Processo ativo STJ

os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito

1000139-58.2025.8.26.0001
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante *** os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
Advogados e OAB
Advogado: para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e *** para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
momento, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que ainda que não estejam plenamente presentes
os requisitos dos art. 300 do Código de Processo Civil, a discussão sobre a existência, ou não, do débito e a legitimidade
da inclusão será feita no curso da demanda, sendo razoável, por agora, a suspensão dos efeitos da publicidade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. até que
seja exaurida a cognição judicial neste feito. Assim, defiro o ofício à SCPC, determinando que suspendam a publicidade do
cadastro no tocante à autora, referente ao débito para com o réu (pág. 26/28), até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será
comunicada oportunamente. O ofício ao Serasa deverá ser encaminhado eletronicamente pela serventia. Sem prejuízo, defiro e
anoto ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir
advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse
em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação,
o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse em conciliação, venham conclusos para saneamento ou
julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LIVIA SARMENTO VELLOSO (OAB 378485/SP)
Processo 1000139-58.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Teresinha Aparecida da Silva
- Defiro à autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela
tendente a obter provimento de urgência no sentido de determinar que a ré suspenda os descontos mensais do benefício do
INSS da autora. No momento, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que não estão presentes
os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Como se pode ver na inicial, a autora afirma que a ré não se negou
a cancelar os descontos, mas apenas em devolver os valores pagos. Logo, não havendo recusa por parte da ré em realizar
o cancelamento dos descontos do benefício do INSS da autora, não há motivos para deferir o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela para que a ré suspenda tais descontos. Caso a autora não tenha mais interesse em efetuar o pagamento
da “CONTRIBUIÇÃO UNSBRAS”, poderá requerer à ré, de forma administrativa, já que informou que não houve recusa por
parte da mesma em realizar o cancelamento dos descontos. Logo, a ação prosseguirá em relação à devolução dos valores
debitados. Assim, cite-se e intime-se a parte ré para os termos da presente demanda e quanto ao prazo para contestação,
que é de quinze dias úteis, e será contado a partir da juntada do mandado ou aviso de recebimento aos autos. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação
é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FABRICIO
VALENTINO PENITENTE BENTO (OAB 36625/ES)
Processo 1000179-40.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C. -
Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que dispõe: Nos
contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa norma
processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Após o
contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária
em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica
como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os
pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim,
tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de
crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites
materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 85/94) apresenta juros
compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória
que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do
Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido
pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor
de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a
lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que,
após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente
consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido caso
entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com a impossibilidade de pacto
comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de registro e de
avaliação de bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução 3.919/10 do Conselho Monetário
Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da mora. A exigência de pagamento
integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não faz sentido que um contrato feito para perdurar por
1.080 dias (36 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente 0,47% do tempo. É uma posição
de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o outro, que escolheu adquirir
um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui, no momento, a totalidade dos recursos.
É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição do excesso ou princípio da
proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva para o creditado, e pressupõe que ele tenha o
dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consigne-se que para o pensamento tópico O
que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível, dadas as circunstâncias objetivas e subjetivas. De
acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand, ou da causa contractus, construção de inúmeros
juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem. O autor, portanto, tem
interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia consistente no bem móvel, o que interessa
ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório. Os motivos típicos do contrato,
o crédito, para o financiador, e o bem de consumo, para o creditado, precisam ser levados em consideração, para que não se
aferre apenas à transmissão da propriedade, que, de fato, não ocorre, uma vez que é limitada também, pois o pacto comissório
não é permitido, o que reforça o seu caráter de garantia e não a transmissão da propriedade, apenas. O pacto comissório não
pode ser tirado com uma das mãos e dado com a outra. Impedir o pacto comissório no contrato, mas possibilitar a consolidação
da propriedade sem ouvir a parte contrária é uma grande contradição. Deve-se consignar, também, por oportuno, que nas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 00:09
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