Processo ativo
os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois patrocinado por advogada nomeada pelo convênio
da ação no sistema SAJ/PG5, a fim de que passe a constar: Exoneração, certificando-se. Defiro à parte
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1007810-22.2025.8.26.0361
Assunto: da ação no sistema SAJ/PG5, a fim de que passe a constar: Exoneração, certificando-se. Defiro à parte
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da assistência judiciária gratuita, p *** os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois patrocinado por advogada nomeada pelo convênio
Nome: do de cujus, certificando-se o *** do de cujus, certificando-se o valor da diligência nos autos.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Patrick Barreto Fornazza - - Giselle Barreto Fornazza e outro - Relação: 0327/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 31/43: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 34.559,00) junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se.
Providencie, a serventia, a inclusão do comprador V.A.C. (requerente) no polo ativo da demanda (f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 31). Determino a realização
de consulta, via RENAJUD, acerca da titularidade do veículo descrito no cabeçalho, uma vez a parte autora alega que houve a
perda do CRLV. No mais, verifico que os documentos de fls. 41/42 não demonstram a quitação do bem móvel, razão pela qual
mostra-se necessária a comprovação do pagamento integral do preço, juntando aos autos os comprovantes de pagamento
pelo comprador e o contrato de compra e venda, se o caso. Ademais, esclareça se houve a quitação da alienação fiduciária do
veículo, comprovando-se nos autos, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Glaucia Leite Kisselaro
Tocchet (OAB 150862/SP) - ADV: GLAUCIA LEITE KISSELARO TOCCHET (OAB 150862/SP), GLAUCIA LEITE KISSELARO
TOCCHET (OAB 150862/SP)
Processo 1007810-22.2025.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Diego Cavenaghi de Oliveira Silva -
Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois patrocinado por advogada nomeada pelo convênio
DPE/OAB. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Trata-se da ação de inventário para arrolamento partilha dos
bens deixados pelo falecimento do Sr(a). Rosely Martins de Oliveira, em 11/03/2025. 1- Prosseguindo, NOMEIO inventariante a
parte autora Sr(a). Diego Cavenaghi de Oliveira Silva, acima qualificado, independentemente da lavratura do termo respectivo.
Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Em termos de prosseguimento, deverá
a parte autora providenciar a EMENDA da Petição inicial, para retificar, se o caso, as primeiras declarações, caso venham aos
autos informações acerca de valores em contas e/ou aplicações em Instituições Financeiras, formulando pedido expresso,
adequando-se o valor atribuído à causa, se o caso, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor, bem como para:
2.1- Juntar: 2.1.1) certidão de propriedade/matrícula atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que
comprovem a posse; 2.1.2) certificado de licenciamento de eventuais veículo(s) ou outros documentos de propriedade com
relação a eventual(is) bem(ns) móveis; 2.1.3) cópia do carnê do IPTU/certidão para comprovar o valor venal do imóvel na data
do óbito; bem como comprovante de valor de mercado (tabela fipe) do(s) eventuais veículo(s) no mês/ano do óbito; 2.1.4)
certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa
ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como certidão negativa de débitos Estaduais relativo ao(s) eventuais veículo(s). 2.1.5)
cópia atualizada da certidão de casamento da inventariada; 2.1.6) certidão de inexistência de testamento deixado pela de cujus,
extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. 3- No mais, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD
apenas para localização de contas bancárias existentes em nome do de cujus, certificando-se o valor da diligência nos autos.
Observe-se. Com a resposta, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a
fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras indicadas para obtenção de extratos de
contas correntes, poupança, de investimentos e de PIS e FGTS em nome dos falecidos, considerando eventual saldo na data
do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos dos valores ora existentes; bem como para diligenciar junto ao INSS
para obter informações quanto à existência de valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus,
cabendo à parte autora/inventariante o encaminhamento deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10 (dez) dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Com as respostas, dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório. 4- No que tange ao ITCMD, esclareço a(o)
inventariante que, como o feito tramita pelo procedimento do arrolamento, não será aferida nestes autos a regularidade/isenção
do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como será desnecessária a prévia concordância
da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil. 5- A petição inicial
deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para
permitir o integral cumprimento. Observe-se. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e
melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após
juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado,
justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Com a vinda das declarações e documentos, tornem
novamente conclusos. Intime-se. - ADV: HELIANICY VIEIRA SANTOS (OAB 311294/SP)
Processo 1007930-65.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S.V. - Vistos. Providencie a z. Serventia
a retificação do assunto da ação no sistema SAJ/PG5, a fim de que passe a constar: Exoneração, certificando-se. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo
Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a)
responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se
o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01, rodapé. Atente-se. Indefiro, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência
pleiteada. Em que pese a maioridade atingida pela alimentada, não existem, ainda, elementos nos autos que comprovem que a
requerida não mais necessita do auxílio paterno para seu sustento. A necessidade da alimentada pode perdurar, ainda depois
de maior, por diversas razões, como, por exemplo, uma enfermidade ou frequência a curso superior. Nesse sentido: SÚMULA
358: O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO
JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS. Por essas razões, o pedido de antecipação
da tutela pretendida será analisado somente após o exercício do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo
para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida
intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se
manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à
necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-se a economia e a celeridade
processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando
localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados
Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da
parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Patrick Barreto Fornazza - - Giselle Barreto Fornazza e outro - Relação: 0327/2025 Teor do ato: Vistos. Fls. 31/43: Recebo como
emenda à inicial. Anote-se. Retifique-se o valor atribuído à causa (R$ 34.559,00) junto ao Sistema SAJ/PG-5, certificando-se.
Providencie, a serventia, a inclusão do comprador V.A.C. (requerente) no polo ativo da demanda (f ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ls. 31). Determino a realização
de consulta, via RENAJUD, acerca da titularidade do veículo descrito no cabeçalho, uma vez a parte autora alega que houve a
perda do CRLV. No mais, verifico que os documentos de fls. 41/42 não demonstram a quitação do bem móvel, razão pela qual
mostra-se necessária a comprovação do pagamento integral do preço, juntando aos autos os comprovantes de pagamento
pelo comprador e o contrato de compra e venda, se o caso. Ademais, esclareça se houve a quitação da alienação fiduciária do
veículo, comprovando-se nos autos, se o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Glaucia Leite Kisselaro
Tocchet (OAB 150862/SP) - ADV: GLAUCIA LEITE KISSELARO TOCCHET (OAB 150862/SP), GLAUCIA LEITE KISSELARO
TOCCHET (OAB 150862/SP)
Processo 1007810-22.2025.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Diego Cavenaghi de Oliveira Silva -
Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, pois patrocinado por advogada nomeada pelo convênio
DPE/OAB. Regularize-se o cadastro, incluindo a respectiva tarja. Trata-se da ação de inventário para arrolamento partilha dos
bens deixados pelo falecimento do Sr(a). Rosely Martins de Oliveira, em 11/03/2025. 1- Prosseguindo, NOMEIO inventariante a
parte autora Sr(a). Diego Cavenaghi de Oliveira Silva, acima qualificado, independentemente da lavratura do termo respectivo.
Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, do CPC, de modo que servirá como CERTIDÃO DE
INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. 2- Em termos de prosseguimento, deverá
a parte autora providenciar a EMENDA da Petição inicial, para retificar, se o caso, as primeiras declarações, caso venham aos
autos informações acerca de valores em contas e/ou aplicações em Instituições Financeiras, formulando pedido expresso,
adequando-se o valor atribuído à causa, se o caso, o qual deverá corresponder ao valor total do monte mor, bem como para:
2.1- Juntar: 2.1.1) certidão de propriedade/matrícula atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos que
comprovem a posse; 2.1.2) certificado de licenciamento de eventuais veículo(s) ou outros documentos de propriedade com
relação a eventual(is) bem(ns) móveis; 2.1.3) cópia do carnê do IPTU/certidão para comprovar o valor venal do imóvel na data
do óbito; bem como comprovante de valor de mercado (tabela fipe) do(s) eventuais veículo(s) no mês/ano do óbito; 2.1.4)
certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s); certidão negativa de débito Federal relativa
ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is); bem como certidão negativa de débitos Estaduais relativo ao(s) eventuais veículo(s). 2.1.5)
cópia atualizada da certidão de casamento da inventariada; 2.1.6) certidão de inexistência de testamento deixado pela de cujus,
extraída junto ao RCTO Registro Central de Testamentos On-line. 3- No mais, providencie a serventia a pesquisa SISBAJUD
apenas para localização de contas bancárias existentes em nome do de cujus, certificando-se o valor da diligência nos autos.
Observe-se. Com a resposta, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como ORDEM/OFÍCIO, a
fim de que a parte autora/inventariante possa diligenciar junto às instituições financeiras indicadas para obtenção de extratos de
contas correntes, poupança, de investimentos e de PIS e FGTS em nome dos falecidos, considerando eventual saldo na data
do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos dos valores ora existentes; bem como para diligenciar junto ao INSS
para obter informações quanto à existência de valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus,
cabendo à parte autora/inventariante o encaminhamento deste, comprovando-se nos autos Prazo de 10 (dez) dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.
jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número
do processo. Com as respostas, dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório. 4- No que tange ao ITCMD, esclareço a(o)
inventariante que, como o feito tramita pelo procedimento do arrolamento, não será aferida nestes autos a regularidade/isenção
do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como será desnecessária a prévia concordância
da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil. 5- A petição inicial
deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 60 (sessenta dias), propositadamente longo para
permitir o integral cumprimento. Observe-se. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e
melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após
juntá-los de uma só vez nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado,
justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Com a vinda das declarações e documentos, tornem
novamente conclusos. Intime-se. - ADV: HELIANICY VIEIRA SANTOS (OAB 311294/SP)
Processo 1007930-65.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.S.V. - Vistos. Providencie a z. Serventia
a retificação do assunto da ação no sistema SAJ/PG5, a fim de que passe a constar: Exoneração, certificando-se. Defiro à parte
autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Nos termos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo
Civil, indique a parte autora seu endereço eletrônico pessoal. Caso a informação não venha aos autos, ficará o(a) i. Patrono(a)
responsável pelo reencaminhamento dos links dos atos virtuais eventualmente designados pelo Juízo à parte autora. Observe-se
o e-mail do(a) i. Causídico(a) indicado às fls. 01, rodapé. Atente-se. Indefiro, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência
pleiteada. Em que pese a maioridade atingida pela alimentada, não existem, ainda, elementos nos autos que comprovem que a
requerida não mais necessita do auxílio paterno para seu sustento. A necessidade da alimentada pode perdurar, ainda depois
de maior, por diversas razões, como, por exemplo, uma enfermidade ou frequência a curso superior. Nesse sentido: SÚMULA
358: O CANCELAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DE FILHO QUE ATINGIU A MAIORIDADE ESTÁ SUJEITO À DECISÃO
JUDICIAL, MEDIANTE CONTRADITÓRIO, AINDA QUE NOS PRÓPRIOS AUTOS. Por essas razões, o pedido de antecipação
da tutela pretendida será analisado somente após o exercício do contraditório. Diante das especificidades da causa e de modo
a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo
para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fica ainda a parte requerida
intimada a apresentar o respectivo endereço eletrônico, bem como, o de seu Patrono, já na primeira oportunidade em que se
manifestar nos autos. Atente-se. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à
necessidade/possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação. Respeitando-se a economia e a celeridade
processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando
localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência
judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados
Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da
parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º