Processo ativo
os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
principal, Outros
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1000381-17.2025.8.26.0486
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
Assunto: principal, Outros
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da gratuidade processual, nos termos *** os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Advogados e OAB
Advogado: dev *** deverá
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: BRUNA DE FÁTIMA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NEGRÃO
MARCELO (OAB 325574/SP)
Processo 1000381-17.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Gfc Mercado Ltda - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e repetição de indébito aforada por GFC MERCADO LTDA em face
de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP. Providencie o cartório a vinculação/queima da Guia
DARE, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p.
52/53), certificando-se nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, por via Postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), FLAVIO
APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP)
Processo 1000382-02.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.M.S.S. - - V.E.S.S.R. - Vistos. O
COMUNICADO CG nº 1789/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabeleceu o procedimento acerca das
hipóteses de protocolização ou distribuição do incidente de cumprimento de sentença: “1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; 1.1. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições
Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. 2.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO: O pedido de cumprimento de sentença será, todavia,
distribuído, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei
facultar ao exequente a opção pelo juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado
CG nº 843/2016). Neste caso: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; b) Preencher os
campos Foro e Competência; c) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso: d) Preencher os campos Assunto principal, Outros
assuntos e Valor da ação”. Pois bem. Observo que a questão tratada nos autos versa sobre cumprimento de sentença cuja ação
de conhecimento tramitou nesta comarca, não sendo abarcada, portanto, pela hipótese do item “2” do comunicado em referência.
Com isso, a pretensão deve ser processada como incidente processual, mediante peticionamento eletrônico intermediário, e
não distribuída como inicial. Necessário, portanto, o cancelamento da distribuição, nos termos dispostos no artigo 1289, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: “Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao
peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados
pelo Distribuidor por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único: O ofício de justiça intimará o peticionário
pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário”. Destarte, deve a parte autora renovar
a instância, promovendo novo peticionamento eletrônico intermediário de forma escorreita. Diante do exposto, determinando o
cancelamento da distribuição da ação. Deixo de condenar os autores ao pagamento da taxa de cancelamento, tendo em vista
a gratuidade que ora defiro. Após a publicação da presente, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para providências.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO JARDON ZACHEO (OAB 353043/SP), LUCIANO JARDON ZACHEO (OAB 353043/SP)
Processo 1000384-69.2025.8.26.0486 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
litigioso aforado por LÚCIA FLÁVIA MACEDO DOS SANTOS em face de TALES HENRIQUE FRAGOSO MACEDO. Ante a
forma de representação processual, assistida através do convênio firmado entre OAB/Defensoria Pública, concedo à autora
os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a
parte Ré, por Mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 1000385-54.2025.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.R.P. - Vistos. Trata-se de ação
Revisional de Alimentos aforada por José Fernando Ribeiro Pagaiani em face de Ronaldy Fernadys dos Santos Pagaiani e
outro. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se. Por ora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado
na peça inicial. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 1000388-09.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.S.R. - Decido. 1. Analisando a petição
inicial, verifico a necessidade de sua emenda para o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do Código de
Processo Civil. 2. Por primeiro, intime-se o demandante para regularizar a representação processual, juntando instrumento
de mandato devidamente assinado. Em caso de assinatura digital, deverá apresentar hash de autenticação da assinatura; 3.
No mesmo prazo, deverá atribuir o correto valor à causa, correspondendo ao montante total do patrimônio que se pretende
partilhar, considerando o imóvel avaliado em R$ 520.000,00, o veículo avaliado em R$ 62.782,00, além dos demais bens móveis
e valores indicados na inicial; 4. Ainda no prazo assinalado, deverá indicar expressamente se pretende voltar a usar o nome
de solteiro. 5. No que tange ao pedido de gratuidade, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.
jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: BRUNA DE FÁTIMA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. NEGRÃO
MARCELO (OAB 325574/SP)
Processo 1000381-17.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Gfc Mercado Ltda - Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e repetição de indébito aforada por GFC MERCADO LTDA em face
de COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO PAULO - SABESP. Providencie o cartório a vinculação/queima da Guia
DARE, nos termos do Provimento CG Nº 01/2020, bem como do Comunicado CG nº 136/2020 (DJE de 22 de janeiro de 2020, p.
52/53), certificando-se nos autos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015,
pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias
fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte Ré, por via Postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: RENAN PINTO ASKAR (OAB 368726/SP), FLAVIO
APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP)
Processo 1000382-02.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - B.M.S.S. - - V.E.S.S.R. - Vistos. O
COMUNICADO CG nº 1789/2017, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, estabeleceu o procedimento acerca das
hipóteses de protocolização ou distribuição do incidente de cumprimento de sentença: “1. REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA: A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos
Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição,
selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de
Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; 1.1. PETIÇÃO INTERMEDIÁRIA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
INCIDENTAL: Para os futuros peticionamentos de intermediárias nos autos do cumprimento de sentença, o advogado deverá
indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições
Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados”. 2.
REQUERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO: O pedido de cumprimento de sentença será, todavia,
distribuído, quando houver de se processar necessariamente em juízo diverso daquele que proferiu a condenação, quando a lei
facultar ao exequente a opção pelo juízo ou na hipótese de cumprimento de sentença decorrente de ações coletivas (Comunicado
CG nº 843/2016). Neste caso: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Inicial de 1º Grau; b) Preencher os
campos Foro e Competência; c) No campo Classe do processo, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso: d) Preencher os campos Assunto principal, Outros
assuntos e Valor da ação”. Pois bem. Observo que a questão tratada nos autos versa sobre cumprimento de sentença cuja ação
de conhecimento tramitou nesta comarca, não sendo abarcada, portanto, pela hipótese do item “2” do comunicado em referência.
Com isso, a pretensão deve ser processada como incidente processual, mediante peticionamento eletrônico intermediário, e
não distribuída como inicial. Necessário, portanto, o cancelamento da distribuição, nos termos dispostos no artigo 1289, das
Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: “Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao
peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados
pelo Distribuidor por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único: O ofício de justiça intimará o peticionário
pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário”. Destarte, deve a parte autora renovar
a instância, promovendo novo peticionamento eletrônico intermediário de forma escorreita. Diante do exposto, determinando o
cancelamento da distribuição da ação. Deixo de condenar os autores ao pagamento da taxa de cancelamento, tendo em vista
a gratuidade que ora defiro. Após a publicação da presente, remetam-se os autos ao cartório distribuidor para providências.
Intimem-se. - ADV: LUCIANO JARDON ZACHEO (OAB 353043/SP), LUCIANO JARDON ZACHEO (OAB 353043/SP)
Processo 1000384-69.2025.8.26.0486 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.F.R.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
litigioso aforado por LÚCIA FLÁVIA MACEDO DOS SANTOS em face de TALES HENRIQUE FRAGOSO MACEDO. Ante a
forma de representação processual, assistida através do convênio firmado entre OAB/Defensoria Pública, concedo à autora
os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Anote-se. 3. Diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a
análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que
a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 4. Cite-se e intime-se a
parte Ré, por Mandado, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 6. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 1000385-54.2025.8.26.0486 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.F.R.P. - Vistos. Trata-se de ação
Revisional de Alimentos aforada por José Fernando Ribeiro Pagaiani em face de Ronaldy Fernadys dos Santos Pagaiani e
outro. Concedo ao autor os benefícios da gratuidade processual, nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil.
Anote-se. Por ora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado
na peça inicial. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)
Processo 1000388-09.2025.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - E.S.R. - Decido. 1. Analisando a petição
inicial, verifico a necessidade de sua emenda para o regular prosseguimento do feito, nos termos do art. 321 do Código de
Processo Civil. 2. Por primeiro, intime-se o demandante para regularizar a representação processual, juntando instrumento
de mandato devidamente assinado. Em caso de assinatura digital, deverá apresentar hash de autenticação da assinatura; 3.
No mesmo prazo, deverá atribuir o correto valor à causa, correspondendo ao montante total do patrimônio que se pretende
partilhar, considerando o imóvel avaliado em R$ 520.000,00, o veículo avaliado em R$ 62.782,00, além dos demais bens móveis
e valores indicados na inicial; 4. Ainda no prazo assinalado, deverá indicar expressamente se pretende voltar a usar o nome
de solteiro. 5. No que tange ao pedido de gratuidade, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º