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os benefícios da justiça gratuita.
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Identificação
Nº Processo: 1001482-09.2024.8.26.0233
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da *** os benefícios da justiça gratuita.
Nome: de solteira. Em consequência, julgo *** de solteira. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1001482-09.2024.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Andre Andrade dos Santos - Defiro a dilação do
prazo de 30(trinta) dias, conforme requerido. Int. - ADV: MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP)
Processo 1001518-51.2024.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.O.C. - J.C.S.S. - Trata-sede ação de divórcio
proposta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Jhoceli Maiara Oliveira Correa em face de Julio Cesar de Souza dos Santos. É o relatório. Fundamento e decido.
Diante da documentação juntada, concedo o benefício da justiça gratuita às partes. Por terem as partes convergido, homologo
a convenção celebrada pelas partes, constante às fls. 37-38, para que produza(m) os seus jurídicos e legais efeitos, decretando
o divórcio do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo
deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e
Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Ante a preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Anoto que
esta sentença, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca
de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação.
A averbação deverá ser feita com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que a parte autora é beneficiárias da justiça
gratuita. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), JOAO BENEDITO MENDES
(OAB 143540/SP)
Processo 1001522-88.2024.8.26.0233 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - A.F.M. - - J.P.G. - - A.S.B.
- Vistos. Trata-se de ação de aplicação de medidas protetivas, dentre elas o afastamento do convívio familiar e acolhimento
institucional, com antecipação de tutela, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de A.F.M.,
J.P.G. e A. DOS S.B.. Decisão determinando a aplicação da medida de proteção aos infantes A. B. M. B. e A. Y. M. às fls. 32/34. Em
audiência concentrada, realizada em 13/03/2025, determinou-se: “A)Determino o restabelecimento gradual do convívio, mediante
o pernoite às quintas-feiras, após o horário escolar, retornando as crianças ao SAICA Às segundas-feiras, após o horário escolar,
em horários a serem ajustados com o SAICA. B) Determino à genitora à obrigação de levar as crianças aos compromissos de
saúde mental, notadamente psicólogo, previamente agendado, a ser informado à genitora quando da retirada; sem prejuízo,
deverá ministrar os medicamentos e suplementos indicados pelo SAICA conforme necessidade de cada uma das crianças. C)
Determino que seja oficiado os serviços públicos de saúde mental a fim de agendar atendimento psicológico com a genitora,
a qual deverá obrigatoriamente comparecer. Após trinta dias deverão ser fornecidos relatórios de comparecimento e adesão a
eventual tratamento. D) Determino que seja oficiada a Municipalidade a fim de que ajuste junto aos agentes municipais de saúde
o comparecimento semanal à residência da genitora a fim de acompanhar a situação de saúde da família, preferencialmente
nos dias em que as crianças estiverem na residência. E) Após o prazo de trinta dias, deverão ser fornecidos relatórios acerca
da adesão às determinações e a aproximação com as crianças”. Pois bem. A despeito de os relatórios primitivos terem sido
negativos, instalou-se nos autos, nas oportunidades supervenientes, um cenário de positiva mudança no comportamento dos
requeridos A.F.M. e J.P.G.. Conforme se verifica do mais recente Relatório de Acompanhamento confeccionado pelo Serviço
de Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente, fls. 346/355, há possibilidades das crianças retornarem ao convívio
familiar, junto aos pais. Os técnicos sugerem o desacolhimento dos menores e recolocação na família natural. Observa-se que
o Juízo está subsidiado por parecer que evidencia ser recomendável, no presente momento, o desacolhimento dos infantes
em favor dos genitores. Nesse contexto, não há razão de ordem técnica ou jurídica para afastá-lo. O retorno das crianças
à família natural revela-se medida juridicamente adequada e socialmente desejável, diante do princípio da prevalência da
família natural, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O acolhimento institucional, por sua própria natureza, é
medida excepcional e provisória, devendo ser mantido apenas enquanto persistirem as condições que impeçam a convivência
familiar segura e saudável. Superadas tais circunstâncias, como no caso, deve-se promover, com responsabilidade e cautela,
a reintegração familiar, sempre no melhor interesse da criança. No hipótese em exame, observa-se que os genitores, após
longo percurso em plano de ação elaborado pela rede de proteção, lograram êxito na superação das fragilidades anteriormente
identificadas, demonstrando evolução significativa no exercício do poder familiar. Laudos técnicos, visitas acompanhadas e
manifestações das equipes interprofissionais evidenciam seus comprometimentos com o desenvolvimento integral dos filhos e
suas capacidades atuais de prover-lhes cuidado, proteção e afeto em ambiente seguro, obviamente que com suporte da rede
de proteção, conforme sugerido em todos os relatórios. A manutenção do acolhimento institucional, nas circunstâncias atuais,
além de não mais se justificar, contraria o direito das crianças à convivência familiar, impedindo o fortalecimento dos vínculos
afetivos com a mãe e o pai, fundamentais para seu desenvolvimento psíquico e emocional. Dessa forma, não se vislumbrando
risco concreto ou iminente à integridade física ou emocional dos infantes, e considerando o princípio da intervenção mínima e o
caráter excepcional do acolhimento institucional, justifica-se o desacolhimento e o retorno das crianças ao convívio com a mãe
e o pai, nos moldes propostos pelos profissionais do SAICA e com o acompanhamento devido. Ante o exposto, DETERMINO
O DESACOLHIMENTO das crianças A.B.M.B. E A.YM.G., com a consequente recolocação na família natural, devendo os
mesmos ser entregues aos genitores. Comunique-se à Instituição de Acolhimento, ao Setor Técnico do Juízo e ao CRAS,
no caso deste último para que permaneça desenvolvendo ações em prol da integridade da unidade familiar. Ademais, ainda
que restem superadas as condições que justificaram o acolhimento institucional, a medida de desacolhimento deverá ter um
plano de acompanhamento próximo e contínuo, especialmente no período inicial de reintegração familiar. A reestruturação dos
vínculos familiares exige suporte técnico e sensível por parte dos profissionais da rede de proteção, de modo a garantir que
a evolução dos genitores se mantenha estável e que eventuais dificuldades sejam prontamente identificadas e enfrentadas,
inclusive, em caso de extrema necessidade e urgência, para reversão da medida ora deferida. Consigno a necessidade de que
as medidas apontadas pelo SAICA sejam cumpridas. Nesse sentido, DETERMINO o acompanhamento efetivo da família pela
rede de proteção, pelo prazo mínimo de seis meses, com visitas domiciliares regulares. Deverá ser apresentado relatório no
prazo de seis meses ou a qualquer tempo em que verificando fato relevante que deva chegar ao conhecimento deste Juízo.
Determino que seja realizada aproximação do menor A.B.M.B. com o genitor, possibilitando o contato e estreitando de laços.
Tal aproximação poderá se dar através de telefonemas e redes sociais, dada a distância das residências. Comunique-se à
Instituição de Acolhimento, dando conta da presente decisão, para que providencie os meios necessários para a entrega dos
menores aos genitores. Providencie a Serventia a expedição da guia de desligamento e demais ofícios necessários. No mais,
defiro o pedido de prazo de fl. 345. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e diligencie-se. - ADV: CAROLINE DANIEL (OAB
492424/SP), CAROLINE DANIEL (OAB 492424/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1003657-10.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcos Roberto Reque - -
Adriana de Paula Monteiro Reque - Em complementação a decisão de fl. 51, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1008764-06.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Suelen Rodrigues de Almeida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1001482-09.2024.8.26.0233 - Inventário - Inventário e Partilha - Andre Andrade dos Santos - Defiro a dilação do
prazo de 30(trinta) dias, conforme requerido. Int. - ADV: MARIA GEANE LOURENÇO BARBANO (OAB 320041/SP)
Processo 1001518-51.2024.8.26.0233 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.O.C. - J.C.S.S. - Trata-sede ação de divórcio
proposta ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. por Jhoceli Maiara Oliveira Correa em face de Julio Cesar de Souza dos Santos. É o relatório. Fundamento e decido.
Diante da documentação juntada, concedo o benefício da justiça gratuita às partes. Por terem as partes convergido, homologo
a convenção celebrada pelas partes, constante às fls. 37-38, para que produza(m) os seus jurídicos e legais efeitos, decretando
o divórcio do casal, voltando a requerente a usar o nome de solteira. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Em caso de descumprimento do acordo o processo
deverá prosseguir como cumprimento de sentença, observando-se as orientações traçadas pelo Provimento CG nº 16/2016 e
Comunicado CG nº 438/2016, ambos disponibilizados no DJE do dia 04/04/2016. Ante a preclusão lógica para a interposição de
eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Anoto que
esta sentença, servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município e Comarca
de Ibaté, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes a necessária averbação.
A averbação deverá ser feita com isenção de custas e emolumentos tendo em vista que a parte autora é beneficiárias da justiça
gratuita. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: JOAO BENEDITO MENDES (OAB 143540/SP), JOAO BENEDITO MENDES
(OAB 143540/SP)
Processo 1001522-88.2024.8.26.0233 - Pedido de Medida de Proteção - Acolhimento institucional - A.F.M. - - J.P.G. - - A.S.B.
- Vistos. Trata-se de ação de aplicação de medidas protetivas, dentre elas o afastamento do convívio familiar e acolhimento
institucional, com antecipação de tutela, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de A.F.M.,
J.P.G. e A. DOS S.B.. Decisão determinando a aplicação da medida de proteção aos infantes A. B. M. B. e A. Y. M. às fls. 32/34. Em
audiência concentrada, realizada em 13/03/2025, determinou-se: “A)Determino o restabelecimento gradual do convívio, mediante
o pernoite às quintas-feiras, após o horário escolar, retornando as crianças ao SAICA Às segundas-feiras, após o horário escolar,
em horários a serem ajustados com o SAICA. B) Determino à genitora à obrigação de levar as crianças aos compromissos de
saúde mental, notadamente psicólogo, previamente agendado, a ser informado à genitora quando da retirada; sem prejuízo,
deverá ministrar os medicamentos e suplementos indicados pelo SAICA conforme necessidade de cada uma das crianças. C)
Determino que seja oficiado os serviços públicos de saúde mental a fim de agendar atendimento psicológico com a genitora,
a qual deverá obrigatoriamente comparecer. Após trinta dias deverão ser fornecidos relatórios de comparecimento e adesão a
eventual tratamento. D) Determino que seja oficiada a Municipalidade a fim de que ajuste junto aos agentes municipais de saúde
o comparecimento semanal à residência da genitora a fim de acompanhar a situação de saúde da família, preferencialmente
nos dias em que as crianças estiverem na residência. E) Após o prazo de trinta dias, deverão ser fornecidos relatórios acerca
da adesão às determinações e a aproximação com as crianças”. Pois bem. A despeito de os relatórios primitivos terem sido
negativos, instalou-se nos autos, nas oportunidades supervenientes, um cenário de positiva mudança no comportamento dos
requeridos A.F.M. e J.P.G.. Conforme se verifica do mais recente Relatório de Acompanhamento confeccionado pelo Serviço
de Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente, fls. 346/355, há possibilidades das crianças retornarem ao convívio
familiar, junto aos pais. Os técnicos sugerem o desacolhimento dos menores e recolocação na família natural. Observa-se que
o Juízo está subsidiado por parecer que evidencia ser recomendável, no presente momento, o desacolhimento dos infantes
em favor dos genitores. Nesse contexto, não há razão de ordem técnica ou jurídica para afastá-lo. O retorno das crianças
à família natural revela-se medida juridicamente adequada e socialmente desejável, diante do princípio da prevalência da
família natural, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente. O acolhimento institucional, por sua própria natureza, é
medida excepcional e provisória, devendo ser mantido apenas enquanto persistirem as condições que impeçam a convivência
familiar segura e saudável. Superadas tais circunstâncias, como no caso, deve-se promover, com responsabilidade e cautela,
a reintegração familiar, sempre no melhor interesse da criança. No hipótese em exame, observa-se que os genitores, após
longo percurso em plano de ação elaborado pela rede de proteção, lograram êxito na superação das fragilidades anteriormente
identificadas, demonstrando evolução significativa no exercício do poder familiar. Laudos técnicos, visitas acompanhadas e
manifestações das equipes interprofissionais evidenciam seus comprometimentos com o desenvolvimento integral dos filhos e
suas capacidades atuais de prover-lhes cuidado, proteção e afeto em ambiente seguro, obviamente que com suporte da rede
de proteção, conforme sugerido em todos os relatórios. A manutenção do acolhimento institucional, nas circunstâncias atuais,
além de não mais se justificar, contraria o direito das crianças à convivência familiar, impedindo o fortalecimento dos vínculos
afetivos com a mãe e o pai, fundamentais para seu desenvolvimento psíquico e emocional. Dessa forma, não se vislumbrando
risco concreto ou iminente à integridade física ou emocional dos infantes, e considerando o princípio da intervenção mínima e o
caráter excepcional do acolhimento institucional, justifica-se o desacolhimento e o retorno das crianças ao convívio com a mãe
e o pai, nos moldes propostos pelos profissionais do SAICA e com o acompanhamento devido. Ante o exposto, DETERMINO
O DESACOLHIMENTO das crianças A.B.M.B. E A.YM.G., com a consequente recolocação na família natural, devendo os
mesmos ser entregues aos genitores. Comunique-se à Instituição de Acolhimento, ao Setor Técnico do Juízo e ao CRAS,
no caso deste último para que permaneça desenvolvendo ações em prol da integridade da unidade familiar. Ademais, ainda
que restem superadas as condições que justificaram o acolhimento institucional, a medida de desacolhimento deverá ter um
plano de acompanhamento próximo e contínuo, especialmente no período inicial de reintegração familiar. A reestruturação dos
vínculos familiares exige suporte técnico e sensível por parte dos profissionais da rede de proteção, de modo a garantir que
a evolução dos genitores se mantenha estável e que eventuais dificuldades sejam prontamente identificadas e enfrentadas,
inclusive, em caso de extrema necessidade e urgência, para reversão da medida ora deferida. Consigno a necessidade de que
as medidas apontadas pelo SAICA sejam cumpridas. Nesse sentido, DETERMINO o acompanhamento efetivo da família pela
rede de proteção, pelo prazo mínimo de seis meses, com visitas domiciliares regulares. Deverá ser apresentado relatório no
prazo de seis meses ou a qualquer tempo em que verificando fato relevante que deva chegar ao conhecimento deste Juízo.
Determino que seja realizada aproximação do menor A.B.M.B. com o genitor, possibilitando o contato e estreitando de laços.
Tal aproximação poderá se dar através de telefonemas e redes sociais, dada a distância das residências. Comunique-se à
Instituição de Acolhimento, dando conta da presente decisão, para que providencie os meios necessários para a entrega dos
menores aos genitores. Providencie a Serventia a expedição da guia de desligamento e demais ofícios necessários. No mais,
defiro o pedido de prazo de fl. 345. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e diligencie-se. - ADV: CAROLINE DANIEL (OAB
492424/SP), CAROLINE DANIEL (OAB 492424/SP), VITÓRIA NERIS DE MELO (OAB 417433/SP)
Processo 1003657-10.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Marcos Roberto Reque - -
Adriana de Paula Monteiro Reque - Em complementação a decisão de fl. 51, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote. Intime-se. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), GUILHERME MENDONÇA
MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP)
Processo 1008764-06.2023.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Suelen Rodrigues de Almeida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º