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os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se o requerido POR SEED, com as advertências
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1002268-45.2024.8.26.0268
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. C *** os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se o requerido POR SEED, com as advertências
Advogados e OAB
Advogado: deverão indicar nos autos endereço de e-mail e núm *** deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade),
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002268-45.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.S. - A.S. - Vistos. Intimem-se as partes para
que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer
pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I e II, intime-se o
perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se MLE (ou o equivalente) em favor
do experto para pagamento dos honorários. Int. - ADV: ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP), PATRÍCIA
BEZERRA DE OLIVEIRA RICARDO (OAB 486353/SP)
Processo 1002365-11.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.R.A.S. - - A.A.S. - Vistos. Apreciando o
pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira,
quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil),
é certo que esta presunção não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito
demandam análise mais aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes
de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos
aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos
últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos
três meses, além da cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a
benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da
Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No
mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP), ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/
SP)
Processo 1002389-73.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1505039-41.2021.8.26.0268) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - Agnaldo Cassimiro de Andrade - Vistos. Diante da manifestação retro do Ministério Público,
declaro EXTINTA a presente cautelar, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Abra-se vista dos autos principais para
o Ministério Público, com urgência. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos. P.I.C.
Itapecerica da Serra, 14 de maio de 2025. - ADV: KAREN DE OLIVEIRA CECILIO (OAB 324294/SP)
Processo 1002471-70.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.S. - Vistos. Diante da pobreza
declarada defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se o requerido POR SEED, com as advertências
de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos (AR) e
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na oportunidade a parte
requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade),
a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso.
Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado. No mais, à míngua de maiores elementos, fixo os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devendo o requerido promover diretamente o depósito da pensão alimentícia
na conta bancária indicada pela parte autora ou na sua falta a efetuar o pagamento diretamente a parte autora mediante
recibo ou ainda, por depósito em conta judicial à disposição deste juízo. Estando o alimentante trabalhando com registro em
carteira, altera-se a fixação acima para um terço dos rendimentos líquidos, considerando como tais a soma de todos os seus
rendimentos brutos, deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária obrigatória, o imposto de renda retido na fonte, se
incidente e eventuais verbas indenizatórias de despesas de viagem, hospedagem, alimentação (diárias) e de uniforme. Esse
percentual incidirá sobre todos os rendimentos na forma estabelecida, inclusive sobre as parcelas relativas ao décimo terceiro
salário anual, remuneração do mês das férias acrescida do terço constitucional, horas extras, participação nos lucros, e deverá
mensalmente ser descontado em folha de pagamento junto ao empregador, depositando-se na conta bancária indicada pela
parte autora. Se requerido, oficiar ao Banco do Brasil, agência local, a fim de abrir uma conta para o depósito dos alimentos. O
número respectivo e os demais dados deverão ser informados ao alimentante/empregador, para o respectivo depósito. Uma vez
informado o empregador da parte suplicada, oficie-se, requisitando cópia dos comprovantes de rendimentos do réu nos últimos
05 meses, com as advertências do art. 22 e seu parágrafo único, da Lei 5.478/68, determinando, ainda, que se proceda com o
desconto dos alimentos provisionais fixados direto na folha de pagamento, depositando-os na conta a ser aberta. Expeçam-se
ofícios para informações e descontos, se requeridos. Se, porventura, não for a parte ré localizada no endereço indicado na inicial,
defiro, desde logo, a realização de pesquisa através dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, mediante recolhimento das
taxas devidas (Valor: 1 UFESP calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período - guia FEDTJ - Código 434-1), se o
caso, com o fim de localização de novos endereços do requerido. Em sendo positivas as pesquisas, expeça-se o necessário para
efetivação da citação nos endereços apurados e não diligenciados, sem designação de nova data para audiência conciliatória.
Em caso negativo, requeira a parte autora o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. -
ADV: CAMILA ALEXANDRA VIEIRA STEFANON (OAB 511452/SP)
Processo 1002479-47.2025.8.26.0268 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Waldecy Tenorio de Lima - - Maria Elizabeth Prata Tenório de Lima - Fls. 46: Regularizem os autores a juntada da guia de custas
referentes à taxa judiciária, para possibilitar a conferência e”queima”. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DANIEL PRATA
TENORIO DE LIMA (OAB 221949/SP), DANIEL PRATA TENORIO DE LIMA (OAB 221949/SP)
Processo 1002640-57.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Adm de Consorcio Ltda - Vista obrigatória: mandado expedido, cabendo à parte interessada entrar em contato com a Central
de Mandados e agendar horário com oficial de justiça para acompanhar a diligência, se o caso. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002657-93.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A. -
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, providencie-
se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1002268-45.2024.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - E.S.S. - A.S. - Vistos. Intimem-se as partes para
que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o laudo do perito do juízo, facultada a apresentação de parecer
pelo assistente técnico das partes no mesmo prazo. Apresentadas divergências, na forma do artigo 477, §2º, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. I e II, intime-se o
perito do juízo para esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, expeça-se MLE (ou o equivalente) em favor
do experto para pagamento dos honorários. Int. - ADV: ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP), PATRÍCIA
BEZERRA DE OLIVEIRA RICARDO (OAB 486353/SP)
Processo 1002365-11.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.R.A.S. - - A.A.S. - Vistos. Apreciando o
pedido de justiça gratuita, de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou
estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem
direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, embora a Lei presuma verdadeira a alegação da insuficiência financeira,
quando o requerente das benesses da Justiça Gratuita assim o declare (artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil),
é certo que esta presunção não é absoluta. Anoto que, na hipótese dos autos, as circunstâncias que deram origem ao pleito
demandam análise mais aprofundada. Assim, de acordo com o artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e antes
de qualquer apreciação de qualquer pedido/requerimento ou matéria, determino que traga o requerente aos autos documentos
aptos a comprovar a alegada insuficiência de recursos, no prazo de 15 (quinze) dias, como declaração de imposto de renda dos
últimos três exercícios; extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses, e comprovante de renda dos últimos
três meses, além da cópia do Registrato, visando evitar impugnações infundadas pela parte contrária, em sendo deferida a
benesse, seguindo-se, ainda como diretrizes iniciais, os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado no art. 2º da
Deliberação CSDP n. 89/2008; Ou, no mesmo prazo, recolha as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. No
mais, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”,
cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na
identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a
ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-
se. - ADV: ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/SP), ALEXANDRE PACHECO DE CARVALHO (OAB 453859/
SP)
Processo 1002389-73.2024.8.26.0268 (apensado ao processo 1505039-41.2021.8.26.0268) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - Agnaldo Cassimiro de Andrade - Vistos. Diante da manifestação retro do Ministério Público,
declaro EXTINTA a presente cautelar, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC. Abra-se vista dos autos principais para
o Ministério Público, com urgência. Feitas as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os presentes autos. P.I.C.
Itapecerica da Serra, 14 de maio de 2025. - ADV: KAREN DE OLIVEIRA CECILIO (OAB 324294/SP)
Processo 1002471-70.2025.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.L.S. - Vistos. Diante da pobreza
declarada defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se o requerido POR SEED, com as advertências
de que o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias e fluirá a partir da juntada do aviso de recebimento aos autos (AR) e
não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Na oportunidade a parte
requerida e seu advogado deverão indicar nos autos endereço de e-mail e número de telefone (ou justificar a impossibilidade),
a fim de que, na hipótese de designação de audiência telepresencial (conciliação ou instrução), seja enviado o link de acesso.
Esta intimação serve também para a parte autora e seu advogado. No mais, à míngua de maiores elementos, fixo os alimentos
provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devendo o requerido promover diretamente o depósito da pensão alimentícia
na conta bancária indicada pela parte autora ou na sua falta a efetuar o pagamento diretamente a parte autora mediante
recibo ou ainda, por depósito em conta judicial à disposição deste juízo. Estando o alimentante trabalhando com registro em
carteira, altera-se a fixação acima para um terço dos rendimentos líquidos, considerando como tais a soma de todos os seus
rendimentos brutos, deduzindo-se apenas a contribuição previdenciária obrigatória, o imposto de renda retido na fonte, se
incidente e eventuais verbas indenizatórias de despesas de viagem, hospedagem, alimentação (diárias) e de uniforme. Esse
percentual incidirá sobre todos os rendimentos na forma estabelecida, inclusive sobre as parcelas relativas ao décimo terceiro
salário anual, remuneração do mês das férias acrescida do terço constitucional, horas extras, participação nos lucros, e deverá
mensalmente ser descontado em folha de pagamento junto ao empregador, depositando-se na conta bancária indicada pela
parte autora. Se requerido, oficiar ao Banco do Brasil, agência local, a fim de abrir uma conta para o depósito dos alimentos. O
número respectivo e os demais dados deverão ser informados ao alimentante/empregador, para o respectivo depósito. Uma vez
informado o empregador da parte suplicada, oficie-se, requisitando cópia dos comprovantes de rendimentos do réu nos últimos
05 meses, com as advertências do art. 22 e seu parágrafo único, da Lei 5.478/68, determinando, ainda, que se proceda com o
desconto dos alimentos provisionais fixados direto na folha de pagamento, depositando-os na conta a ser aberta. Expeçam-se
ofícios para informações e descontos, se requeridos. Se, porventura, não for a parte ré localizada no endereço indicado na inicial,
defiro, desde logo, a realização de pesquisa através dos sistemas SisbaJud, RenaJud e InfoJud, mediante recolhimento das
taxas devidas (Valor: 1 UFESP calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período - guia FEDTJ - Código 434-1), se o
caso, com o fim de localização de novos endereços do requerido. Em sendo positivas as pesquisas, expeça-se o necessário para
efetivação da citação nos endereços apurados e não diligenciados, sem designação de nova data para audiência conciliatória.
Em caso negativo, requeira a parte autora o que for de seu interesse para prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. -
ADV: CAMILA ALEXANDRA VIEIRA STEFANON (OAB 511452/SP)
Processo 1002479-47.2025.8.26.0268 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel -
Waldecy Tenorio de Lima - - Maria Elizabeth Prata Tenório de Lima - Fls. 46: Regularizem os autores a juntada da guia de custas
referentes à taxa judiciária, para possibilitar a conferência e”queima”. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: DANIEL PRATA
TENORIO DE LIMA (OAB 221949/SP), DANIEL PRATA TENORIO DE LIMA (OAB 221949/SP)
Processo 1002640-57.2025.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Santander Brasil
Adm de Consorcio Ltda - Vista obrigatória: mandado expedido, cabendo à parte interessada entrar em contato com a Central
de Mandados e agendar horário com oficial de justiça para acompanhar a diligência, se o caso. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO
NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1002657-93.2025.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Banco do Brasil S/A. -
Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, providencie-
se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da
respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita). O(s) executado(s) deverá(ão) ter
ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os
honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos
à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º