Processo ativo

os benefícios da assistência judiciária gratuita. Emende o autor

1017390-69.2024.8.26.0019
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da assistência jud *** os benefícios da assistência judiciária gratuita. Emende o autor
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece
mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tidos; (ii) profissão do(a)
autor(a). Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem
o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça
Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de
contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três
meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo,
deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição, sem
nova intimação. - ADV: ANNA PAULA BERNARDINO (OAB 427399/SP)
Processo 1017390-69.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Requerente: com vista à certidão negativa do oficial de justiça de fls.192 - ADV: ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1017513-67.2024.8.26.0019 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Joice Gomes Ferreira
- - Maicon Cavallaro dos Santos Berto - Vistos. Defiro aos embargantes os benefícios da AJG. Recebo os presentes embargos
para discussão e suspendo o curso do feito principal somente em relação ao bem indicado (imóvel matrícula 71.861 do C.R.I. de
Santa Bárbara DOeste/SP); certifique-se nos autos principais. Após, cite-se a embargada para oferecer contestação no prazo de
15 dias. - ADV: RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP), RAFAEL CARDOSO DA SILVA (OAB 348122/SP)
Processo 1017515-37.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourdes Aparecida Jiurente -
Vistos. Defiro à autora os benefícios da AJG e a prioridade na tramitação. Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o
desinteresse da autora manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. Cite-se com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Processo 1017532-73.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Rozely Cristina Rameh - Vistos.
Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o desinteresse da autora manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os
autos ao CEJUSC. Citem-se para contestar no prazo legal. - ADV: ANA MARIA PELAIS BENOTI DA SILVA (OAB 223274/SP)
Processo 1017538-80.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Lourdes Aparecida Jiurente -
Vistos. Defiro à autora os benefícios da AJG e a prioridade na tramitação. Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o
desinteresse da autora manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. Cite-se com as advertências
legais. Intime-se. - ADV: MARIANA MATIAS ROSÁRIO (OAB 387057/SP)
Processo 1017549-12.2024.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Fabiola Di Grazia Bonin - - Fabiano
Di Grazia Bonin - - Juliana Di Grazia Bonin - - Mariana Di Grazia Bonin - Exequente: fica intimado, na pessoa de seu advogado,
a comprovar recolhimento da taxa postal ao FEDTJ (cód.120-1), de R$ 32,75 ou da taxa da diligência do Oficial de Justiça no
valor de R$ 106,08, para viabilizar a expedição da carta/mandado de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito
e cancelamento da distribuição - artigo 290 do CPC, nos termos do artigo 196, inciso III, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça). - ADV: ROBERTO ROLI TANCREDI (OAB 261793/SP), ROBERTO ROLI TANCREDI (OAB 261793/SP),
ROBERTO ROLI TANCREDI (OAB 261793/SP), ROBERTO ROLI TANCREDI (OAB 261793/SP)
Processo 1017551-79.2024.8.26.0019 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Safra Credito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Indefiro o processamento em segredo de justiça uma vez que o motivo alegado
não se encontra entre os previstos no artigo 189 do CPC. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça deliberou o Tema
Repetitivo nº 1132, pacificando o entendimento de que “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com
alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação
extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja
pelo próprio destinatário, que seja por terceiros.” (REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS, Relator Min. João Otávio de Noronha,
julgado em 09/08/2023). No caso, a notificação de fls. 65 foi encaminhada para o endereço do requerido indicado no contrato de
fls. 52/61, e o aviso retornou com a anotação “ausente”. Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão do veículo,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Efetivada a medida, cite-se o(a) réu(ré) com as advertências
do artigo 344 do CPC e parágrafos 3º e 4º do Decreto-lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e observada a
alteração de entendimento deste Juízo por força do RESP. nº 1418593-MS, j. em 14/05/2014, de modo que a purgação da mora
compreenda a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), mais custas, despesas
processuais e honorários advocatícios de 10% do montante devido, conforme cálculo apresentado pelo credor, no prazo de 5
(cinco) dias contados do cumprimento da liminar, e, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da
medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, será consolidada a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69). Desde logo, - se necessário e devidamente certificado pelo(a) oficial(a) de
justiça, - defiro as prerrogativas do art. 212, §§, do CPC, bem como o reforço policial e a ordem de arrombamento, servindo o
presente como ofício ao batalhão policial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1017553-49.2024.8.26.0019 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Denilson dos Santos - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Emende o autor
a inicial, juntando o contrato de forma integral - ADV: ELISETE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 443248/SP)
Processo 1017569-03.2024.8.26.0019 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Alprax Administradora
de Imoveis Ltda - Vistos. Para comprovar que não há penhora, junte a matrícula atualizada do imóvel. - ADV: JOSÉ ANTONIO
FRANZIN ADVOCACIA S/C (OAB 4293/SP)
Processo 1017581-17.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - H.B.S.S. - Vistos.
Defiro os benefícios da AJG e a prioridade na tramitação. Anote-se. Retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez não haver
pedido de prosseguimento sob sigilo. Desnecessária a intervenção do Ministério Público. Diz a autora que não contratou o
empréstimo consignado que está sendo descontado de seu benefício previdenciário. Razoável dar crédito às suas alegações,
na medida em que tais fatos são comuns nesse nosso Brasil, em que o poder econômico facilita a atividade das instituições
financeiras, permitindo qualquer tipo de contratação, sem maiores cautelas. Posto isto, concedo a tutela de urgência e determino
que seja expedido ofício ao INSS para interromper os descontos das parcelas do empréstimo consignado junto ao requerido,
contrato nº 600321104-9 (conforme documento de fls.37). Considerando a Resolução nº 809/2019-TJSP e o desinteresse da
autora manifestado na petição inicial, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. Cite-se com as advertências legais. Intime-se.
- ADV: NANCY NISHIHARA DE ARAUJO (OAB 318750/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:15
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