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os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a
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Identificação
Nº Processo: 1046706-84.2024.8.26.0001
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se *** os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a
Advogados e OAB
Advogado: do locador, hipótes *** do locador, hipótese para a qual fixo
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado ou carta. - ADV: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Processo 1046706-84.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Veronica Rocha
Ferreira de Mello - Providencie a Serventia a v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inculação da guia DARE ao número deste feito, realizando sua queima, em
cumprimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Cite-se a ré, ficando
advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Igualmente, consigno que a locatária
poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91,
com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) eventuais multas ou
penalidades contratuais; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, hipótese para a qual fixo
os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Diante das especificidades da situação atual e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1046744-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - A.A. - Defiro ao
autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a
obter provimento de urgência no sentido de impelir a empresa ré a reativar/recuperar o acesso do autor ao perfil do Instagram
Alex_Alm_9992, que foi “invadido” por terceiros, que alteraram os dados para acesso ao perfil para fins de fraude. No momento,
DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que aparentemente inexistem óbices para que o autor
tenha acesso ao seu perfil no Instagram, o qual está sendo utilizado por terceiros para fins de fraude, estando, portanto,
presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Portanto, diante do exposto, DEFIRO o pedido para que o réu
reative/recupere o acesso do autor, acima qualificado, ao perfil do Instagram Alex_Alm_9992, URL “https://www.instagram.com/
alex_alm_9992?igsh=MXNqdHI1a2F0OGtmZQ=”, em decorrência da alteração dos dados para acesso por terceiros, no prazo
de 10 dias contados da intimação ou do protocolo deste ofício, o que ocorrer primeiro, sob pena de multa diária de R$500,00
por dia de atraso até o limite de R$15.000,00, o que é razoável, nos termos do art. 537, e parágrafos, do CPC. No mais, cite-se
e intime-se a parte ré para os termos da presente demanda e quanto ao prazo para contestação, que é de quinze dias úteis, e
será contado a partir da juntada do mandado ou aviso de recebimento aos autos. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado ou carta. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a
cargo do autor, que deverá comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
Processo 1046798-62.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais,
distribuição e diligências para citação, bem como procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo,
no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1046839-29.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústria Moageira Nova Odessa Ltda -
Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no
prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do
débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de
justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas
em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte
executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de
maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. - ADV: ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP)
Processo 1046919-90.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Aurilene de Oliveira Cavalcante - Providencie a Serventia a vinculação da guia DARE ao número deste
feito, realizando sua queima, em cumprimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG
nº 136/2020). Cite-se a ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Igualmente, consigno que a locatária poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da citação (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem
até a sua efetivação; b) eventuais multas ou penalidades contratuais; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
audiência de mediação e, não havendo acordo, o feito será sentenciado. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado ou carta. - ADV: ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB 45283/RS)
Processo 1046706-84.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Veronica Rocha
Ferreira de Mello - Providencie a Serventia a v ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. inculação da guia DARE ao número deste feito, realizando sua queima, em
cumprimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Cite-se a ré, ficando
advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Igualmente, consigno que a locatária
poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91,
com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante
depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) eventuais multas ou
penalidades contratuais; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, hipótese para a qual fixo
os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes.
Diante das especificidades da situação atual e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP)
Processo 1046744-96.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - A.A. - Defiro ao
autor os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela tendente a
obter provimento de urgência no sentido de impelir a empresa ré a reativar/recuperar o acesso do autor ao perfil do Instagram
Alex_Alm_9992, que foi “invadido” por terceiros, que alteraram os dados para acesso ao perfil para fins de fraude. No momento,
DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela final, uma vez que aparentemente inexistem óbices para que o autor
tenha acesso ao seu perfil no Instagram, o qual está sendo utilizado por terceiros para fins de fraude, estando, portanto,
presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil Portanto, diante do exposto, DEFIRO o pedido para que o réu
reative/recupere o acesso do autor, acima qualificado, ao perfil do Instagram Alex_Alm_9992, URL “https://www.instagram.com/
alex_alm_9992?igsh=MXNqdHI1a2F0OGtmZQ=”, em decorrência da alteração dos dados para acesso por terceiros, no prazo
de 10 dias contados da intimação ou do protocolo deste ofício, o que ocorrer primeiro, sob pena de multa diária de R$500,00
por dia de atraso até o limite de R$15.000,00, o que é razoável, nos termos do art. 537, e parágrafos, do CPC. No mais, cite-se
e intime-se a parte ré para os termos da presente demanda e quanto ao prazo para contestação, que é de quinze dias úteis, e
será contado a partir da juntada do mandado ou aviso de recebimento aos autos. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado ou carta. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO, cujo encaminhamento fica a
cargo do autor, que deverá comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 10 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: RAFAEL HENRIQUE BARBOSA DE JESUS (OAB 380118/SP)
Processo 1046798-62.2024.8.26.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ITAU
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Fica a parte autora intimada a fazer o pagamento das custas processuais,
distribuição e diligências para citação, bem como procedendo à respectiva vinculação das guias DARE, preparando o processo,
no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Deve
o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la
na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação
no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de
protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. - ADV: PEDRO
ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
Processo 1046839-29.2024.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Indústria Moageira Nova Odessa Ltda -
Cite a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento (10%) sobre o valor do débito, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Não efetuado o pagamento no
prazo assinalado, o oficial de justiça procederá a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do
débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação da parte executada. Não encontrada a parte executada, havendo bens de
sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo
o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de
justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora
certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. A parte executada fica ciente de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código
de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela
metade. Poderá, ainda, oferecer embargos à execução, por meio de advogado, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte exequente, além de outras penalidades previstas
em lei. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis
mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Caso a parte
executada possua cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de
maneira preferencialmente eletrônica. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta,
mandado ou ofício. - ADV: ALEXANDRE BASSI LOFRANO (OAB 176435/SP)
Processo 1046919-90.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Maria Aurilene de Oliveira Cavalcante - Providencie a Serventia a vinculação da guia DARE ao número deste
feito, realizando sua queima, em cumprimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG
nº 136/2020). Cite-se a ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Igualmente, consigno que a locatária poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
da citação (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem
até a sua efetivação; b) eventuais multas ou penalidades contratuais; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º