Processo ativo

os beneficios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação em que pretende o autor, motorista

1021787-93.2022.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os beneficios da gratuidade processual. Anote-se. T *** os beneficios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação em que pretende o autor, motorista
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), ficando a parte ré ciente
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na
inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. O Requerido deverá entregar o bem e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os documentos de porte
obrigatório e transferência por ocasião do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, § 14, do DL nº 911/69. A entrega do
bem deve ser feita a um dos patronos da Requerente ou a quem os mesmos indicarem. Servirá o presente, por cópia digitada,
como OFÍCIO e MANDADO, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, arrombamento e uso de força policial
para o cumprimento da ordem. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB
12450/PE)
Processo 1021787-93.2022.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: OMAR MOHAMAD SALEH
(OAB 266486/SP), JOÃO PAULO DOMINGUEZ OLIVEIRA (OAB 168210/SP)
Processo 1024726-61.2013.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Mútuo - F.M.G. - A.A.V. - - E.D.A.I.E.A.N. - - V.M. e
outros - N.M.V. - - H.S.J. - M.E.P. - V. e outro - 1) Fls. 7098/7100: verifique a z. Serventia o alegado, quanto a disponibilização
dos resultados via Infojud e numeração dos autos. 2) Quanto aos demais pedidos, aguarde-se o julgamento dos recursos ainda
pendentes. - ADV: GUILHERME GOMES PEREIRA (OAB 207052/SP), ANTONIO MARCOS DO NASCIMENTO (OAB 41123/
SC), ADRIANA CAMARGO RODRIGUES (OAB 76352/SP), LIANA CRISTINA SARAIVA CARAÇA BENEDITO (OAB 215509/SP),
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB 23289/PE), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP),
CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), CARLOS ROBERTO IBANEZ CASTRO (OAB 168812/SP), PAULO
CESAR DOS REIS (OAB 153891/SP), MARLON ANTONIO FONTANA (OAB 195093/SP)
Processo 1055216-17.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Pine S/A - Metalprime
Usinagem Seriada Ltda - - Leandro Caldeira da Rocha e outro - Vistos. Fls. 988: Anote-se a interposição do recurso de agravo,
ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se por cinco dias notícias quanto à atribuição de efeito
suspensivo. Não vindo, prossiga-se. Intime-se. - ADV: CASSIO AUGUSTO TORRES DE CAMARGO (OAB 255615/SP), MARINA
BERÉ FERRAZ DE SAMPAIO (OAB 439988/SP), HELIO MORETZSOHN DE CARVALHO JUNIOR (OAB 358087/SP), ANTONIO
LEOPARDI RIGAT GARAVAGLIA MARIANNO (OAB 310592/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/SP), RODRIGO DE
PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), RODRIGO DE PAULA SOUZA (OAB 221886/SP), ASTON PEREIRA NADRUZ (OAB 221819/
SP), FABRÍCIO ROCHA DA SILVA (OAB 206338/SP)
Processo 1075417-30.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Scania Banco
S.a. - Manifeste-se a parte autora sobre o AR/certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo de 15 dias, devendo fornecer
novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. No silêncio, tornem conclusos. - ADV: RODRIGO SARNO
GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1077792-70.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Merizio Hidalgo
- Vistos Defiro ao autor os beneficios da gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação em que pretende o autor, motorista
de aplicativo, compelir a ré à reativação de conta de parceira com a liberação de acesso à plataforma 99, pretensão fundada na
alegação de que o cancelamento foi imotivado diante de boa pontuação atribuída pelos passageiros transportados. Indefiro a
tutela provisória de urgência requerida, pois ausente a probabilidade do direito. Não há nos autos prova a indicar, ainda de modo
indiciário, ter o réu bloqueado a conta de forma arbitrária. A tela do aplicativo reproduzida as fls. 29, indica a impossibilidade
de ficar on-line. Anoto não estar a requerida obrigada a manter o relacionamento diante da possibilidade de infração as
regras inseridas no seu regulamento. Não há sequer a indicação da qualificação do autor junto ao aplicativo, realizada pelos
passageiros que foram transportados. Assim, melhor se mostrar aguardar o contraditório. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Decorrido o prazo para a contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimem-se. - ADV: JULIO LEONE PEREIRA GOUVEIA (OAB
44121/GO)
Processo 1092510-69.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Ricardo Almeida Fernandes - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
- NÃO PADRONIZADO - Vistos. Fls. 118/121: reporto-me ao decidido as fls 104. Aguarde-se o retorno do aviso de recebimento
da intimação pessoa do autor, fl. 114. Decorrido o prazo, sem cumprimento, tornem para extinção. Intime-se. - ADV: HELOIZA
KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP), LUIZ FELIPE FERREIRA NAUJALIS (OAB 411453/SP)
Processo 1102108-18.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro -
Gilcelia Carneiro Batista - Habilar Cooperativa Habitacional e outro - Do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO
PROCEDENTE EM PARTES, a ação proposta por GILCÉLIA CARNEIRO BATISTA em face de HABILAR COOPERATIVA
HABITACIONAL e KONKERAS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. para que as rés realizem a rescisão contratual, com
a devolução integral e corrigida dos valores pagos pela autora. Condeno ainda as corrés a indenizarem a autora pelos lucros
cessantes, em 0,5% (meio por cento) ao mês do valor atualizado do contrato, contado a partir do primeiro mês de atraso. Quanto
aos encargos moratórios, a atualização do valor deverá observar os seguintes parâmetros: (a) até 27/08/2024 (inclusive), a
correção monetária deverá se dar pela Tabela Prática do E. TJ/SP, e os juros de mora são de 1% ao mês, contados desde a
citação; (b) a partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção
monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA
(art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme resolução CMN nº 5.171/24), considerando
0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência, caso a taxa legal (SELIC subtraída pelo IPCA) apresente
resultado negativo. Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios,
arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, considerando a pouca complexidade da
matéria. Oportunamente, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: EDMAR CÉZAR FRANCO FERREIRA
(OAB 442331/SP), JORGE FELIPE REIMER (OAB 306825/SP), CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP), RENATA
CARVALHO ALVES (OAB 223529/SP)
Processo 1111602-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DAYCOVAL S.A. -
Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada pelas partes às fls.
retro destes autos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, do CPC. Oportunamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 16:35
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