Processo ativo
os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada,
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2273298-07.2023.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Diga o(a) exequente em prosseguimento.
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. C *** os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
prejudicar a satisfação do crédito exequendo. Entretanto, analisando os autos, não é possível inferir que a parte executada
estaria dilapidando seu patrimônio e, assim, o arresto não pode ter a sua finalidade desviada, sendo utilizado tão e somente
para tentativa de sua localização. Nesse sentido confira o recente julgado do C. TJSP: AGRAVO DE INSTRUM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTO - Execução
de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Decisão indeferiu arresto online de ativos financeiros dos devedores via
Sisbajud - Insurgência - Descabimento - Medida prematura - Executados não localizados para citação - Não exauridas todas as
diligências na tentativa de localização dos devedores - Precedentes do TJSP - Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento
2273298-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Diga o(a) exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP)
Processo 1008977-95.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gcs Neurocirurgia Ltda
(Esselense Day Hospital) - Felipe Degiovani - Vistos. Págs. 199/202: diga o executado em cinco dias. Intime-se. - ADV: FELIPE
DEGIOVANI (OAB 282095/SP), RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 104177/MG)
Processo 1009782-77.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliane Alves Pereira
- Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s)/parte (s) exequente (s) para dar andamento ao feito no prazo de trinta dias sob pena de
extinção sem resolução de mérito por abandono (art. 485, inc. III, c.c. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Persistindo a inércia, intime(m)-se-a(s) pessoalmente por carta com AR para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção sem resolução de mérito por abandono (art. 485,§1º, c.c. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil). Se ainda assim a (s) parte (s) autora (s)/parte (s) exequente (s) não der andamento ao feito, certificando-se tornem-me
conclusos para prolação de sentença de extinção. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1010252-84.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Habitacional
Ribeirão Preto - VISTOS. Diante da preclusão da data designada para o leilão (págs. 146), intime-se o leiloeiro para a designação
de nova hasta. Determino que seja anotada a observação sobre a designação do leilão e prossiga-se com o controle do prazo
até a conclusão da hasta pública. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB
386159/SP), NATASHA ORGA (OAB 331526/SP)
Processo 1010412-46.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Cia
Nacional de Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/
interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado
dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo
beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento de
sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião
da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar que, para
intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1014539-17.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Antonio Paulo Carneiro -
VISTOS. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada,
é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, de acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que a concessão
da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio
exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional. Ademais, in casu, a apreciação do pedido
da tutela de urgência envolve o próprio mérito da ação, sendo necessária a dilação probatória, quando então teremos maiores
elementos para poder apreciar a questão, observando-se que a medida pode ser concedida em qualquer fase do processo,
desde que haja prova convincente e robusta a respeito. Assim, no presente momento mostra-se prematura a concessão da
medida de urgência pleiteada pela parte autora, notadamente porque dos elementos apresentados não podemos extrair com
clareza a probabilidade do direito, notadamente ao considerarmos a data da ocorrência 10/05/2024, ou seja, aproximadamente
um ano, circunstancia que afasta a alega urgência. Devendo-se aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento
da matéria deduzida, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado. Processe-se, pois, sem a tutela. Deixo, por
ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito
que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às
especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido
ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção
procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá
deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC
determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no
curso do processo judicial. Desnecessária a determinação de emenda da petição inicial, na forma do art. 303, §1º, inciso I do
CPC, pois ela já se encontra completa em sua argumentação e pedidos, além de instruída. Cite(m)-se o(s) réu(s), nos termos do
artigo 335 do CPC, inciso III. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Carta-AR/Mandado, para maior celeridade.
Intime-se. - ADV: HÉLIO DANIEL DE FAVARE BAPTISTA (OAB 191212/SP)
Processo 1014842-75.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rdg Colombo Epp
- Cantero Calhado Advogados Associados - - Gilberto Cantero Calhado e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a)
vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser
protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não
sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento
de sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por
ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar
que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º,
II do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº
1.789/2017. Intime-se. - ADV: ADRIANO PEREIRA (OAB 244787/SP), ROGERIO BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP),
ROGERIO BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP), ROGERIO BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP)
Processo 1015917-47.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Crédito Rural - Mariana Issa - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Págs. 183/185: ciência ao réu. Pág. 186 e documento correlato: ciência à autora. Oportunamente, conclusos Intime-
se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA (OAB 424629/SP), MATHEUS
CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
prejudicar a satisfação do crédito exequendo. Entretanto, analisando os autos, não é possível inferir que a parte executada
estaria dilapidando seu patrimônio e, assim, o arresto não pode ter a sua finalidade desviada, sendo utilizado tão e somente
para tentativa de sua localização. Nesse sentido confira o recente julgado do C. TJSP: AGRAVO DE INSTRUM ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENTO - Execução
de título extrajudicial - Cédula de crédito bancário - Decisão indeferiu arresto online de ativos financeiros dos devedores via
Sisbajud - Insurgência - Descabimento - Medida prematura - Executados não localizados para citação - Não exauridas todas as
diligências na tentativa de localização dos devedores - Precedentes do TJSP - Recurso negado.(TJSP; Agravo de Instrumento
2273298-07.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2023; Data de Registro: 13/12/2023) Diga o(a) exequente em prosseguimento.
Intime-se. - ADV: PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP)
Processo 1008977-95.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gcs Neurocirurgia Ltda
(Esselense Day Hospital) - Felipe Degiovani - Vistos. Págs. 199/202: diga o executado em cinco dias. Intime-se. - ADV: FELIPE
DEGIOVANI (OAB 282095/SP), RENATA PINHEIRO AMADOR VILLELA (OAB 104177/MG)
Processo 1009782-77.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Eliane Alves Pereira
- Intime(m)-se a (s) parte (s) autora (s)/parte (s) exequente (s) para dar andamento ao feito no prazo de trinta dias sob pena de
extinção sem resolução de mérito por abandono (art. 485, inc. III, c.c. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil).
Persistindo a inércia, intime(m)-se-a(s) pessoalmente por carta com AR para dar andamento ao feito no prazo de cinco dias, sob
pena de extinção sem resolução de mérito por abandono (art. 485,§1º, c.c. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil). Se ainda assim a (s) parte (s) autora (s)/parte (s) exequente (s) não der andamento ao feito, certificando-se tornem-me
conclusos para prolação de sentença de extinção. - ADV: ENZO YOSIRO TAKAHASHI MIZUMUKAI (OAB 358895/SP)
Processo 1010252-84.2020.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Habitacional
Ribeirão Preto - VISTOS. Diante da preclusão da data designada para o leilão (págs. 146), intime-se o leiloeiro para a designação
de nova hasta. Determino que seja anotada a observação sobre a designação do leilão e prossiga-se com o controle do prazo
até a conclusão da hasta pública. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB
386159/SP), NATASHA ORGA (OAB 331526/SP)
Processo 1010412-46.2019.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sul América Cia
Nacional de Seguros S/A - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a) vencedor(a)/
interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado
dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não sendo
beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento de
sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião
da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar que, para
intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017.
Intime-se. - ADV: EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB
273843/SP)
Processo 1014539-17.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Antonio Paulo Carneiro -
VISTOS. Defiro ao autor os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. Como se sabe, para a concessão da tutela antecipada,
é necessário que coexistam elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo, de acordo com o que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, de modo que a concessão
da medida antes da formação do contraditório só se justifica em situações especiais, em que o tempo necessário para prévio
exercício do direito de defesa possa comprometer o resultado da tutela jurisdicional. Ademais, in casu, a apreciação do pedido
da tutela de urgência envolve o próprio mérito da ação, sendo necessária a dilação probatória, quando então teremos maiores
elementos para poder apreciar a questão, observando-se que a medida pode ser concedida em qualquer fase do processo,
desde que haja prova convincente e robusta a respeito. Assim, no presente momento mostra-se prematura a concessão da
medida de urgência pleiteada pela parte autora, notadamente porque dos elementos apresentados não podemos extrair com
clareza a probabilidade do direito, notadamente ao considerarmos a data da ocorrência 10/05/2024, ou seja, aproximadamente
um ano, circunstancia que afasta a alega urgência. Devendo-se aguardar a instrução processual para melhor esclarecimento
da matéria deduzida, ocasião em que o pedido de tutela poderá ser reapreciado. Processe-se, pois, sem a tutela. Deixo, por
ora, de designar aaudiência de tentativa de conciliação (art. 334, do CPC), pois quando o objeto da ação versar sobre direito
que admita autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar-se o procedimento processual para ajustá-lo às
especificidades da causa, por meio de negócio entabulado pelas partes (art. 190, do CPC), tanto mais tal é de ser permitido
ao juiz, que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, inc. II, do CPC e Enunciado nº 35, ENFAM). Tal opção
procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade de conciliação a qualquer tempo e, tampouco, excluirá
deste Juízo, a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os parágrafos 2º e 3º, do art. 3º, do CPC
determinam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos,inclusive no
curso do processo judicial. Desnecessária a determinação de emenda da petição inicial, na forma do art. 303, §1º, inciso I do
CPC, pois ela já se encontra completa em sua argumentação e pedidos, além de instruída. Cite(m)-se o(s) réu(s), nos termos do
artigo 335 do CPC, inciso III. Servirá a presente decisão assinada digitalmente como Carta-AR/Mandado, para maior celeridade.
Intime-se. - ADV: HÉLIO DANIEL DE FAVARE BAPTISTA (OAB 191212/SP)
Processo 1014842-75.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Rdg Colombo Epp
- Cantero Calhado Advogados Associados - - Gilberto Cantero Calhado e outro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Diga o(a)
vencedor(a)/interessado(a) em prosseguimento, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser
protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência a estes autos, de forma a gerar um novo número dependente. Não
sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento
de sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por
ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). Deverá ainda observar
que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º,
II do CPC. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, arquivem-se os autos nos termos do Comunicado CG nº
1.789/2017. Intime-se. - ADV: ADRIANO PEREIRA (OAB 244787/SP), ROGERIO BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP),
ROGERIO BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP), ROGERIO BARBOSA DE CASTRO (OAB 142609/SP)
Processo 1015917-47.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Crédito Rural - Mariana Issa - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Págs. 183/185: ciência ao réu. Pág. 186 e documento correlato: ciência à autora. Oportunamente, conclusos Intime-
se. - ADV: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP), MAYARA CUSTODIO OLIVEIRA (OAB 424629/SP), MATHEUS
CUSTÓDIO QUESSADA DE OLIVEIRA (OAB 387062/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º