo Civil. Figurando no polo passivo pessoa jurídica, fica admitida a citação desta na pessoa de seu sócio/
representante, caso não seja localizada em sua sede, e mediante a juntada da cópia dos atos constitutivos que demonstrem a
qualidade da pessoa física indicada (sócio, administrador, representante e etc). Apresentada a contestação, intime-se a parte
autora para se manifestar em réplica. Decorrido o prazo para réplica, com ou sem sua apresentação, dê-se vista as partes para
especificação de provas em cinco dias, devendo do ato ser intimado o réu, ainda que revel, mas que se faça representar nos
autos. Do mesmo modo, em respeito a ampla defesa, não havendo contestação ou não se fazendo representar o requerido nos
autos, dê-se vista a parte autora para especificar provas ou requerer o que entender de direito, pois, sabidamente, ainda que a
revelia represente a ausência jurídica de contestação, seus efeitos e sua ocorrência será apreciada pelo Juízo. Havendo menor
de idade, incapaz, ou outra hipótese que demande a intervenção do Ministério Público, os autos deverão ser encaminhados ao
i. Promotor de Justiça após a manifestação das partes e antes da prolação da decisão. Após os tramites aqui fixados, venham
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:06
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