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os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-
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Identificação
Nº Processo: 1005682-30.2024.8.26.0081
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da assistência judici *** os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: DIEGO KIYOSHI
SAITO (OAB 359388/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005682-30.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Welinton Rodrigues
dos Santos - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139). Assim, citem-se e intimem-
se as partes requeridas para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a
contestação, intime-se o requerente a se manifestar em réplica em 15 dias. Após, conclusos para decisão. Ante a hipossuficiência
declarada e os documentos apresentados, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-
se e intime-se. - ADV: ADALBERTO EMANUEL LOURENÇO DA SILVA (OAB 241501/SP)
Processo 1005692-74.2024.8.26.0081 - Monitória - Cheque - Supermercado Ravazi Ltda - Vistos. A pretensão do autor
visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de
título executivo (cheque), de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Assim, cite-se a parte requerida para
pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, observando-se que o adimplemento espontâneo do débito,
o qual deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), importa em ISENÇÃO
de custas (CPC, art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá apresentar embargos (CPC, art. 702), ficando advertida a parte
demandada que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado
inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento. Ficam deferidas
as prerrogativas do artigo 212 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Processe-se e intime-se. - ADV:
DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP)
Processo 1005696-14.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hdi Seguros do Brasil
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139). Assim, cite-se e intime-se a parte
requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação deverá ser acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a contestação, intime-se
o requerente a se manifestar em réplica em 15 dias. Após, conclusos para decisão. Processe-se e intime-se. - ADV: JOCIMAR
ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1005704-88.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Nosso -
Sicoob Nosso - FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça (inclusive caso exista apontamento de
bem a penhora pelo credor) tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
do executado. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá,
a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas, em especial
a suspensão de CNH. Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830,
do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828,
que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP)
Processo 1005711-80.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo
828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá
ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de
10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: DIEGO KIYOSHI
SAITO (OAB 359388/SP), ADALBERTO GODOY (OAB 87101/SP)
Processo 1005682-30.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Welinton Rodrigues
dos Santos - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139). Assim, citem-se e intimem-
se as partes requeridas para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação deverá ser
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a
contestação, intime-se o requerente a se manifestar em réplica em 15 dias. Após, conclusos para decisão. Ante a hipossuficiência
declarada e os documentos apresentados, concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Processe-
se e intime-se. - ADV: ADALBERTO EMANUEL LOURENÇO DA SILVA (OAB 241501/SP)
Processo 1005692-74.2024.8.26.0081 - Monitória - Cheque - Supermercado Ravazi Ltda - Vistos. A pretensão do autor
visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição instruída por prova escrita, sem eficácia de
título executivo (cheque), de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700). Assim, cite-se a parte requerida para
pagamento do valor consignado na inicial, no prazo de quinze dias, observando-se que o adimplemento espontâneo do débito,
o qual deverá ser acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa (CPC, art. 701), importa em ISENÇÃO
de custas (CPC, art. 701, § 1º). No mesmo prazo, poderá apresentar embargos (CPC, art. 702), ficando advertida a parte
demandada que, não o fazendo, a inicial converter-se-á, de pleno direito, em título executivo judicial, constituindo-se o mandado
inicial em mandado executivo, prosseguindo-se com a execução, por seus atos e termos até final pagamento. Ficam deferidas
as prerrogativas do artigo 212 do CPC. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Processe-se e intime-se. - ADV:
DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP)
Processo 1005696-14.2024.8.26.0081 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hdi Seguros do Brasil
- Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139). Assim, cite-se e intime-se a parte
requerida para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação deverá ser acompanhada de
senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Com a contestação, intime-se
o requerente a se manifestar em réplica em 15 dias. Após, conclusos para decisão. Processe-se e intime-se. - ADV: JOCIMAR
ESTALK (OAB 247302/SP)
Processo 1005704-88.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cooperativa de Crédito Nosso -
Sicoob Nosso - FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA Vistos. Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a
contar da citação. Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de
Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá
constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça (inclusive caso exista apontamento de
bem a penhora pelo credor) tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação
do executado. Caberá ao oficial instruir a parte devedora que é seu dever indicar bens a constrição, eis que a inércia permitirá,
a par das medidas ordinárias de busca de valores e bens, motivar a aplicação de medidas coercitivas anômalas, em especial
a suspensão de CNH. Não encontrado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830,
do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(A)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. A parte exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(a)(s) executado(a)(s), deverá, na primeira
oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo
240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por
cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828,
que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao
exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10
dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Processe-se e intime-se. - ADV: ADALBERTO GODOY
(OAB 87101/SP), CÉSAR RICARDO MARQUES CALDEIRA (OAB 189203/SP)
Processo 1005711-80.2024.8.26.0081 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa Agricola Mista
de Adamantina - FÁBIO ALEXANDRE MARINELLI SOLA Vistos. Cite-se o executado para pagar a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da
citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º