Processo ativo

os benefícios da assistência judiciária gratuita.

1505229-11.2024.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da assistên *** os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Advogados e OAB
Advogado: para exercer a função de *** para exercer a função de Curador Especial a(o,s)
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Efetivada a
citação, oficie-se à empregadora para implantação dos descontos relativos aos alimentos provisórios, em folha de pagamento
dos correqueridos, caso venham aos autos as informações necessárias (razão social, CNPJ, endereço e e-mail). ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Defiro a
utilização do Sistema PrevJud para pesquisa de informações em relação aos correqueridos, qualificados no cabeçalho.
Em relação ao correquerido Rodrigo, busque-se a informação do CPF, bem como, fica desde logo deferida a utilização dos
Sistemas INFOJUD, RENAJUD e PREVJUD para tentativa de localização de seus endereços. Apenas se restarem infrutíferas
as diligências nos endereços obtidos, fica deferida a utilização posterior do SISBAJUD. ATENTE-SE. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte
requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira
oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos.
Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE
MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para
partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas
pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso
da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses
de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA. Intime-se e dê-se ciência ao i. Representante do Ministério Público. - ADV: DENISE DE JESUS
COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP), KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA
(OAB 363806/SP)
Processo 1505229-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M. - Vistos. Servirá a presente, por cópia
digitada, COMO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIO. Intime-se pessoalmente a parte autora, eis que assistida pela DPE,
configurando-se o ato com a quantidade de cópias necessárias (3), a fim de que o Sr. Oficial de Justiça proceda à impressão,
colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, para regularização do
processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados
Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Intime-se e dê-se ciência
ao i. Representante do Ministério Público e à Defensoria Pública. No mais, aguarde-se o cumprimento dos mandados expedidos.
- ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP), DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP),
KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP)
Processo 1505229-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - T.M. - Vistos. Fls. 230: considerando que
foram realizadas todas as diligências possíveis e, portanto, esgotados os meios de localização da parte requerida, defiro o
pedido de citação da parte requerida por edital, com prazo de vinte dias, por esta se encontrar em local incerto e não sabido.
Tendo em vista que, no momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC, o edital deverá ser
publicado no D.J.E., não existindo mais a obrigatoriedade para que seja afixado na sede do juízo. Decorrido o prazo do edital
sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para indicar advogado para exercer a função de Curador Especial a(o,s)
ré(u) citado(s) por edital, nos termos do art. 72, II, do CPC. Intime-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/
SP), DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP), KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/SP)
Processo 1505229-11.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - R.R.L. - - R.S.L. - - T.M. - Vistos. Fls. 396:
comprovado o cumprimento do artigo 112 do Código de Processo Civil (fls. 397), acolho a renúncia apresentada, salientando
à douta patrona que deverá permanecer no patrocínio da causa, com todas as responsabilidades inerentes à sua profissão,
pelo prazo de dez dias, a contar da publicação desta decisão, restando válido todos os atos praticados até a saída definitiva
da referida patrona. Decorrido o prazo de dez dias, contados da publicação desta decisão no DJE, proceda a z. Serventia a
exclusão da patrona renunciante do cadastro do SAJ. Aguarde-se a regularização processual da parte pelo prazo de quinze dias.
Não regularizada a representação processual, intime o requerido por carta, para regularizar sua representação processual, no
prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 76, §1º, I,II, III do CPC. Intime-se. - ADV: KATIA SOUZA PINHEIRO (OAB 195219/
SP), DENISE DE JESUS COUTINHO DOS SANTOS (OAB 431012/SP), RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1506467-65.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.P. -
M.S.S. - Vistos. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 01. Providencie a parte
autora a emenda da inicial, para juntar aos autos cópia do acordo firmado entre as partes nos autos do Processo nº 1019894-
65.2019.8.26.0361 (fls. 59/63 daqueles autos, conforme informação constante de fls. 37). Prazo: 30 dias, sob pena de extinção
(artigos 186 e 321, parágrafo único, do NCPC). Intime-se. - ADV: RENILDA SANTANA PUGLIA BATISTA (OAB 416488/SP),
PRISCILLA AMARAL PUGLIA (OAB 427136/SP)
Processo 1506467-65.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.P. - M.S.S.
- Vistos. Fls. 46/51: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. Dê-se vista dos autos ao i. Representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem novamente conclusos.
Intime-se. - ADV: PRISCILLA AMARAL PUGLIA (OAB 427136/SP), RENILDA SANTANA PUGLIA BATISTA (OAB 416488/SP)
Processo 1506467-65.2024.8.26.0361 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - T.P. -
M.S.S. - Vistos. Fls. 54/55: Ciente quanto à manifestação do i. Parquet. Trata-se de pedido de tutela de urgência em sede de
ação de modificação da cláusula de visitas / convivência com a filha menor, de forma a ampliá-lo, em relação ao título judicial
formado nos autos do Processo nº 1019894-65.2019.8.26.0361 (fls. 37/38 e fls. 47/51). Numa análise não exauriente dos autos,
verifico que o pedido de antecipação de tutela formulado comporta parcial deferimento. Isto porque, há relação de parentalidade
das partes (fls. 10), bem como, já reconhecido o direito de convivência do genitor em relação da menor, firmado por ato de
vontade das partes, devidamente homologado pelo Juízo nos autos do Processo mencionado (fls. 37/38 e fls. 47/51). De outro
lado, decorridos quase cinco anos da formação do título judicial mencionado, atualmente, a menor A.S.P. conta com 8 (oito)
anos de idade (DN. 12/08/2016), não havendo nos autos indícios de que a ampliação do regime de convivência, inclusive para
que a menor tenha convívio e acesso ao núcleo familiar extenso, seja prejudicial ao seu bom desenvolvimento físico, emocional
e psicológico. Não obstante, como bem pontuado pelo i. Representante do Ministério Público, ao menos até o exercício do
contraditório e que devidamente instruído o feito, mostra-se salutar a gradual ampliação do direito de convivência, até para que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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