Processo ativo

os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.

1005735-10.2025.8.26.0361
da ação no sistema SAJ/PG5, no qual deverá constar:
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: da ação no sistema SAJ/PG5, no qual deverá constar:
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da assistência j *** os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Nome: para depósito dos alimentos, independente *** para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial. Deverá o autor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Representante do Ministério Público e, oportunamente, tornem novamente conclusos. Intime-se. - ADV: EDIVANE RIBEIRO DE
LIMA (OAB 266001/SP)
Processo 1005735-10.2025.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.S.A. - Vistos. Fls. 276/277: Considerando os
esclarecimentos prestados, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à Comarca de São Paulo/SP,
Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe, logo após a disponibilização da presente no DJE. Intime-se e cumpra-se, com
URGÊNCIA. - ADV: TAISA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES (OAB 343625/SP), FLAVIO AUGUSTO MONTEIRO
DE BARROS (OAB 349796/SP)
Processo 1005739-47.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.A. - Vistos. Fls. 278:
Considerando os esclarecimentos prestados, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para redistribuição à Comarca de
São Paulo/SP, Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe, logo após a disponibilização da presente no DJE. Intime-se e
cumpra-se, com URGÊNCIA. - ADV: TAISA MARIA OLIVEIRA VASCONCELOS BERNARDES (OAB 343625/SP)
Processo 1005860-75.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.P.S. - Vistos. Fls. 39: Recebo como emenda
à inicial. Anote-se. Providencie a z. Serventia a retificação do assunto da ação no sistema SAJ/PG5, no qual deverá constar:
Guarda/Convivência e alimentos), certificando-se. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.
Observo que o polo passivo da ação fora regularizado no sistema SAJ/PG5 com a inclusão da genitora, conforme determinado
às fls. 36. Trata-se de Ação de Regulamentação de Regime de Convivência cc oferta de Alimentos, com pedido de tutela de
urgência, ajuizada por A.P.S em face de Y.G.S, por si e representando os interesses dos menores: F.P.S.S (DN. 01/01/2015),
E.P.S.S (DN. 29/07/2016) e R.P.S.S (DN. 22/02/2019), não se opondo o autor que a guarda unilateral dos filhos comuns seja
atribuída à genitora, ora requerida. Decido. Ante a oferta realizada pelo autor, genitor dos menores, fixo, a título de alimentos
provisórios, o valor correspondente a 1/2 (meio) salário mínimo nacional para hipótese de desemprego ou trabalho autônomo
/ empresarial. Da mesma forma, fixo o valor correspondente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, para a
hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário, mediante desconto em folha de
pagamento. Na hipótese de desemprego ou trabalho autônomo/empresarial, o valor das parcelas deverá ser depositado todo dia
10 (dez) de cada mês. Desde logo, em que pese a incidência dos descontos indicada pelo autor às fls. 06, item “a”, esclareço
que, em caso de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário (no que aplicável), como rendimentos líquidos
deverão ser considerados o salário bruto, descontados o INSS (contribuição previdenciária), imposto de renda e contribuição
sindical, considerando-se ainda todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo-se 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros e horas extraordinárias, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa. Servirá a
presente, por cópia digitada, como OFÍCIO ao Banco do Brasil S/A, a fim de que a genitora dos menores possa solicitar a
abertura de conta corrente em seu nome para depósito dos alimentos, independentemente de depósito inicial. Deverá o autor
realizar o pagamento dos alimentos em mãos da genitora, até que informado nos autos ou diretamente para si, pela genitora, o
número da conta que servirá para o depósito dos alimentos. Com o número da conta bancária aos autos, oficie-se de imediato
ao empregador indicado às fls. 07, para a implantação da pensão alimentícia em folha de pagamento, evitando-se maiores
prejuízos aos menores. No mais, o pedido de antecipação de tutela formulado em relação à regulamentação de convivência
comporta deferimento. Isto porquê, é certo que o direito de convivência é ínsito à figura do genitor que não se encontra na
guarda fática de sua prole. Comprovado está, outrossim, que o autor é pai dos menores (fls. 23/25) e a regularização do direito
de convivência é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez, constitui-se o denominado fumus boni juris.
No que tange ao periculum in mora os possíveis danos psicológicos aos menores o denotam. Ante o exposto, concedo à parte
autora o direito de conviver com os filhos, em semanas alternadas, nos moldes sugeridos às fls. 03/04, caso não ajustados
outros dias de melhor disponibilidade pelas próprias partes, uma vez que não advirá para a genitora ou para os menores
quaisquer danos com a concessão de direito de convivência ao genitor, ora autor, ao menos até o exercício do contraditório,
ressaltando, por outro lado, que tal situação pode ser alterada por qualquer das partes, sobrevindo modificação fática. A fim
de evitar futuros transtornos, deverá a parte autora comunicar a requerida com antecedência mínima de 48 horas, acerca de
seus dias de folga do trabalho, quando ocorrerá a convivência provisória. Observe-se. Reputo que tal regime de convivência
provisório terá início no primeiro final de semana seguinte após a citação da genitora/requerida. Considerando que a guarda
compartilhada é a regra do ordenamento jurídico pátrio (artigo 1.584, incisos I e II c.c. §2º, do Código Civil), de forma que ambos
os genitores participem e sejam diretamente responsáveis pela criação e educação do(a,s) filho(a,s) comum(ns), em igualdade
de condições, reputo que tal apenas não será fixada quando do saneamento ou julgamento do feito se não recomendada
pelo setor técnico ou em virtude das especificidades do caso concreto, e, ainda, se houver medidas protetivas de urgência
concedidas, vigentes, em favor de qualquer das partes, tudo de acordo com o melhor interesse dos menores. Outrossim, há
nos autos indícios de que a genitora obsta o autor de conviver com os filhos, sendo assim fica a requerida desde já alertada de
que a comprovação de prática de alienação parental poderá ensejar a aplicação das medidas previstas nos incisos do artigo
6º da Lei nº 12.318/2010, que vão desde a advertência até a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. Reputo
que todos os envolvidos na relação familiar (pais, avós, tios,padrastos, madrastas etc.) devem agir sempre com bom-senso
e responsabilidade, afastando mágoas e ruídos na comunicação, agindo na proteção do melhor interesse dos infantes, de
forma a contribuir para que os menores possam se desenvolver de forma salutar, tanto física, emocional, quanto psicológica.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como,
o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação,
tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa
de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente.
Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE
MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para
partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas
pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso
da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses
de ato não compatível, expeça-se carta precatória. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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