Processo ativo
os benefícios da justiça gratuita. 2. Diante da presença de parte menor e incapaz no polo ativo da lide, e, com
Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada de nova procuração,
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1037284-79.2024.8.26.0100
Vara: cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em conjunto com todos
Assunto: Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada de nova procuração,
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da justiça gratuita. 2. Diante da presença *** os benefícios da justiça gratuita. 2. Diante da presença de parte menor e incapaz no polo ativo da lide, e, com
Nome: do(s) devedor(es) no rol de inadimplentes via SERASAJUD *** do(s) devedor(es) no rol de inadimplentes via SERASAJUD. Para tanto, no prazo de 10 dias, apresente a parte o
Advogados e OAB
Advogado: particular. Neste contexto, não vislumbro *** particular. Neste contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: SAMYA
JARRAH HAMAD (OAB 434572/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP)
Processo 1037284-79.2024.8.26.0100 - Execu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
Sofisa S/A - Sulformas Distribuição e Comércio - - Anderson Guilherme de Oliveira - Vistos. Proceda a serventia a inserção
do nome do(s) devedor(es) no rol de inadimplentes via SERASAJUD. Para tanto, no prazo de 10 dias, apresente a parte o
exequente planilha atualizada do débito; bem como, comprove o recolhimento das custas previstas no artigo 9º do Provimento
CSM nº 2.684/2023 (R$ 34,26 por pessoa), através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1 - Impressão
de Informações do Sistema Infojud/Sisbajud/Renajud/Serasajud/Comgásjud. Vencido o prazo sem provocação útil, aguarde-
se no arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), CHARLES DANIEL DUVOISIN
(OAB 22058/PR), CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB 22058/PR)
Processo 1037884-08.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - E.B.A. - - E.B.A. e
outros - T.S.R. e outro - G.C.T. - C.E.F. e outro - Ciência ao(s) interessados da juntada aos autos da Carta Precatória retro,
manifestando-se em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias. - ADV: LIA SAMPAIO SILVA (OAB 1035B/PE), ANDRE
ISENSEE DE SOUZA (OAB 35510/BA), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE
FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), SILAS LOPES (OAB 35363/BA), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB 35510/BA), TIAGO JOSE
MORAES AGRES CARVALHO (OAB 38647/BA), JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (OAB 255334/SP)
Processo 1042088-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Mota - Vistos. Recebo os
embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam
omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento
pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se. - ADV: CAROLINA CARDOSO OLIANI (OAB 486173/SP)
Processo 1044050-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.T.T.A. - Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2. Diante da presença de parte menor e incapaz no polo ativo da lide, e, com
fundamento no art. 178, inciso II, do CPC, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo PORTAL ELETRÔNICO. Após, tornem
conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1044107-06.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco S.a. - Vistos.
Cite(m)-se para pagamento do débito e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (Artigo 827 do CPC), no prazo
de 03 dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) poderá(ão) interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, mediante
distribuição por dependência (Art. 914, §1º do CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1044122-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wiler Rodrigues Ferreira -
Vistos. 1. Atento ao caso destes autos, em análise preliminar, verifico que a parte autora é residente e domiciliada em Teixeirópolis,
RO. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou de seu foro de domicílio, para demandar em outra
Comarca e está representada por advogado particular. Neste contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO
a justiça gratuita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora
afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os
serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada
em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu
mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios,
dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração
medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado
Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os
custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos
pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (Ag.
Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21/4/2023). Agravo
de instrumento. Gratuidade de justiça. Indeferimento do benefício. Irresignação que não procede. elementos dos autos que
afastam a presunção de hipossuficiência econômica. De fato, a parte que dispensa o benefício que o estado proporciona
aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública; a
propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento do domicílio do consumidor (mais vantajoso) e; ajuizamento de
ação em vara cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em conjunto com todos
os elementos dos autos indicam o abuso de direito e aliados a certa condição do autor arcar com as despesas do processo o
colocam em condição de desmerecer a benesse. Custas judiciais que tem natureza de taxa, espécie de tributo e remuneram
prestação de serviço público. Isenção que deve ser feita com parcimônia e detida análise da situação de fato em cotejo com
as consequências de tal renúncia. comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que adotou uma série de medidas objetivando
coibir a advocacia predatória. Autor que propôs 06 (seis) ações judiciais, da mesma natureza em curto espaço de tempo.
Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator
(a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024. Recolham-se as custas iniciais
e despesas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. A presente
ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE,
órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. Considerando o disposto nos
Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017, bem como o art. 139, III, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para ajuizar a presente ação, visto que a procuração
juntada é extremamente genérica e possibilita a propositura de inúmeras ação judiciais, até mesmo sem o conhecimento da
parte autora. Sobre o assunto: Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada de nova procuração,
com poderes específicos para o processo e firma reconhecida. Inércia da autora. Sentença de extinção da ação, com base no
art. 485, inc. IV, c/c art. 76, § 1º, do CPC. Irresignação da autora. Apelação. Possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário.
Cumpre ao Juiz determinar as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Decisão que se mostra condizente
com o Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de prejuízo à parte com o cumprimento da determinação. Precedentes desta
Corte. Sentença mantida. Fixação de sucumbência. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037901-37.2022.8.26.0576;
Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO COM FIRMA RECONHECIDA PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE. MAGISTRADA QUE AGIU NOS LIMITES DO PODER DE CAUTELA DE QUE TRATA O ART. 139, INCISO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Intime-se. - ADV: SAMYA
JARRAH HAMAD (OAB 434572/SP), TIAGO SCHREINER GARCEZ LOPES (OAB 194583/SP)
Processo 1037284-79.2024.8.26.0100 - Execu ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Banco
Sofisa S/A - Sulformas Distribuição e Comércio - - Anderson Guilherme de Oliveira - Vistos. Proceda a serventia a inserção
do nome do(s) devedor(es) no rol de inadimplentes via SERASAJUD. Para tanto, no prazo de 10 dias, apresente a parte o
exequente planilha atualizada do débito; bem como, comprove o recolhimento das custas previstas no artigo 9º do Provimento
CSM nº 2.684/2023 (R$ 34,26 por pessoa), através da Guia do Fundo de Despesas do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1 - Impressão
de Informações do Sistema Infojud/Sisbajud/Renajud/Serasajud/Comgásjud. Vencido o prazo sem provocação útil, aguarde-
se no arquivo. Intime-se. - ADV: ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), CHARLES DANIEL DUVOISIN
(OAB 22058/PR), CHARLES DANIEL DUVOISIN (OAB 22058/PR)
Processo 1037884-08.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - S.S. - E.B.A. - - E.B.A. e
outros - T.S.R. e outro - G.C.T. - C.E.F. e outro - Ciência ao(s) interessados da juntada aos autos da Carta Precatória retro,
manifestando-se em termos de prosseguimento em 5 (cinco) dias. - ADV: LIA SAMPAIO SILVA (OAB 1035B/PE), ANDRE
ISENSEE DE SOUZA (OAB 35510/BA), SONIA MARIA BERTONCINI (OAB 142534/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE
FIGUEIREDO (OAB 19595/PE), SILAS LOPES (OAB 35363/BA), ANDRE ISENSEE DE SOUZA (OAB 35510/BA), TIAGO JOSE
MORAES AGRES CARVALHO (OAB 38647/BA), JOSE VICENTE DA COSTA JUNIOR (OAB 255334/SP)
Processo 1042088-56.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Wilson Mota - Vistos. Recebo os
embargos declaratórios interpostos em face da decisão prolatada, porém nego-lhes provimento na medida em que não veiculam
omissão, contradição ou obscuridade, mas mero inconformismo com o entendimento nela esposado, passível de questionamento
pela via recursal adequada, diversa da ora utilizada. Intime-se. - ADV: CAROLINA CARDOSO OLIANI (OAB 486173/SP)
Processo 1044050-17.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - L.T.T.A. - Vistos. 1.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 2. Diante da presença de parte menor e incapaz no polo ativo da lide, e, com
fundamento no art. 178, inciso II, do CPC, dê-se vista ao MINISTÉRIO PÚBLICO pelo PORTAL ELETRÔNICO. Após, tornem
conclusos, com urgência. Intime-se. - ADV: ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1044107-06.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Scania Banco S.a. - Vistos.
Cite(m)-se para pagamento do débito e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (Artigo 827 do CPC), no prazo
de 03 dias, sob pena de penhora. O(s) executado(s) poderá(ão) interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, mediante
distribuição por dependência (Art. 914, §1º do CPC). Intime-se. - ADV: RODRIGO SARNO GOMES (OAB 203990/SP), CARLOS
AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Processo 1044122-04.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Wiler Rodrigues Ferreira -
Vistos. 1. Atento ao caso destes autos, em análise preliminar, verifico que a parte autora é residente e domiciliada em Teixeirópolis,
RO. Ao ajuizar a ação neste foro, presume-se que a parte autora renunciou de seu foro de domicílio, para demandar em outra
Comarca e está representada por advogado particular. Neste contexto, não vislumbro a hipossuficiência necessária e INDEFIRO
a justiça gratuita. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c.c.
REPARAÇÃO DE DANOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não obstante a autora
afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representada nos autos por advogado contratado, dispensando os
serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados. Além disso, a autora é domiciliada
em outra Comarca (Franco da Rocha-SP), renunciando ao foro privilegiado que lhe garante a legislação consumerista. Se abriu
mão de um benefício legal que lhe gera custos, não optou pelo Juizado Especial, e é capaz de pagar honorários advocatícios,
dispensando a Defensoria Pública, deve pagar pelas despesas processuais. Aquele que opta por não levar em consideração
medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado
Especial, revela não estar tão hipossuficiente como alega. Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os
custos de suas ações. Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos
pela autora, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado. Agravo não provido. (Ag.
Inst. 2298093-14.2022.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Des. Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 21/4/2023). Agravo
de instrumento. Gratuidade de justiça. Indeferimento do benefício. Irresignação que não procede. elementos dos autos que
afastam a presunção de hipossuficiência econômica. De fato, a parte que dispensa o benefício que o estado proporciona
aos que afirmam ser hipossuficientes; a contratação de advogado particular ao invés da utilização da defensoria pública; a
propositura de ação no foro de domicílio do réu em detrimento do domicílio do consumidor (mais vantajoso) e; ajuizamento de
ação em vara cível comum são situações que, por si só não elidem a concessão da benesse, todavia, em conjunto com todos
os elementos dos autos indicam o abuso de direito e aliados a certa condição do autor arcar com as despesas do processo o
colocam em condição de desmerecer a benesse. Custas judiciais que tem natureza de taxa, espécie de tributo e remuneram
prestação de serviço público. Isenção que deve ser feita com parcimônia e detida análise da situação de fato em cotejo com
as consequências de tal renúncia. comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, que adotou uma série de medidas objetivando
coibir a advocacia predatória. Autor que propôs 06 (seis) ações judiciais, da mesma natureza em curto espaço de tempo.
Decisão mantida. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2330214-61.2023.8.26.0000; Relator
(a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 29/01/2024. Recolham-se as custas iniciais
e despesas processuais pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 2. A presente
ação apresenta características que se enquadram nos alertas do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE,
órgão do Tribunal de Justiça de São Paulo destinado a coibir o uso abusivo do Poder Judiciário. Considerando o disposto nos
Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017, bem como o art. 139, III, do CPC, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze)
dias, juntar procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para ajuizar a presente ação, visto que a procuração
juntada é extremamente genérica e possibilita a propositura de inúmeras ação judiciais, até mesmo sem o conhecimento da
parte autora. Sobre o assunto: Ação declaratória cumulada com indenizatória. Determinação de juntada de nova procuração,
com poderes específicos para o processo e firma reconhecida. Inércia da autora. Sentença de extinção da ação, com base no
art. 485, inc. IV, c/c art. 76, § 1º, do CPC. Irresignação da autora. Apelação. Possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário.
Cumpre ao Juiz determinar as diligências necessárias ao regular andamento do processo. Decisão que se mostra condizente
com o Comunicado CG nº 02/2017. Ausência de prejuízo à parte com o cumprimento da determinação. Precedentes desta
Corte. Sentença mantida. Fixação de sucumbência. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037901-37.2022.8.26.0576;
Relator (a): Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 14/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE
DETERMINOU A JUNTADA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO COM FIRMA RECONHECIDA PELA AUTORA.
POSSIBILIDADE. MAGISTRADA QUE AGIU NOS LIMITES DO PODER DE CAUTELA DE QUE TRATA O ART. 139, INCISO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º