Processo ativo
os beneficios da gratuidade da justiça. 2. Recebo a petição de fls. 79/82 em aditamento à inicial,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1065645-52.2024.8.26.0506
Classe: correta da ação. 2. Concedo a
Partes e Advogados
Autor: os beneficios da gratuidade da justiça. 2. Recebo *** os beneficios da gratuidade da justiça. 2. Recebo a petição de fls. 79/82 em aditamento à inicial,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação
assim a esta decisão. 5. Designada a data, intime-se a parte autora, e cite-se e intime-se a ré, constando do mandado a
advertência de que o prazo para oferecer contestação, caso não se cheguem a um acordo em audiência, será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de quinze dias e
começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de
acesso aos autos, já servirá como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 6. Conforme a Resolução nº.
809/19 do TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador
do Cejusc (observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça,
arts. 8º. e 14). Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento.
7. Nos termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à
audiência de conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%
da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉ MÁRIO MACHADO (OAB 250724/SP)
Processo 1065645-52.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.L. - - E.F.C.L. - - P.M.L. - Dê-se vista ao
Ministério Público para manifestação. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE
(OAB 268155/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1065841-22.2024.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.A.A. - 1. Concedo ao autor os beneficios da gratuidade da justiça. 2. Recebo a petição de fls. 79/82 em aditamento à inicial,
anotando-se a inclusão de Tainá e Matheus no polo ativo e de Isaac e Israel no polo passivo. 3. Pretende o autor que, desde já,
seja reconhecido a existência de união estável entre ele e a falecida Luciolga, no período compreendido entre novembro de 2001
e 25.11.24, quando ela faleceu. Ainda que haja probabilidade do direito do autor, diante da documentação acostada aos autos,
a declaração da união estável, em sede de tutela de urgência, teria caráter irreversível, encontrando, portanto, impedimento no
disposto no § 3º, do art. 300, do CPC, além de satisfazer o próprio objeto da ação, não sendo assim admitida sua concessão.
Assim, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 4. Considerando as especificidades da causa, de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, uma vez que a natureza da causa demanda a nomeação de Curador Especial aos
réus, dispenso a realização da audiência inicial de tentativa de conciliação. 5. Diante da existência de eventual conflito de
interesses entre os réus Issac e Israel e o autor, ante a regra do art. 72, II do estatuto processual civil, encaminhem-se os autos
à Defensoria Pública para nomeação de curador especial à parte ré, para receber citação, com a advertência de que, no prazo
de quinze dias, poderá contestar a ação, sob pena de serem considerados revéis e de serem presumidos verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial. 6. Após a contestação, abra-se vista ao Ministério Público e voltem à conclusão, para verificação da
possibilidade de haver julgamento antecipado da lide. 7. Intime-se a advogada do autor por carta “AR”, nos termos do artigo 273,
II do CPC. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SANDRA DE CARVALHO SILVA DOS SANTOS (OAB 265168/SP)
Processo 1065881-38.2023.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - A.P.M.C. - - R.M.C. - A.M. -
Manifestem-se os autores se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação, pleiteada pela ré às fls. 428.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO DIAS CACINI (OAB 433766/SP), GABRIEL AUGUSTO DIAS CACINI (OAB 433766/
SP), JUAREZ DONIZETE DE MELO (OAB 120737/SP), MARILIA HELENA MOREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 429435/SP),
MARILIA HELENA MOREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 429435/SP)
Processo 1067429-64.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S.M.R. - 1. Recebo a petição
de fls. 18 em aditamento à inicial, anotando-se a inclusão de E.A.S. no polo ativo. Com o aditamento, o feito prosseguirá pelo
rito comum (artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil). Anote-se internamente a classe correta da ação. 2. Concedo a
parte autora os beneficios da gratuidade da justiça. 3. Possuindo o réu emprego formal, mais razoável arbitrar-se os alimentos
provisórios sobre percentual dos ganhos líquidos do alimentante. Assim, tratando-se de uma alimentanda, com três anos de
idade (fls. 10), diante da prova de parentesco, como tutela antecipada, arbitro os alimentos provisórios para a filha das partes,
devidos a partir da citação, na importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal líquida do réu
(após os descontos obrigatórios com a Previdência Social e eventual imposto de renda retido na fonte), incidindo sobre décimo-
terceiro salário, terço adicional de férias (conforme Tema nº. 192 do STJ) e horas extraordinárias (STJ - Recurso Especial nº
1.098.585 - SP (2008/0210267-3) - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - j. 25.06.2013 - DJE. 29.08.2013). Nos períodos em
que o réu estiver empregado, e desde que a empregadora propicie para ele plano de saúde, deverá ser incluída a filha como
sua dependente, em benefício que também se dará com natureza de alimentos. 4. Para atendimento das regras previstas nos
arts. 3º, § 3º., e 694, “caput”, do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo “Cejusc”, para lá
remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual. As orientações para viabilizar-se a realização da
audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação assim a esta decisão. 5. Designada
a data, intime-se a parte autora, e cite-se e intime-se o réu, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer
contestação, caso não se cheguem a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro
dia útil seguinte a sua realização. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado
de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 6. Conforme a Resolução nº. 809/19 do TJSP, arbitramento e forma de
recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc (observando-se que não serão
exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º. e 14). Feito o depósito em prol do
conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento. 7. Nos termos do § 8º. do art. 334 do CPC,
as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de conciliação será considerado como
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte
autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCO
ANTONIO MIRANDA (OAB 341192/SP)
Processo 1067696-36.2024.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.C.F.S. -
1. Concedo à autora os beneficios da gratuidade da justiça e, ante sua idade (fls. 9), de prioridade na tramitação do feito. Anote-
se. 2. Recebo a petição de fls. 20 em aditamento à inicial. 3. Pretende a autora, como tutela de urgência, a regulamentação de
visitas com relação à mãe, Rosa G.F., que estaria com 91 anos de idade, e expondo que a convivência entre elas estaria sendo
impedida, imotivadamente, pela ré. Pede tutela de urgência, para poder visitar a mãe na casa da ré, quinzenalmente, das 14
horas às 15:00 horas dos sábados. O Ministério Público declinou sua participação no feito (fls. 23/24). Anote-se. Com a inicial
não foi anexado nenhum documento sobre a saúde da genitora das partes, mas já seria intuitivo que a idade bastante avançada
inspiraria maiores cuidados. Assim, considerando o curto período que a autora pretende permanecer na companhia da mãe,
neste momento processual, não vejo que haverá prejuízos que as visitas sejam realizadas na residência da ré. Nesse panorama,
com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, para assegurar à autora o direito de visitar sua mãe, aos sábados,
quinzenalmente, das 14:00h às 15:00h, na residência da ré. Se houver algum fato até aqui desconhecido, que a ré demonstre,
no sentido de que, excepcionalmente, por alguma razão grave, a presença da autora possa ser nociva à saúde da genitora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
para viabilizar-se a realização da audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação
assim a esta decisão. 5. Designada a data, intime-se a parte autora, e cite-se e intime-se a ré, constando do mandado a
advertência de que o prazo para oferecer contestação, caso não se cheguem a um acordo em audiência, será ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. de quinze dias e
começará a ser contado partir do primeiro dia útil seguinte a sua realização. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de
acesso aos autos, já servirá como mandado de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 6. Conforme a Resolução nº.
809/19 do TJSP, arbitramento e forma de recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador
do Cejusc (observando-se que não serão exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça,
arts. 8º. e 14). Feito o depósito em prol do conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento.
7. Nos termos do § 8º. do art. 334 do CPC, as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à
audiência de conciliação será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2%
da vantagem econômica pretendida pela parte autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público. - ADV: ANDRÉ MÁRIO MACHADO (OAB 250724/SP)
Processo 1065645-52.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.M.L. - - E.F.C.L. - - P.M.L. - Dê-se vista ao
Ministério Público para manifestação. - ADV: SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE
(OAB 268155/SP), SAMUEL DONIZETE JORGE (OAB 268155/SP)
Processo 1065841-22.2024.8.26.0506 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
D.A.A. - 1. Concedo ao autor os beneficios da gratuidade da justiça. 2. Recebo a petição de fls. 79/82 em aditamento à inicial,
anotando-se a inclusão de Tainá e Matheus no polo ativo e de Isaac e Israel no polo passivo. 3. Pretende o autor que, desde já,
seja reconhecido a existência de união estável entre ele e a falecida Luciolga, no período compreendido entre novembro de 2001
e 25.11.24, quando ela faleceu. Ainda que haja probabilidade do direito do autor, diante da documentação acostada aos autos,
a declaração da união estável, em sede de tutela de urgência, teria caráter irreversível, encontrando, portanto, impedimento no
disposto no § 3º, do art. 300, do CPC, além de satisfazer o próprio objeto da ação, não sendo assim admitida sua concessão.
Assim, indefiro o requerimento de tutela de urgência. 4. Considerando as especificidades da causa, de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, uma vez que a natureza da causa demanda a nomeação de Curador Especial aos
réus, dispenso a realização da audiência inicial de tentativa de conciliação. 5. Diante da existência de eventual conflito de
interesses entre os réus Issac e Israel e o autor, ante a regra do art. 72, II do estatuto processual civil, encaminhem-se os autos
à Defensoria Pública para nomeação de curador especial à parte ré, para receber citação, com a advertência de que, no prazo
de quinze dias, poderá contestar a ação, sob pena de serem considerados revéis e de serem presumidos verdadeiros os fatos
narrados na petição inicial. 6. Após a contestação, abra-se vista ao Ministério Público e voltem à conclusão, para verificação da
possibilidade de haver julgamento antecipado da lide. 7. Intime-se a advogada do autor por carta “AR”, nos termos do artigo 273,
II do CPC. Ciência ao Ministério Público. - ADV: SANDRA DE CARVALHO SILVA DOS SANTOS (OAB 265168/SP)
Processo 1065881-38.2023.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - A.P.M.C. - - R.M.C. - A.M. -
Manifestem-se os autores se têm interesse na designação da audiência de tentativa de conciliação, pleiteada pela ré às fls. 428.
Intimem-se. - ADV: GABRIEL AUGUSTO DIAS CACINI (OAB 433766/SP), GABRIEL AUGUSTO DIAS CACINI (OAB 433766/
SP), JUAREZ DONIZETE DE MELO (OAB 120737/SP), MARILIA HELENA MOREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 429435/SP),
MARILIA HELENA MOREIRA DOS SANTOS SILVA (OAB 429435/SP)
Processo 1067429-64.2024.8.26.0506 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.V.S.M.R. - 1. Recebo a petição
de fls. 18 em aditamento à inicial, anotando-se a inclusão de E.A.S. no polo ativo. Com o aditamento, o feito prosseguirá pelo
rito comum (artigo 327, § 2º, do Código de Processo Civil). Anote-se internamente a classe correta da ação. 2. Concedo a
parte autora os beneficios da gratuidade da justiça. 3. Possuindo o réu emprego formal, mais razoável arbitrar-se os alimentos
provisórios sobre percentual dos ganhos líquidos do alimentante. Assim, tratando-se de uma alimentanda, com três anos de
idade (fls. 10), diante da prova de parentesco, como tutela antecipada, arbitro os alimentos provisórios para a filha das partes,
devidos a partir da citação, na importância equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração mensal líquida do réu
(após os descontos obrigatórios com a Previdência Social e eventual imposto de renda retido na fonte), incidindo sobre décimo-
terceiro salário, terço adicional de férias (conforme Tema nº. 192 do STJ) e horas extraordinárias (STJ - Recurso Especial nº
1.098.585 - SP (2008/0210267-3) - Rel. Ministro Luis Felipe Salomão - j. 25.06.2013 - DJE. 29.08.2013). Nos períodos em
que o réu estiver empregado, e desde que a empregadora propicie para ele plano de saúde, deverá ser incluída a filha como
sua dependente, em benefício que também se dará com natureza de alimentos. 4. Para atendimento das regras previstas nos
arts. 3º, § 3º., e 694, “caput”, do CPC, determino que se realize a audiência de tentativa de conciliação pelo “Cejusc”, para lá
remetendo-se os autos, a fim de se designar a data e horário do ato processual. As orientações para viabilizar-se a realização da
audiência constarão de ato ordinatório, a ser publicado pelo “Cejusc”, em complementação assim a esta decisão. 5. Designada
a data, intime-se a parte autora, e cite-se e intime-se o réu, constando do mandado a advertência de que o prazo para oferecer
contestação, caso não se cheguem a um acordo em audiência, será de quinze dias e começará a ser contado partir do primeiro
dia útil seguinte a sua realização. Cópia desta decisão, acompanhada da senha de acesso aos autos, já servirá como mandado
de citação e intimação, para todos os efeitos legais. 6. Conforme a Resolução nº. 809/19 do TJSP, arbitramento e forma de
recolhimento de honorários do Conciliador será feito pelo próprio Juiz Coordenador do Cejusc (observando-se que não serão
exigidos, porém, daqueles que necessitarem dos benefícios da gratuidade da justiça, arts. 8º. e 14). Feito o depósito em prol do
conciliador, desde logo já fica autorizada a expedição do mandado de levantamento. 7. Nos termos do § 8º. do art. 334 do CPC,
as partes ficam advertidas de que o não comparecimento injustificado delas à audiência de conciliação será considerado como
ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida pela parte
autora da ação ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARCO
ANTONIO MIRANDA (OAB 341192/SP)
Processo 1067696-36.2024.8.26.0506 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - S.C.F.S. -
1. Concedo à autora os beneficios da gratuidade da justiça e, ante sua idade (fls. 9), de prioridade na tramitação do feito. Anote-
se. 2. Recebo a petição de fls. 20 em aditamento à inicial. 3. Pretende a autora, como tutela de urgência, a regulamentação de
visitas com relação à mãe, Rosa G.F., que estaria com 91 anos de idade, e expondo que a convivência entre elas estaria sendo
impedida, imotivadamente, pela ré. Pede tutela de urgência, para poder visitar a mãe na casa da ré, quinzenalmente, das 14
horas às 15:00 horas dos sábados. O Ministério Público declinou sua participação no feito (fls. 23/24). Anote-se. Com a inicial
não foi anexado nenhum documento sobre a saúde da genitora das partes, mas já seria intuitivo que a idade bastante avançada
inspiraria maiores cuidados. Assim, considerando o curto período que a autora pretende permanecer na companhia da mãe,
neste momento processual, não vejo que haverá prejuízos que as visitas sejam realizadas na residência da ré. Nesse panorama,
com base no art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência, para assegurar à autora o direito de visitar sua mãe, aos sábados,
quinzenalmente, das 14:00h às 15:00h, na residência da ré. Se houver algum fato até aqui desconhecido, que a ré demonstre,
no sentido de que, excepcionalmente, por alguma razão grave, a presença da autora possa ser nociva à saúde da genitora,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º