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os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao i.
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Identificação
Nº Processo: 1005493-71.2013.8.26.0361
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da assistência judiciária grat *** os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao i.
Nome: do empr *** do empresário
Advogados e OAB
Advogado: dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edita *** dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: RAFAEL VALÉRIO DOS
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de
Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso I, do mesmo diploma legal. Para propositura de nova ação, caso seja do interesse da parte, deverá a i. Patr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ona observar
o disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado
nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas ou condenação em honorários, eis que não houve
a formação da lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a serventia
a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KARINA
FERNANDES SOUSA ROCCO (OAB 373316/SP)
Processo 1005493-71.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 204/208 e ficha cadastral: ciente. Trata-se de ação de execução ajuizada em face da empresa F. L. B. de O.
Transportes ME. 1- Comparece a parte exequente para informar e comprovar que a empresa-executada é uma microempresa
que se confunde com a identidade de seu empresário individual fundador (fls. 209/210), razão pela qual pugna pela inclusão do
Sr. F. L. B. de O. no polo passivo da presente, para responder solidariamente pelo valor do débito em execução. Assiste razão ao
exequente. É certo o entendimento no sentido de que não existe distinção entre o patrimônio registrado em nome do empresário
individual e o patrimônio registrado em nome da empresa individual (microempresa), situação que dispensa a necessidade de
manejo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento Execução
extrajudicial Decisão que deferiu a inclusão da microempresa no polo passivo Insurgência do executado. Em se tratando de
empresário individual, inexiste distinção patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual-Microempresa que responde
pela dívida do titular A inscrição no CNPJ e Jucesp é meramente para fins administrativos e tributários, porém, não confere
personalidade à firma individual Embora a decisão agravada tenha feito menção à inclusão dessa microempresa junto ao polo
passivo, tecnicamente, não se trata de uma ampliação subjetiva da lide, pois o devedor, pessoa natural e titular de personalidade
jurídica, já integra a lide Trata-se de simples anotação, nada mais. Decisão mantida Recurso desprovido. (28ª Câmara de Direito
Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2191866-63.2023.8.26.0000; Relator Des. Dr. Michel Chakur Farah; DJ. 21/03/2024).
Ementa: Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu o pedido de penhora, com base na premissa de que o patrimônio da
microempresa executada não se confunde com o da pessoa física Ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual
e a pessoa natural titular da firma individual-Microempresa que responde pela dívida do titular Desnecessidade de instauração
de incidente específico para deferimento da medida Pedido de penhora deferido Ausência de elementos que demonstrem a
urgência informada Decisão reformada - Recurso provido. (25ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº
2046188-80.2024.8.26.0000; Relator Des. Dr. João Antunes; DJ. 14/03/2024). Nesse passo, DEFIRO o pedido de inclusão, no
polo passivo, do nome do empresário individual titular da empresa-executada. Em assim sendo, necessária a regularização do
cadastro do processo para inclusão de parte no polo passivo. Observe-se. Registre-se que, conforme disposto no art. 9º da
Resolução 551/2011 deste E. Tribunal Bandeirante e Comunicado Conjunto nº 1008/2019, cabe ao patrono da parte interessada
a correta formação do processo eletrônico, inclusive no que concerne à correção/complemento do cadastro dos processos
digitais, especialmente no que tange à inclusão/retificação do polo passivo. Nesse passo, providencie a parte exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, a devida inclusão do empresário individual Sr. F. L. B. de O. no polo passivo da demanda, diretamente
junto ao sistema e-SAJ, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito em face destes. Observe-se. Para inclusão de parte
no sistema e-SAJ (autos digitais), é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. Observe-se. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Comprovada a
regularização do cadastro processual, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do valor do débito. Oportunamente, tornem os autos
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: MONIK EVELLYN LINS (OAB 394495/SP), ELIANE RIBEIRO NUNES (OAB 387555/
SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1005529-93.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.G. - Vistos. Fls. 44/45: Defiro
a utilização dos Sistemas InfoJud e RenaJud para tentativa de localização dos endereços da parte requerida. Após, deverá a
serventia certificar se já foi tentada a citação do mesmo nos endereços eventualmente obtidos, e, em caso negativo, tentar sua
citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido diligenciado(s). Respeitando-se a economia e celeridade
processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado
nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo Ofício. Caso restem infrutíferas as diligências nos endereços
inicialmente obtidos, fica também deferida a utilização do Sistema Sisbajud, para tentativa de localização de novos endereços
da parte requerida, bem como, a expedição de novos mandados nos endereços ainda não diligenciados. Desde logo, ressalto
que as pesquisas junto aos sistemas Sistema(s) InfoJud, PrevJud, RenaJud e SisbaJud são suficientespara conferir a adoção
de meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência aoartigo319, §1º, do Código de Processo Civil. Restando
infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito.
Se requerido, cite-se o réu por edital, com prazo de vinte dias, SEM A NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO,
ATENTE A SERVENTIA. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para exercer a
função de Curador Especial/indicar advogado dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: RAFAEL VALÉRIO DOS
SANTOS (OAB 393886/SP)
Processo 1005701-35.2025.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Carolina Vano Feitosa - Vistos.
Fls. 104/120: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Fls. 114/115: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das
guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o
disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Apensem-se estes autos digitais ao feito nº 0004643-58.2018.8.26.0361.
Cadraste(m)-se no SAJ o(s) nome(s) do(a,s) Patrono(a,s) constituído(a, s) pelo(a,s) embargado(a,s) na ação de execução.
Recebo os embargos para discussão, concedendo-lhes efeito suspensivo, obstando o prosseguimento da execução em
referência, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, em relação ao bem que é objeto dos embargos de terceiro.
Certifique-se e anote-se no processo principal. Citem-se as embargadas, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seus procuradores
(as), para resposta em 15 dias, nos termos do artigo artigo 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem
novamente conclusos. Intimem-se. - ADV: LÍVIA MARTINS AGOSTINHO (OAB 508006/SP)
Processo 1005732-55.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.F.S.M. - Vistos. Fls. 65/76: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Considerando o pedido de modificação de guarda cumulado com exoneração de alimentos, retifique-
se o polo passivo da ação no sistema SAJ/PG5, no qual deverá constar a genitora, por si e representando os interesses dos
menores/alimentados. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao i.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de
Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso I, do mesmo diploma legal. Para propositura de nova ação, caso seja do interesse da parte, deverá a i. Patr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ona observar
o disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado
nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas ou condenação em honorários, eis que não houve
a formação da lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a serventia
a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: KARINA
FERNANDES SOUSA ROCCO (OAB 373316/SP)
Processo 1005493-71.2013.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Vistos. Fls. 204/208 e ficha cadastral: ciente. Trata-se de ação de execução ajuizada em face da empresa F. L. B. de O.
Transportes ME. 1- Comparece a parte exequente para informar e comprovar que a empresa-executada é uma microempresa
que se confunde com a identidade de seu empresário individual fundador (fls. 209/210), razão pela qual pugna pela inclusão do
Sr. F. L. B. de O. no polo passivo da presente, para responder solidariamente pelo valor do débito em execução. Assiste razão ao
exequente. É certo o entendimento no sentido de que não existe distinção entre o patrimônio registrado em nome do empresário
individual e o patrimônio registrado em nome da empresa individual (microempresa), situação que dispensa a necessidade de
manejo do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Nesse sentido: Ementa: Agravo de instrumento Execução
extrajudicial Decisão que deferiu a inclusão da microempresa no polo passivo Insurgência do executado. Em se tratando de
empresário individual, inexiste distinção patrimonial entre a pessoa natural e a firma individual-Microempresa que responde
pela dívida do titular A inscrição no CNPJ e Jucesp é meramente para fins administrativos e tributários, porém, não confere
personalidade à firma individual Embora a decisão agravada tenha feito menção à inclusão dessa microempresa junto ao polo
passivo, tecnicamente, não se trata de uma ampliação subjetiva da lide, pois o devedor, pessoa natural e titular de personalidade
jurídica, já integra a lide Trata-se de simples anotação, nada mais. Decisão mantida Recurso desprovido. (28ª Câmara de Direito
Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº 2191866-63.2023.8.26.0000; Relator Des. Dr. Michel Chakur Farah; DJ. 21/03/2024).
Ementa: Agravo de Instrumento Decisão que indeferiu o pedido de penhora, com base na premissa de que o patrimônio da
microempresa executada não se confunde com o da pessoa física Ausência de distinção patrimonial entre o empresário individual
e a pessoa natural titular da firma individual-Microempresa que responde pela dívida do titular Desnecessidade de instauração
de incidente específico para deferimento da medida Pedido de penhora deferido Ausência de elementos que demonstrem a
urgência informada Decisão reformada - Recurso provido. (25ª Câmara de Direito Privado do TJSP Agravo de Instrumento nº
2046188-80.2024.8.26.0000; Relator Des. Dr. João Antunes; DJ. 14/03/2024). Nesse passo, DEFIRO o pedido de inclusão, no
polo passivo, do nome do empresário individual titular da empresa-executada. Em assim sendo, necessária a regularização do
cadastro do processo para inclusão de parte no polo passivo. Observe-se. Registre-se que, conforme disposto no art. 9º da
Resolução 551/2011 deste E. Tribunal Bandeirante e Comunicado Conjunto nº 1008/2019, cabe ao patrono da parte interessada
a correta formação do processo eletrônico, inclusive no que concerne à correção/complemento do cadastro dos processos
digitais, especialmente no que tange à inclusão/retificação do polo passivo. Nesse passo, providencie a parte exequente, no
prazo de 10 (dez) dias, a devida inclusão do empresário individual Sr. F. L. B. de O. no polo passivo da demanda, diretamente
junto ao sistema e-SAJ, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito em face destes. Observe-se. Para inclusão de parte
no sistema e-SAJ (autos digitais), é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau. Observe-se. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível
na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2- Comprovada a
regularização do cadastro processual, requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento, no prazo de
10 (dez) dias, oportunidade em que deverá apresentar planilha atualizada do valor do débito. Oportunamente, tornem os autos
conclusos para decisão. Intimem-se. - ADV: MONIK EVELLYN LINS (OAB 394495/SP), ELIANE RIBEIRO NUNES (OAB 387555/
SP), ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1005529-93.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.G. - Vistos. Fls. 44/45: Defiro
a utilização dos Sistemas InfoJud e RenaJud para tentativa de localização dos endereços da parte requerida. Após, deverá a
serventia certificar se já foi tentada a citação do mesmo nos endereços eventualmente obtidos, e, em caso negativo, tentar sua
citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido diligenciado(s). Respeitando-se a economia e celeridade
processuais, desde logo, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado
nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se
esta determinação nas folhas de rosto / mandados expedidos pelo Ofício. Caso restem infrutíferas as diligências nos endereços
inicialmente obtidos, fica também deferida a utilização do Sistema Sisbajud, para tentativa de localização de novos endereços
da parte requerida, bem como, a expedição de novos mandados nos endereços ainda não diligenciados. Desde logo, ressalto
que as pesquisas junto aos sistemas Sistema(s) InfoJud, PrevJud, RenaJud e SisbaJud são suficientespara conferir a adoção
de meios úteis e efetivos de obtenção de endereço), por inteligência aoartigo319, §1º, do Código de Processo Civil. Restando
infrutíferas todas as diligências, intime-se a parte autora para que diga o que pretende em termos de prosseguimento do feito.
Se requerido, cite-se o réu por edital, com prazo de vinte dias, SEM A NECESSIDADE DE NOVA REMESSA À CONCLUSÃO,
ATENTE A SERVENTIA. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, para exercer a
função de Curador Especial/indicar advogado dativo a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: RAFAEL VALÉRIO DOS
SANTOS (OAB 393886/SP)
Processo 1005701-35.2025.8.26.0361 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Carolina Vano Feitosa - Vistos.
Fls. 104/120: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. Fls. 114/115: Acompanhe a z. Serventia a vinculação automática das
guias de recolhimento das custas judiciais (Comunicado Conjunto nº 881/2020 e 132/2025). Caso necessário, cumpra-se o
disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Apensem-se estes autos digitais ao feito nº 0004643-58.2018.8.26.0361.
Cadraste(m)-se no SAJ o(s) nome(s) do(a,s) Patrono(a,s) constituído(a, s) pelo(a,s) embargado(a,s) na ação de execução.
Recebo os embargos para discussão, concedendo-lhes efeito suspensivo, obstando o prosseguimento da execução em
referência, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil, em relação ao bem que é objeto dos embargos de terceiro.
Certifique-se e anote-se no processo principal. Citem-se as embargadas, pela Imprensa Oficial, na pessoa de seus procuradores
(as), para resposta em 15 dias, nos termos do artigo artigo 677, § 3º, e 679 do Código de Processo Civil. Oportunamente, tornem
novamente conclusos. Intimem-se. - ADV: LÍVIA MARTINS AGOSTINHO (OAB 508006/SP)
Processo 1005732-55.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - P.F.S.M. - Vistos. Fls. 65/76: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Considerando o pedido de modificação de guarda cumulado com exoneração de alimentos, retifique-
se o polo passivo da ação no sistema SAJ/PG5, no qual deverá constar a genitora, por si e representando os interesses dos
menores/alimentados. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Dê-se vista dos autos ao i.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º