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STJ
os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem prejuízo do
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1014510-27.2025.8.26.0001
Tribunal: STJ
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da gratuidade da ju *** os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem prejuízo do
Advogados e OAB
Advogado: para tanto. A ausência de con *** para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 7 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
Ltda - Intime-se o notificando na forma requerida. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta, com todas as advertências legais. Poderá o notificante, após consumada a notificação, proceder à
impressão de todas as páginas dos autos digitais, com os mesmos efeitos da entrega de que cuida o art. 729 do C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PC. Decorridos
30 dias da notificação positiva, encaminhem-se os autos para a fila digital de processos arquivados, com anotação de baixa. -
ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP)
Processo 1014510-27.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Thiago Amorim de Menezes - Primeiramente, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem prejuízo do
acima exposto, trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de
determinar o bloqueio da quantia de R$39.000,00 das contas dos réus. Afirma o autor que foi vitima de golpe em que transferiu
o valor de R$39.000,00 para realização de compra de um imóvel, sendo os valores transferidos para reserva do imóvel e
documentação e impostos da transação. Afirma que solicitou o cancelamento do negócio e não teve retorno. No momento, defiro
em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, ainda que não seja inequívoco suposto golpe, foram comprovados
as transferências à ré Conexão, e a qualidade de sócio do réu Thiago. Desta forma, estão presentes os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto,
diante do exposto, DEFIRO o pedido para tentativa de bloqueio online das contas dos réus, via sistema Sisbajud, até o limite
aplicado, qual seja, R$39.000,00. Por ora, indefiro as tentativas reiteradas, uma vez que não há motivos para tanto. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de
se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse
em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SAMIR TOMAZI
(OAB 117862/RS)
Processo 1014517-19.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Associação Educacional Radial Ieb - Alternativamente, fica a parte exequente intimada a fazer o pagamento do complemento
das custas processuais, observando o percentual de 2% do valor sobre a causa, preparando o processo, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: LUCIANA SPERIA (OAB 212029/SP)
Processo 1014532-85.2025.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Processo distribuído por
direcionamento, por suspeita de repetição do 1014388-14.2025.8.26.0001. Lá, trata-se do contrato nº 4978658. Aqui, do nº
4978466. Redistribua-se livremente. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1014536-25.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que
dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa
norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Após
o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária
em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica
como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os
pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim,
tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de
crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites
materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 64/70) apresenta juros
compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória
que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do
Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido
pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor
de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a
lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que,
após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente
consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com a impossibilidade de
pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de seguro,
de registro de cadastro e de avaliação de bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução
3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da
mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não faz sentido que um
contrato feito para perdurar por 730 dias (36 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente 0,47%
do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o
outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui, no momento,
a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição
do excesso ou princípio da proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva para o creditado, e
pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consigne-se que para
o pensamento tópico O que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível, dadas as circunstâncias
objetivas e subjetivas. De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand, ou da causa contractus,
construção de inúmeros juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem.
O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia consistente no bem
móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório. Os motivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Ltda - Intime-se o notificando na forma requerida. Como ato já vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo
institucional de carta, com todas as advertências legais. Poderá o notificante, após consumada a notificação, proceder à
impressão de todas as páginas dos autos digitais, com os mesmos efeitos da entrega de que cuida o art. 729 do C ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PC. Decorridos
30 dias da notificação positiva, encaminhem-se os autos para a fila digital de processos arquivados, com anotação de baixa. -
ADV: ALEXANDRE JUNQUEIRA GOMIDE (OAB 256505/SP)
Processo 1014510-27.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Thiago Amorim de Menezes - Primeiramente, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Sem prejuízo do
acima exposto, trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a obter provimento de urgência no sentido de
determinar o bloqueio da quantia de R$39.000,00 das contas dos réus. Afirma o autor que foi vitima de golpe em que transferiu
o valor de R$39.000,00 para realização de compra de um imóvel, sendo os valores transferidos para reserva do imóvel e
documentação e impostos da transação. Afirma que solicitou o cancelamento do negócio e não teve retorno. No momento, defiro
em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, ainda que não seja inequívoco suposto golpe, foram comprovados
as transferências à ré Conexão, e a qualidade de sócio do réu Thiago. Desta forma, estão presentes os requisitos do art. 300 do
Código de Processo Civil, isto é, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto,
diante do exposto, DEFIRO o pedido para tentativa de bloqueio online das contas dos réus, via sistema Sisbajud, até o limite
aplicado, qual seja, R$39.000,00. Por ora, indefiro as tentativas reiteradas, uma vez que não há motivos para tanto. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, devendo constituir advogado para tanto. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
As partes dirão na primeira oportunidade se têm interesse em pagar os honorários do conciliador ou se têm interesse real de
se conciliarem perante o juiz. Apresentada a contestação, o autor dirá em réplica no prazo de 15 dias. Não havendo interesse
em conciliação, venham conclusos para saneamento ou julgamento do feito no estado em que se encontrar. Via digitalmente
assinada da decisão servirá como mandado, carta ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: SAMIR TOMAZI
(OAB 117862/RS)
Processo 1014517-19.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização -
Associação Educacional Radial Ieb - Alternativamente, fica a parte exequente intimada a fazer o pagamento do complemento
das custas processuais, observando o percentual de 2% do valor sobre a causa, preparando o processo, no prazo de 15 dias,
sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve o(a) advogado(a), ao
proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: LUCIANA SPERIA (OAB 212029/SP)
Processo 1014532-85.2025.8.26.0001 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Processo distribuído por
direcionamento, por suspeita de repetição do 1014388-14.2025.8.26.0001. Lá, trata-se do contrato nº 4978658. Aqui, do nº
4978466. Redistribua-se livremente. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Processo 1014536-25.2025.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU UNIBANCO
HOLDING S.A. - Preliminarmente, observo à parte, nos termos do art. 927, IV, do CPC, a existência da Súmula 381 do STJ, que
dispõe: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. Sobre a controversa
norma processual remetemos o jurisdicionado à obra dos professores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Após
o contraditório irrestrito e a ampla defesa efetiva no julgamento de várias ações revisionais de contratos de alienação fiduciária
em garantia (uma crítica sobre o nomen juris do instituto autóctone está bem colocada por Darcy Bessone, que o qualifica
como alienação em garantia, mais adequado, pois nele não existe a ideia de fides ou fidúcia), está claro para o julgador que os
pressupostos básicos do pedido estão em contradição com os preceitos fundamentais do Direito Constitucional brasileiro. Assim,
tendo firmado o convencimento regulado pela Constituição, devidamente motivado, acerca dos juros compostos e da cédula de
crédito bancário, matérias de direito privado que jamais poderiam ser veiculadas por medidas provisórias, as quais têm limites
materiais e procedimentais intransponíveis para o Poder Executivo, verificamos que o contrato (págs. 64/70) apresenta juros
compostos, de duvidosa constitucionalidade, em virtude da ausência de relevância e urgência para a edição da Medida Provisória
que os criou, e sem uma causa jurídica contratual esclarecida para dar conta dos ganhos exponenciais. Nos termos do art. 1.º do
Decreto-lei 911/69 (art. 66, c, da Lei 4.728/65) e analogia do art. 917,§ 3.º, do CPC, e independentemente do quanto tenha sido
pago do contrato até aqui, a imposição de juros sobre juros eleva sobremaneira o valor total do contrato, e, em especial, o valor
de cada parcela, ficando, a princípio, afastada a mora, pois o excesso já era constatável no começo da contratação. Ademais, a
lei é flagrantemente favorável ao autor, pois impedirá o réu de, eventualmente, discutir os excessos no próprio feito, dado que,
após cinco dias da execução da liminar (art. 3.º, § 1.º, do Decreto-lei 911/69), a posse e a propriedade serão imediatamente
consolidadas no patrimônio do credor fiduciário sem o contraditório pleno, que ficará restrito só a um eventual e indefinido
caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar a restituição, em contradição irremediável com a impossibilidade de
pacto comissório, e impossibilitando as inúmeras discussões acerca dos juros sobre juros e das tarifas impostas (de seguro,
de registro de cadastro e de avaliação de bens), também de constitucionalidade incerta, que têm fundamento na Resolução
3.919/10 do Conselho Monetário Nacional, o que fere o art. 5.º, II, da Constituição da República (ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei). O mesmo deve ser dito quanto à impossibilidade de emenda da
mora. A exigência de pagamento integral da dívida pendente no prazo de 5 dias obsta a sua realização. Não faz sentido que um
contrato feito para perdurar por 730 dias (36 meses) possa ser pago em apenas 5 dias. Isso representa aproximadamente 0,47%
do tempo. É uma posição de muita vantagem para um lado, e uma flagrante impossibilidade de pagamento do débito, para o
outro, que escolheu adquirir um bem de consumo em parcelas justamente porque, como fiduciante, ele não possui, no momento,
a totalidade dos recursos. É uma estipulação exorbitante e um sacrifício desarrazoado, que ofende o princípio da proibição
do excesso ou princípio da proporcionalidade. É, em alguns casos, uma quase impossibilidade objetiva para o creditado, e
pressupõe que ele tenha o dinheiro e não queira pagar, mas não que esteja em dificuldades para fazê-lo. Consigne-se que para
o pensamento tópico O que é insuportável não pode ser direito e Ninguém é obrigado ao impossível, dadas as circunstâncias
objetivas e subjetivas. De acordo com a teoria dos motivos determinantes (móvel), de Louis Josserand, ou da causa contractus,
construção de inúmeros juristas, não se pode negar que o autor pretende, em primeiro lugar, o retorno do crédito, e o réu, o bem.
O autor, portanto, tem interesse no retorno, do qual o bem é a garantia. Portanto, preservada a garantia consistente no bem
móvel, o que interessa ao autor estará resguardado até que a questão seja plenamente resolvida pelo contraditório. Os motivos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º