Processo ativo

os benefícios da Assistência Judiciária

1020300-25.2021.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da Ass *** os benefícios da Assistência Judiciária
Nome: das partes no perío *** das partes no período da alegada datas
Advogados e OAB
Advogado: *** do
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1020300-25.2021.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.M.S.A. e outro - E.C. - A.L.G. - Vistos. 1.
Fls. 627: Anote-se. 2. Fls. 630: Anote-se, no SAJ/PG 5, que o Ministério Público declinou de oficiar no feito, em razão do
falecimento da interditanda. 2. Tendo em vista que a ilustre Dra. Promotora de Justiça se manifestou no sentido de n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ão mais
subsistir interesse ensejador de intervenção ministerial, declinando de sua atuação no feito (fls. 630), bem como a dificuldade
de localização da Curadora Provisória A. L. G., sobrinha-neta e única parente conhecida da de cujus, verifico que, a partir do
óbito da requerida, ocorrido no dia 23 de dezembro de 2013 (fls. 612), a manutenção do dever de prestar contas do período
em que A. L. G. exerceu o encargo tem como finalidade, unicamente, preservar os interesses dos herdeiros da interditanda,
apurando-se eventuais irregularidades praticadas com o patrimônio administrado. Encerrada a prestação da tutela jurisdicional,
em relação aos presentes autos, por r. sentença de fls. 613/618, este Juízo da Interdição encontra-se impossibilitado de adotar
medidas referentes, exclusivamente, ao Espólio, devendo eventuais herdeiros da falecida, se for o caso, distribuir Ação de
Exigir Contas em face de A. L. G., relativa aos valores por ela movimentados durante o exercício da curatela provisória. Sendo
assim, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e comunicações de praxe. Int. - ADV: PEDRO SALES (OAB 91210/SP),
CAROLINA PEREIRA DOS SANTOS TINEO (OAB 446477/SP), ANTONIO GODOY CAMARGO NETO (OAB 107947/SP)
Processo 1020656-78.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1130482-54.2016.8.26.0100) - Ação de Exigir Contas -
Prestação de Contas - Cesar de Alencastro Horta e Silva - Vistos. Concedo ao autor os benefícios da Assistência Judiciária
Gratuita, anotando-se e tarjando-se no SAJ/PG 5. CITE-SE e INTIME-SE a requerida, para que tenha conhecimento dos atos e
termos da presente ação, bem como para que ofereça, querendo, contestação, no prazo de quinze (15) dias úteis. Ciência ao
Ministério Público Int. - ADV: ISABEL MARINANGELO (OAB 235419/SP)
Processo 1021070-47.2023.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
L.A.Z. - J.F.B. - Vistos. 1. L. A. Z. ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL c.c.
PARTILHA DE BENS em face de J. F. B., aduzindo que se conheceram em março de 2007, tendo a união estável se iniciado
em junho do mesmo ano e perdurado até a separação de fato, ocorrida em 10 de outubro de 2019. Juntou fotos do casal em
convívio familiar. Alegou que a relação teria terminado diante da descoberta de relação extraconjugal do varão, com nascimento
de filho. Quanto à partilha de bens, aduziu que teria deixado de trabalhar para administrar o patrimônio comum, especialmente
as empresas do requerido e sua vida financeira, requerendo a meação dos bens adquiridos na constância da relação (fls. 01/21 e
43/44). Juntou aos autos os documentos de fls. 22/34 e 45/57. O requerido ofereceu contestação, impugnando, preliminarmente,
o pedido de concessão de justiça gratuita pela autora. Alegou que a requerente esconde suas reais possibilidades financeiras,
uma vez que é advogada, atuante, além de proprietária de diversas unidades do Condomínio (Edifício Mara). Requereu a
quebra do sigilo bancário da autora, além da expedição de ofício ao referido condomínio. Impugnou a alegação de existência
da união estável, sustentando que a relação nunca passou de um namoro. Informou que moravam no mesmo prédio, sendo
o requerido locatário da autora e que, quando não estava viajando a trabalho, passavam momentos de lazer juntos, mas que
nunca houve o intuito de formação de família. Aduziu que em 2014 iniciou novo relacionamento, o que não teria sido aceito pela
autora. Informou que a autora sempre trabalhou, sendo inverídico que teria abandonado seu ofício para cuidar dos bens do
casal. Juntou imagens do acompanhamento de processos em que a autora teria atuado. Requereu a improcedência do pedido
e a condenação da autora à litigância de má-fé (fls. 82/95). Juntou os documentos de fls. 96/99. Réplica a fls. 103/109. Juntou
os documentos de fls. 110/137. Decisão de saneamento a fls. 166/167. Designada audiência de instrução e julgamento, veio aos
autos Termo de Audiência, além de transcrição dos depoimentos (fls. 201/273). É o relatório. Fundamento e decido. 2. As partes
requereram a realização de provas complementares, o requerido a fls. 277/279 e a autora a fls. 280. Por decisão proferida em
09 de novembro de 2024, foi fixado como ponto controvertido a existência da união estável supostamente havida entre a autora
e o requerido, no período compreendido entre junho de 2007 até 10 de outubro de 2019, além dos bens adquiridos, a título
oneroso, durante o alegado período de vida marital (fls. 166/167). Além disso, pende a apreciação da preliminar da Impugnação
à gratuidade de Justiça, concedida a autora a fls. 62/63, requerendo o varão a instrução quanto a tal ponto. Assim, impõe-se a
dilação probatória para o deslinde das questões controvertidas. Para o deslinde de tais questões controvertidas e a busca da
verdade real, anoto que os poderes do juiz foram paulatinamente aumentados: passando de mero espectador inerte à posição
ativa, coube-lhe não só impulsionar o andamento da causa, mas também determinar provas, conhecer ex officio de circunstâncias
que até então dependiam da alegação das partes, dialogar com elas, reprimir-lhes eventuais condutas irregulares (CINTRA,
Antônio Carlos de Araújo, GRINOVER, Ada Pellegrini, DINAMARCO, Cândido Rangel, Teoria geral do processo. 26. ed. São
Paulo: Malheiros, 2010, p.70). No mesmo diapasão: “Os poderes instrutórios do juiz O processo é instrumento de direito público,
por meio do qual o Estado-juiz aplica a norma jurídica abstrata à situação específica. Visa a atender o interesse das partes, que
cada vez mais têm voz no curso do processo, podendo inclusive firmar negócios jurídicos processuais (art. 190 NCPC), mas
não só. Há o interesse público na pacificação social, estabilização das relações jurídicas e preservação da segurança e ordem
jurídicas, buscando fazer prevalecer a interpretação correta da norma constitucional e infraconstitucional, fixada pelos Tribunais
superiores, preocupação manifestada pelo legislador do NCPC. É nesse contexto que se inserem e se justificam os poderes
instrutórios do juiz, sem que isso comprometa qualquer direito fundamental. O juiz determina a produção de determinada prova
não para favorecer uma das partes, mas para decidir de forma mais consistente e melhor” (Primeiros comentários ao novo
código de processo civil: artigo por artigo / coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier... [et. al.] - 1ª ed. - São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 205, comentários ao artigo 370 do CPC, p. 641) Em consequência, DETERMINO a requisição: a) pelo
sistema INFOJUD, de cópias integrais das declarações de Imposto de Renda e de Bens de cada uma das partes, relativas aos
Anos Calendários de 2018 e 2019 Exercícios de 2019 e 2020; b) pelo SISBAJUD, para obtenção dos saldos existentes em
contas correntes, de cadernetas de poupança e de aplicações financeiras em nome das partes no período da alegada datas
de separação de fato das partes, ou seja, em outubro de 2019, bem como de extratos de todas as movimentações financeiras
do referido período; c) pelo sistema RENAJUD, de informações quanto à existência de veículos automotores em nome das
partes; d) pelo sistema ARISP, de informações quanto aos eventuais imóveis registrados em nome das partes. As requisições
de informações relativas ao divorciado varão deverão ser realizadas sob os auspícios da Justiça gratuita. Já aquelas relativas
à divorciada virago, deverão ser precedidas do recolhimento, pelo varão, em 05 (cinco) dias, do valor devido ao Fundo Especial
de Despesas do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, DETERMINO a expedição de ofício, com respostas, em
15 (quinze) dias, ao Edifício Mara (Rua Brigadeiro Tobias, n.º 247, Santa Efigênia, CEP 01032-000), na pessoa deu síndico,
para que informe se a autora é proprietária de unidades do condomínio ou se exerce a administração de unidades e, em caso
positivo, informe de quais unidades ela seria proprietária ou realizaria a administração. Anoto, por oportuno, que o Advogado do
requerido deverá imprimir o respectivo ofício diretamente do e-SAJ e encaminhá-lo, com comprovação do protocolo nos autos,
em 05 (cinco) dias. Consigno que a produção de provas requeridas a fls. 278, itens 2 e 3 serão oportunamente avaliadas após
a resposta do ofício deferido. Com relação à produção de prova documental, ressalto que será permitida apenas a juntada
de documentos novos, nos termos dos artigos 434 e 435, ambos do Código de Processo Civil. Com as respostas a todas as
requisições, digam as partes, em quinze (15) dias. Int. - ADV: PATRICIA SOUZA ANASTACIO (OAB 251195/SP), ANDREA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 17:58
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