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Identificação
Nº Processo: 1000425-40.2020.8.26.0315
Classe: e assunto,
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da Just *** os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-
Nome: de L.F.S., portadora do CPF-447 752 638 54. Cite-se o r *** de L.F.S., portadora do CPF-447 752 638 54. Cite-se o requerido, B.V.M.P., residente na Rua Camilo de Arruda,
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1000425-40.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empresários de Sorocaba e Região Sicoob Coperaso - Adilene Santana Figueiredo - A exequente deverá
recolher o valor de uma UFESP para pesquisa junto ao CENSEC. - ADV: DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP),
JOSÉ ANT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP), BIANCA DE LARA BEZERRA (OAB 390499/SP), ADILENE SANTANA
FIGUEIREDO (OAB 301813/SP)
Processo 1000529-90.2024.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Oficie-se às empresas de telefonia VIVO, CLARO, TIM e OI, solicitando pesquisa
de endereços e telefones do réu, constantes de seus sistemas. Comprove a requerente, em quinze dias, o protocolo dos ofícios.
Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000604-95.2025.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.P. - - H.F.P. - V i s t o s,
Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto,
qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo
eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. Para
que não haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a
designação de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se,
ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação
apenas para homologação por este juízo. Dispõe o artigo 7º, III, do Capítulo IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não incidirá
a taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 02 (dois) salários mínimos.
Ante a falta de informação/comprovação documental das atividades laborativas e vencimentos percebidos pelo requerido, fixam-
se os alimentos provisórios em favor dos filhos menores de idade, em (meio) salário mínimo de vigência federal, devidos a partir
da citação, devendo ser depositado até o 10º dia de cada mês, na conta corrente nº 393767477, agência 0001 - 077, do Banco
Inter, em nome de L.F.S., portadora do CPF-447 752 638 54. Cite-se o requerido, B.V.M.P., residente na Rua Camilo de Arruda,
nº 220, Bairro Jardim Zanardo, na cidade de Tietê/SP, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, úteis,
devendo comprovar, documentalmente, se exerce atividade laboral com vínculo empregatício e, em caso positivo, demonstrar
seus vencimentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do
Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ
COMO MANDADO. Intimem-se. - ADV: ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB 406357/SP), ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB
406357/SP)
Processo 1000605-80.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.S.S. - V i s t o s, 1- Deverá o(a) Escrevente
cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes,
telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções,
sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. 2- Para que não haja prejuízo
processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a designação de audiência de
conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão
se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação
por este juízo. 3- Recebe-se o requerimento de fls. 27/28, como aditamento à peça preambular, anotando-se, inclusive, junto
ao Distribuidor. 4- Defere-se a gratuidade processual às autoras, anotando-se. 5- Ante a falta de informação/comprovação
documental das atividades laborativas e vencimentos percebidos pelo requerido, fixam-se os alimentos provisórios em favor da
filha menor de idade, em (meio) salário mínimo de vigência federal, devidos a partir da citação, devendo ser depositado até o
10º dia de cada mês, na conta corrente nº 81513188-9, agência 0001, Banco Nu Pagamentos S/A, CPF-54391980335. 6- Oficie-
se à empresa “Siltec Silvicultura Ltda.”, estabelecida na Rua Mato Grosso, nº 308, sala 01, Bairro Bela Vista, na cidade de
Capão Bonito (CEP-18.301-050), indagando se mantém vínculo empregatício com o requerido e, em caso positivo, encaminhar
cópias de seus últimos três holerites. 7- Cite-se o requerido, H.S.S., residente na Rua Eder Paes, nº 69, Bairro Morada do
Sol, na cidade de Anhembi/SP (CEP-18633-050), para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, úteis,
devendo comprovar, documentalmente, se exerce atividade laboral com vínculo empregatício e, em caso positivo, demonstrar
seus vencimentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do
Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO
MANDADO. Intimem-se. - ADV: RACHEL FONSECA CALIXTO (OAB 436545/SP)
Processo 1000609-20.2025.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.A.F. - - G.C.A.A. - - E.C.M.F.
- Homologa-se, por sentença, para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, nos autos
da ação Revisional de Alimentos Consensual, constante do requerimento preambular de fls. 01/04, com resolução de mérito,
nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/15. Defere-se a gratuidade processual, anotando-se.
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Ciência ao Ministério
Público. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO
(OAB 375061/SP), FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP), FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP)
Processo 1000621-34.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danilo de Oliveira Andrade - V i s t o s,
1 - Consoante o teor dos documentos aportados em fls. 30/36, defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-
se. 2 Indeferem-se os pedidos tutelares. Requer o autor que seja adotado o método de amortização simples, autorizando
a consignação das parcelas vincendas do financiamento, no valor de R$-1.500,12; que o veículo não seja bloqueado nos
órgãos de trânsito; que o réu se abstenha em negativar seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito e, também, de efetuar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1000425-40.2020.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Cartão de Crédito - Cooperativa de Economia e
Crédito Mútuo dos Empresários de Sorocaba e Região Sicoob Coperaso - Adilene Santana Figueiredo - A exequente deverá
recolher o valor de uma UFESP para pesquisa junto ao CENSEC. - ADV: DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP),
JOSÉ ANT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ONIO BRANCO PERES (OAB 169363/SP), BIANCA DE LARA BEZERRA (OAB 390499/SP), ADILENE SANTANA
FIGUEIREDO (OAB 301813/SP)
Processo 1000529-90.2024.8.26.0315 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A -
Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Oficie-se às empresas de telefonia VIVO, CLARO, TIM e OI, solicitando pesquisa
de endereços e telefones do réu, constantes de seus sistemas. Comprove a requerente, em quinze dias, o protocolo dos ofícios.
Intimem-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000604-95.2025.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.P. - - H.F.P. - V i s t o s,
Deverá o(a) Escrevente cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto,
qualificação das partes, telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo
eventuais correções, sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. Para
que não haja prejuízo processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a
designação de audiência de conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se,
ainda, que as partes poderão se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação
apenas para homologação por este juízo. Dispõe o artigo 7º, III, do Capítulo IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, que não incidirá
a taxa judiciária nas ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 02 (dois) salários mínimos.
Ante a falta de informação/comprovação documental das atividades laborativas e vencimentos percebidos pelo requerido, fixam-
se os alimentos provisórios em favor dos filhos menores de idade, em (meio) salário mínimo de vigência federal, devidos a partir
da citação, devendo ser depositado até o 10º dia de cada mês, na conta corrente nº 393767477, agência 0001 - 077, do Banco
Inter, em nome de L.F.S., portadora do CPF-447 752 638 54. Cite-se o requerido, B.V.M.P., residente na Rua Camilo de Arruda,
nº 220, Bairro Jardim Zanardo, na cidade de Tietê/SP, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, úteis,
devendo comprovar, documentalmente, se exerce atividade laboral com vínculo empregatício e, em caso positivo, demonstrar
seus vencimentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do
Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ
COMO MANDADO. Intimem-se. - ADV: ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB 406357/SP), ISABELA CAMARGO PAESANI (OAB
406357/SP)
Processo 1000605-80.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Fixação - H.S.S. - V i s t o s, 1- Deverá o(a) Escrevente
cumpridor deste feito, conferir os dados da distribuição, principalmente, competência, classe e assunto, qualificação das partes,
telefones, e-mail, se estão corretamente cadastrados no sistema SAJ, pelos Advogados, promovendo eventuais correções,
sendo necessário, certificando-se nos autos do processo, nos moldes do Comunicado SPI 47/2014. 2- Para que não haja prejuízo
processual às partes e, o processo possa ter um andamento razoável e justo, por ora, dispensa-se a designação de audiência de
conciliação, que será designada para momento oportuno, se as partes assim desejarem.Frise-se, ainda, que as partes poderão
se compor sem necessidade de audiência especifica para tanto, e trazer os termos da transação apenas para homologação
por este juízo. 3- Recebe-se o requerimento de fls. 27/28, como aditamento à peça preambular, anotando-se, inclusive, junto
ao Distribuidor. 4- Defere-se a gratuidade processual às autoras, anotando-se. 5- Ante a falta de informação/comprovação
documental das atividades laborativas e vencimentos percebidos pelo requerido, fixam-se os alimentos provisórios em favor da
filha menor de idade, em (meio) salário mínimo de vigência federal, devidos a partir da citação, devendo ser depositado até o
10º dia de cada mês, na conta corrente nº 81513188-9, agência 0001, Banco Nu Pagamentos S/A, CPF-54391980335. 6- Oficie-
se à empresa “Siltec Silvicultura Ltda.”, estabelecida na Rua Mato Grosso, nº 308, sala 01, Bairro Bela Vista, na cidade de
Capão Bonito (CEP-18.301-050), indagando se mantém vínculo empregatício com o requerido e, em caso positivo, encaminhar
cópias de seus últimos três holerites. 7- Cite-se o requerido, H.S.S., residente na Rua Eder Paes, nº 69, Bairro Morada do
Sol, na cidade de Anhembi/SP (CEP-18633-050), para, querendo, oferecer contestação, no prazo de quinze (15) dias, úteis,
devendo comprovar, documentalmente, se exerce atividade laboral com vínculo empregatício e, em caso positivo, demonstrar
seus vencimentos. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação e acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do
Código de Processo Civil/15, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma legal. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade
em que: I- havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas, ou se deseja o julgamento antecipado: II- havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive, com contrariedade, e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais: III- em sendo formulada reconvenção com a contestação, ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção. A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO
MANDADO. Intimem-se. - ADV: RACHEL FONSECA CALIXTO (OAB 436545/SP)
Processo 1000609-20.2025.8.26.0315 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.M.A.F. - - G.C.A.A. - - E.C.M.F.
- Homologa-se, por sentença, para que produzam os jurídicos e legais efeitos, o acordo pactuado entre as partes, nos autos
da ação Revisional de Alimentos Consensual, constante do requerimento preambular de fls. 01/04, com resolução de mérito,
nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil/15. Defere-se a gratuidade processual, anotando-se.
Desde logo, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, pois, não remanesce interesse recursal. Ciência ao Ministério
Público. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos do processo ao arquivo. - ADV: FELIPE DE ALMEIDA CASTRO
(OAB 375061/SP), FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP), FELIPE DE ALMEIDA CASTRO (OAB 375061/SP)
Processo 1000621-34.2025.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Danilo de Oliveira Andrade - V i s t o s,
1 - Consoante o teor dos documentos aportados em fls. 30/36, defere-se ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-
se. 2 Indeferem-se os pedidos tutelares. Requer o autor que seja adotado o método de amortização simples, autorizando
a consignação das parcelas vincendas do financiamento, no valor de R$-1.500,12; que o veículo não seja bloqueado nos
órgãos de trânsito; que o réu se abstenha em negativar seu nome junto aos órgãos restritivos de crédito e, também, de efetuar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º