Processo ativo

os benefícios da assistência judiciária, determinando providencie o recolhimento da taxa de distribuição e das diligências

2190503-70.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da assistência judiciária, determinando provide *** os benefícios da assistência judiciária, determinando providencie o recolhimento da taxa de distribuição e das diligências
Advogados e OAB
Advogado: particular não pode obstar a concessão da almejada beness *** particular não pode obstar a concessão da almejada benesse; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos
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Texto Completo do Processo
Nº 2190503-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lençóis Paulista - Agravante: C.
R. S. R. - Agravado: L. O. D. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. D. A. (Representando Menor(es)) - V. Cuida-se de
agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 15/17, que, no bojo de ação revisional de alimentos, indeferiu ao
autor os benefício ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s da assistência judiciária, determinando providencie o recolhimento da taxa de distribuição e das diligências
do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Irresignado, pugna o agravante pela
concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não reúne condições de suportar
as despesas necessárias para defesa de seus direitos sem o prejuízo do sustento; motorista, os vários descontos relativos a
pensões alimentícias fazem com que seu demonstrativo de pagamento de salário venha zerado; a peculiaridade de dispor de
advogado particular não pode obstar a concessão da almejada benesse; a hodierna jurisprudência aconselha o deferimento dos
benefícios da assistência judiciária ante o mero requerimento do interessado, a teor do que dispõem os arts. 98 e seguintes do
CPC. É a síntese do necessário. 1.- Em que pesem os motivos que levaram ao indeferimento dos benefícios da Lei nº 1.060/50,
CONCEDO o efeito suspensivo pretendido em atenção aos princípios da economia e efetividade processuais, pois caso o
entendimento desta C. Corte acerca do merecimento do agravante aos referidos benefícios seja diverso daquele esposado
pelo i. Magistrado singular, ele será apenado com o reconhecimento da deserção do recurso de apelação e com a consequente
certificação do trânsito em julgado. 2.- Comunique-se ao MM. Juízo a quo, intime-se o recorrente. 3.- Às contrarrazões, no prazo
legal. 4.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Maiara Regina Ribeiro
(OAB: 384470/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 23:29
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