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os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Dê-se vista ao Ministério Público.
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Identificação
Nº Processo: 2083158-16.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Registro:
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da gratuidade da justiça. Anot *** os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Dê-se vista ao Ministério Público.
Nome: dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livr *** dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a
Advogados e OAB
Advogado: qu *** que
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 20 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
endereço em que realizada a citação anteriormente efetivada por mandado. Reconhecimento da validade da intimação. Decisão
reformada. Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2083158-16.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Regis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tro:
05/07/2023” - grifo nosso. “Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Execução de verbas de sucumbência. Intimação
ao cumprimento da sentença por carta enviada ao endereço do devedor, mas a ele não entregue em razão de mudança de
domicílio não informada ao credor. Desnecessidade da intimação pessoal nesse caso. Inteligência do artigo 513, §3º, do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152058-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019).”
Desta feita, caberia ao executado manter seu endereço atualizado perante o juízo, todavia, não o fez. Destarte deverá arcar
com o ônus de sua omissão. Assim, considero válida a intimação de fl. 394, certificando-se eventual decurso de prazo para
apresentação de impugnação ao bloqueio de valores (fls. 351 e seguintes). Após, dê-se vista à parte exequente. Intime(m)-se. -
ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1010260-76.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rogério Mendes Caetano
- - Regimara Pires Bochichi - Jose Antonio Pires de Souza Junior - Carta Precatória retro à disposição. - ADV: EVELYN KAUTZ
(OAB 203755/SP), GABRIEL AZEVEDO SILVA (OAB 375268/SP), FERNANDA RODRIGUES SANTOS (OAB 470422/SP),
GABRIEL AZEVEDO SILVA (OAB 375268/SP)
Processo 1010937-62.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento, bem como constituído
a(o) ré(u) em mora por meio de notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento,
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código
de Processo Civil, tendo por objeto o bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s)
indicado(s) pelo(a) autor(a). Oportuno mencionar que não se exige que a assinatura constante do A.R. seja a do próprio
destinatário. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a
medida liminar, cite-se a(o) ré(u) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de
citação as demais advertências legais (CPC, artigos 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados
da execução da medida liminar, se o quiser, a(o) ré(u) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem
objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá
limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei
nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente,
segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os
valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6. Cumpra-se o disposto nos §§
9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014. 7. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a(o) ré(u), por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 8. Observo, por relevante, que apesar da ação de busca
e apreensão constar na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida
liminar necessita de acompanhamento de “localizador” para integral cumprimento, assim, não pode o mandado permanecer por
longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora. Desta forma, distribuído o mandado de busca,
apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante cinco dias para que o representante da parte autora
(localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da ordem. Decorrido o prazo sem o contato, deverá o
oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 9. Fica orientada e advertida a parte autora que devolvido o primeiro
mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente será encaminhado à Central de Mandados da Comarca
de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que
acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada a contento. 10. Estando o veículo em Comarca diversa,
observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014,
formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na
forma do Comunicado SPI 26/2017 (DJe de 08/05/2017, pág. 16). 11. Cópia da presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais 12. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP)
Processo 1011248-53.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
J.C.B.M. - Vistos. 1. No prazo de quinze dias, a parte autora deverá providenciar a juntada do instrumento de procuração
devidamente assinado, sob as penas da lei. 2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora
à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a
presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) requerente cópiasdas
últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; das duas últimas declarações
de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos dois meses. Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP)
Processo 1011274-51.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Murillo Otávio Filipi
Sardi - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime(m)-se. - ADV: JOÃO SARDI JUNIOR (OAB 186742/SP)
Processo 1011311-78.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento, bem como constituído
a(o) ré(u) em mora por meio de notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento,
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código
de Processo Civil, tendo por objeto o bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s)
indicado(s) pelo(a) autor(a). Oportuno mencionar que não se exige que a assinatura constante do A.R. seja a do próprio
destinatário. 1.1 Caso a parte imponha obstáculos ao cumprimento da liminar, autorizo desde já a ordem de arrombamento
e o uso de força policial. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
endereço em que realizada a citação anteriormente efetivada por mandado. Reconhecimento da validade da intimação. Decisão
reformada. Recurso provido. TJSP; Agravo de Instrumento 2083158-16.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão
Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/07/2023; Data de Regis ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tro:
05/07/2023” - grifo nosso. “Locação. Ação de despejo por falta de pagamento. Execução de verbas de sucumbência. Intimação
ao cumprimento da sentença por carta enviada ao endereço do devedor, mas a ele não entregue em razão de mudança de
domicílio não informada ao credor. Desnecessidade da intimação pessoal nesse caso. Inteligência do artigo 513, §3º, do CPC.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152058-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª
Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2019; Data de Registro: 31/07/2019).”
Desta feita, caberia ao executado manter seu endereço atualizado perante o juízo, todavia, não o fez. Destarte deverá arcar
com o ônus de sua omissão. Assim, considero válida a intimação de fl. 394, certificando-se eventual decurso de prazo para
apresentação de impugnação ao bloqueio de valores (fls. 351 e seguintes). Após, dê-se vista à parte exequente. Intime(m)-se. -
ADV: RODRIGO MARMONTEL TEIXEIRA (OAB 329660/SP)
Processo 1010260-76.2018.8.26.0071 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rogério Mendes Caetano
- - Regimara Pires Bochichi - Jose Antonio Pires de Souza Junior - Carta Precatória retro à disposição. - ADV: EVELYN KAUTZ
(OAB 203755/SP), GABRIEL AZEVEDO SILVA (OAB 375268/SP), FERNANDA RODRIGUES SANTOS (OAB 470422/SP),
GABRIEL AZEVEDO SILVA (OAB 375268/SP)
Processo 1010937-62.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento, bem como constituído
a(o) ré(u) em mora por meio de notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento,
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código
de Processo Civil, tendo por objeto o bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s)
indicado(s) pelo(a) autor(a). Oportuno mencionar que não se exige que a assinatura constante do A.R. seja a do próprio
destinatário. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro
de propriedade em nome dele(a), ou de terceiro por ele(a) indicado(a), livre do ônus da propriedade fiduciária. 3. Executada a
medida liminar, cite-se a(o) ré(u) para, em quinze dias, sob pena de revelia, apresentar resposta, consignando no mandado de
citação as demais advertências legais (CPC, artigos 344 e 355, II, e Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 4º). 4. Em cinco dias, contados
da execução da medida liminar, se o quiser, a(o) ré(u) poderá pagar a integralidade da dívida pendente, hipótese na qual o bem
objeto da alienação fiduciária em garantia lhe será restituído livre do ônus, no entanto, neste caso, a eventual resposta deverá
limitar-se à alegação de ter havido pagamento a maior e desejo de restituição, conforme dispõe o § 4º do art. 3º do Decreto-lei
nº 911, de lº outubro de 1969, na redação dada pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004. 5. O pagamento da dívida pendente,
segundo o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 10.931/04, deverá observar os
valores apresentados pelo(a) credor(a) fiduciário(a) na petição inicial, sob pena de invalidade. 6. Cumpra-se o disposto nos §§
9º a 11, conforme o caso, ambos do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de
2014. 7. Nos termos do § 14 do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, a(o) ré(u), por ocasião do cumprimento do mandado de busca
e apreensão, deverá entregar o bem e os respectivos documentos. 8. Observo, por relevante, que apesar da ação de busca
e apreensão constar na relação das urgências do art. 4° da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, a medida
liminar necessita de acompanhamento de “localizador” para integral cumprimento, assim, não pode o mandado permanecer por
longo prazo com o oficial de justiça aguardando as providências da parte autora. Desta forma, distribuído o mandado de busca,
apreensão e citação, o oficial de justiça deverá permanecer com ele durante cinco dias para que o representante da parte autora
(localizador/preposto/advogado) forneça os meios para o cumprimento da ordem. Decorrido o prazo sem o contato, deverá o
oficial de justiça devolver o mandado sem cumprimento. 9. Fica orientada e advertida a parte autora que devolvido o primeiro
mandado sem cumprimento por inércia dela, o novo mandado somente será encaminhado à Central de Mandados da Comarca
de Bauru para cumprimento quando indicado local, data e horário para tanto, bem como o localizador/preposto/advogado que
acompanhará a diligência e fornecerá os meios para que seja realizada a contento. 10. Estando o veículo em Comarca diversa,
observe a instituição financeira autora o disposto no art. 3º, § 12 do Decreto-lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 13.043/2014,
formulando requerimento de busca e apreensão diretamente ao Juízo da Comarca onde localizado o bem, a ser distribuído na
forma do Comunicado SPI 26/2017 (DJe de 08/05/2017, pág. 16). 11. Cópia da presente servirá de mandado, instruído com a
contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais 12. Intimem-se. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES
(OAB 326454/SP)
Processo 1011248-53.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
J.C.B.M. - Vistos. 1. No prazo de quinze dias, a parte autora deverá providenciar a juntada do instrumento de procuração
devidamente assinado, sob as penas da lei. 2. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora
à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei. De se consignar que a
presunção constante do artigo 99, §3º do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada,
caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria
não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é
mero expectador no deferimento ou não do benefício. Assim, no prazo de quinze (15) dias, apresente o(a) requerente cópiasdas
últimas folhas da carteira do trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; das duas últimas declarações
de imposto de renda, bem como extrato bancário completo dos últimos dois meses e cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos dois meses. Optando pela não complementação da documentação, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Transcorrido o prazo supra, certifique-se e tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: KARINA GÓES DA CUNHA NOGUEIRA FRANCO (OAB 150404/SP)
Processo 1011274-51.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Murillo Otávio Filipi
Sardi - Vistos. 1. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2. Dê-se vista ao Ministério Público.
Intime(m)-se. - ADV: JOÃO SARDI JUNIOR (OAB 186742/SP)
Processo 1011311-78.2025.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Andbank
(Brasil) S/A - Vistos. 1. Comprovada a instituição de alienação fiduciária em garantia e o inadimplemento, bem como constituído
a(o) ré(u) em mora por meio de notificação extrajudicial, protesto de título e/ou carta registrada com aviso de recebimento,
DEFIRO A MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. Expeça-se mandado com as prerrogativas do art. 212, § 2º, do Código
de Processo Civil, tendo por objeto o bem descrito na petição inicial, que deverá ser depositado nas mãos de depositário(s)
indicado(s) pelo(a) autor(a). Oportuno mencionar que não se exige que a assinatura constante do A.R. seja a do próprio
destinatário. 1.1 Caso a parte imponha obstáculos ao cumprimento da liminar, autorizo desde já a ordem de arrombamento
e o uso de força policial. 2. Cinco dias após executada a medida liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º