Processo ativo
os benefícios da gratuidade processual, concedendo-lhe o
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Identificação
Nº Processo: 2140950-54.2025.8.26.0000
Vara: Cível Juíza de Direito: Laura de Mattos Almeida JUSTIÇA GRATUITA-
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da gratuidade *** os benefícios da gratuidade processual, concedendo-lhe o
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2140950-54.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Mendes
Garcia - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº
36.144 Agravo de Instrumento Processo nº 2140950-54.2025.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Privado Agravant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e: Leandro Mendes Garcia Agravada: Nu Financeira S/A- Crédito, Financiamento e
Investimento Comarca: São Paulo- Foro Central- 29ª Vara Cível Juíza de Direito: Laura de Mattos Almeida JUSTIÇA GRATUITA-
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS Pessoa natural- Requisitos legais
previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento
Necessidade para concessão da gratuidade processual: Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do
Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade
processual. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 48/50,
que, nos autos da ação declaratória c.c. indenizatória movida por LEANDRO MENDES GARCIA contra NU FINANCEIRA S/A-
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu ao autor os benefícios da gratuidade processual, concedendo-lhe o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leandro Mendes
Garcia - Agravado: Nu Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº
36.144 Agravo de Instrumento Processo nº 2140950-54.2025.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador:
13ª Câmara de Direito Privado Agravant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e: Leandro Mendes Garcia Agravada: Nu Financeira S/A- Crédito, Financiamento e
Investimento Comarca: São Paulo- Foro Central- 29ª Vara Cível Juíza de Direito: Laura de Mattos Almeida JUSTIÇA GRATUITA-
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA- REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS Pessoa natural- Requisitos legais
previstos no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal Preenchimento
Necessidade para concessão da gratuidade processual: Diante do preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 98 do
Código de Processo Civil e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, admite-se a concessão do benefício da gratuidade
processual. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão proferida a fls. 48/50,
que, nos autos da ação declaratória c.c. indenizatória movida por LEANDRO MENDES GARCIA contra NU FINANCEIRA S/A-
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu ao autor os benefícios da gratuidade processual, concedendo-lhe o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º