Processo ativo

os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois patrocinado por advogada nomeada pelo convênio

1007224-82.2025.8.26.0361
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da assistência judiciária gratuita, p *** os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois patrocinado por advogada nomeada pelo convênio
Nome: do inven *** do inventariado;
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), DEODATO
RODRIGUES LEITE (OAB 126092/SP), ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP)
Processo 1007224-82.2025.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria das Graças dos Santos Silva -
Ciência à parte autora sobre o resultado da pesquisa Sisbaju ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. d. - ADV: FABRICIO ROBERTO COSTA (OAB 488108/SP)
Processo 1007629-21.2025.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.M.F. - Fls. 51/65: Ciência à
parte interessada. - ADV: DANILO IKEMATU GUIMARAES (OAB 341002/SP)
Processo 1007795-53.2025.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Gisele Thuller - Vistos. Trata-se da ação de
inventário para arrolamento partilha dos bens deixados pelo falecimento do Sr(a). Antonio Carlos de Oliveira Thuller, ocorrido em
13/03/2025. 1- Prosseguindo, NOMEIO inventariante a parte autora Sr(a). Gisele Thuller, acima qualificada. Servirá a presente,
por cópia digitada, como termo de inventariante. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) a proceder à impressão, colher a assinatura
da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de 05 (cinco) dias, para regularização do
processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Ademais, esta decisão
preenche os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para
todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Em termos de prosseguimento, deverá a parte autora providenciar
a EMENDA da Petição inicial para apresentar as primeiras declarações de bens e herdeiros com o respectivo plano de partilha,
adequando-se o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor, inclusive, eventual meação,
recolhendo as custas judiciais nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003. Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPsDe
R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPsDe R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPsDe R$ 2.000.001,00 até
R$ 5.000.000,00: 1.000 UFESPsAcima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs Deverá a inventariante, ainda: 2.1- Juntar: 2.1.1)
certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que comprovem a posse; 2.1.2)
certificado de licenciamento de veículo(s) ou outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis;
2.1.3) cópia do carnê do IPTU/certidão para comprovar o valor venal do imóvel na data do óbito; bem como comprovante
de valor de mercado (tabela fipe) do(s) veículo(s) no mês/ano do óbito; 2.1.4) certidão negativa de débito Municipal relativa
ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como
certidão negativa de débitos Estaduais relativo ao(s) veículo(s) e Certidão Negativa de Débito Federal em nome do inventariado;
2.1.5) cópia atualizada da certidão de casamento do inventariado, bem como de seus documentos pessoais; 2.1.6) certidão
de inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. 3-
Regularizar a representação processual dos demais herdeiros e respectivos cônjuges, juntando aos autos certidão de casamento
e cópias dos documentos pessoais ou, se o caso, providenciar o necessário para promover a citação destes, recolhendo as
despesas processuais. Deixo consignado que se, com as declarações, for apresentada também a partilha amigável, estando
representados todos os herdeiros e o cônjuge supérstite, deverá requerer a conversão para arrolamento comum/sumário, se o
caso. 4- No mais, para localização de saldo em contas bancárias existentes em nome do(s) de cujus, providencie a parte autora
o recolhimento da despesas processual para realização de pesquisa (uma taxa por CPF) - Prazo de 05 (dias). Na sequência,
providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD apenas para localização de contas bancárias existentes em nome do de cujus.
Observe-se. Com a resposta, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a
fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras indicadas para obtenção de extratos de
contas correntes, poupança, de investimentos e de PIS e FGTS em nome dos falecidos, considerando eventual saldo na data
do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos dos valores ora existentes; bem como para diligenciar junto ao INSS
para obter informações quanto à existência de valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus,
cabendo à parte autora/inventariante o encaminhamento deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10 (dez) dias. A resposta
e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@
tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o
número do processo. Com as respostas, dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório. 5- Sem prejuízo, cumpra o(a) parte
autora/inventariante o disposto no art. 21 do Decreto 46.655, de 04/04/2002 (que aprovou a regulamentação do ITCMD de que
trata a Lei 10.705/2000), comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. No que tange ao
ITCMD, esclareço a(o) inventariante que, caso o feito tramite pelo procedimento do arrolamento, não será aferida nestes autos a
regularidade/isenção do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como será desnecessária
a prévia concordância da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo
Civil. Por outro lado, atente-se a parte inventariante que, se a referida declaração não for apresentada no prazo legal, o Fisco
poderá lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no
Artigo 21, inciso II, da Lei 10.705/00 é de 100% do valor do imposto, mais juros e multa, se for o caso. 6- A petição inicial deve
ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para permitir
o integral cumprimento. Observe-se. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor
organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de
uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando
as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Com a vinda das declarações e documentos, tornem novamente
conclusos. 7- Por fim, no tocante a eventual pedido de justiça gratuita, cumpre, desde já destacar que em se tratando de autos
de inventário ou arrolamento, a concessão da assistência judiciária está condicionada à impossibilidade de o ESPÓLIO suportar
as custas processuais, o que não se confunde com a capacidade econômica da pessoa de cada um dos herdeiros. Isto porque o
recolhimento das custas e despesas processuais constitui obrigação do espólio. Nesse sentido: Ementa: INVENTÁRIO. Justiça
Gratuita. Em se tratando de arrolamentos e inventário, a hipossuficiência a ser demonstrada é do espólio e não do inventariante
ou dos herdeiros Incapacidade econômica do espólio não comprovada. Acervo hereditário que comporta satisfatoriamente o
recolhimento das custas, não fazendo diferença que uma das herdeiras seja patrocinada pela Defensoria Pública, inclusive,
porque a outra sucessora, embora defendida pelo mesmo advogado, não o elegera em função do convênio. Benesse não
concedida. Decisão mantida. Agravo desprovido, com observação quanto ao recolhimento do preparo recursal. (destaquei)
(2ª Câmara de Direito Privado do TJSP - Agravo de Instrumento nº 2230798-91.2021.8.26.0000; Relatora Des. Dra. HERTHA
HELENA DE OLIVEIRA; DJe: 07/10/2021). Com isso, fica condicionada a apreciação do pedido de concessão da justiça gratuita
à verificação do valor total do monte mor. Não obstante, destaca-se que as custas judiciais devem ser recolhidas até antes
da homologação do plano de partilha, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei 11.608/2003. Atente-se. Intime-se. - ADV: ANDRÉ
TRETTEL (OAB 167145/SP)
Processo 1007810-22.2025.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Diego Cavenaghi de Oliveira Silva -
Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois patrocinado por advogada nomeada pelo convênio
DPE/OAB. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Trata-se da ação de inventário para arrolamento partilha dos
bens deixados pelo falecimento do Sr(a). Rosely Martins de Oliveira, em 11/03/2025. 1- Prosseguindo, NOMEIO inventariante a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:21
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