Processo ativo

os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Nos termos do

1002500-32.2024.8.26.0244
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da justiça gratui *** os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Nos termos do
Nome: de algum dos integrantes da família? 9- Algum *** de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
incapacidade é permanente ou temporária, total ou parcial? b) A incapacidade é absoluta ou só para alguns tipos de atos? c)
Ainda que aproximadamente, indicar há quanto eclodiu a incapacidade. Na hipótese da capacidade relativa, quais os tipos de
atos que o requerente pode praticar de modo normal, e quais os tipos de atos que não pode praticar de m ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. aneira normal? Para
proceder ao estudo socioeconômico, nos termos da Resolução 00305/2014 do Conselho da Justiça Federal, nomeio a Sra.
MARA LÍGIA MENDES TRIGO RODRIGUES e fixo os seus honorários em R$ 200,00. Intime-se a assistente social nomeada
para realização do estudo social, no prazo de 30 (trinta) dias. Formulo os seguintes quesitos: 1-Quais são os integrantes da
família? 2- Qual é a renda familiar per capita? 3- Qual é a situação socioeconômica do(a) autor(a)? 4- Quais são as despesas
mensais do(a) autor(a)? 5- O(A) autor(a) recebe ajuda de parentes ou filhos casados? 6- Existem parentes próximos e estes
exercem atividade remunerada? 7- Quais as condições da habitação e quais os móveis que a guarnecem? 8- Existem veículos,
telefones ou imóveis em nome de algum dos integrantes da família? 9- Algum dos integrantes da família recebe benefício do
INSS ou de outro órgão assistencial? 10- Qual a profissão, os rendimentos, CPF/MF, data de nascimento dos integrantes do
núcleo familiar?. 11- Se residirem netos/sobrinhos com o(a) requerente, porque motivo, e o nome, profissão, rendimentos e
qualificação de seus pais? 12-Outras considerações importantes para a apreciação do pedido da requerente. Após a entrega
dos laudos, proceda-se ao pagamento das peritas nomeadas pelo sistema da Justiça Federal. Cite-se e intime-se, ficando
o réu advertido do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Novo Código de Processo Civil. Após, sem prejuízo de eventual nova
intimação através de ato ordinatório, a parte autora deverá, no prazo de quinze dias, apresentar manifestação (oportunidade
em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção). Oportunamente, superada a fase de contestação e réplica, as partes, sem prejuízo de eventual nova
intimação através de ato ordinatório, deverão, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, especificar as
provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem
esclarecer com a sua produção, ou dizerem expressamente sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias,
sob pena de preclusão. Nessa oportunidade, deverão apontar, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, desde que interessem ao processo. Com relação
aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha
sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-
se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças
processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Intime-se. -
ADV: RICARDO JOÃO HAYTZMAN CUNHA (OAB 419717/SP)
Processo 1002500-32.2024.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B.A.C. - Vistos. Trata-se de ação
de revisão de alimentos ajuizada por J.B.A.C., representado por sua genitora, em face de B.A.A.R. A parte autora alega, em
síntese, ser filho da parte requerida, que foi obrigada, por sentença judicial homologatória de acordo (autos n. 1002254-
07.2022.8.26.0244), a prestar alimentos na forma de pensão, fixados no importe de 28% do salário-mínimo. Sustenta, contudo,
que não foi estipulada verba para a hipótese de emprego formal do alimentante, situação atualmente configurada. Aduz, ainda,
que, além da melhora na capacidade econômica do alimentante, o alimentando foi diagnosticado com TEA e TDAH, condições
que aumentaram significativamente os custos relacionados à sua subsistência. Por tais razões, requer a fixação dos alimentos
no percentual não inferior a 237,37% do salário-mínimo, inclusive em caráter liminar. O Ministério Público opinou pela concessão
parcial da tutela provisória (fls. 28/29). Decido. 1. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Nos termos do
artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se observa, a antecipação da tutela,
sem prévia audiência da parte contrária, é medida excepcional, admissível apenas quando devidamente demonstrados os
pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora. No caso dos autos, conforme destacado pelo Ministério Público (fls.
28/29), o acordo homologado em juízo não previu verba alimentícia específica para a hipótese de emprego formal do alimentante.
Todavia, a alteração substancial do valor dos alimentos pretendida pela parte autora exige contraditório e produção de provas,
de modo a possibilitar a aferição da real capacidade econômica do genitor. Dessa forma, nesta fase inicial, em sede de cognição
sumária, não há elementos suficientes que comprovem que a capacidade econômica do requerido seja compatível com a fixação
dos alimentos no patamar pretendido. Por essas razões, em consonância com o parecer do Ministério Público de fls. 28/29 e
considerando os documentos juntados aos autos, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte
alimentante (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e, se houver,
contribuição sindical), incidindo, conforme o caso, sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias,
exceto FGTS e respectiva multa, provenientes de trabalho com vínculo formal, de benefícios previdenciários ou assistenciais, de
rendimentos institucionais e de outras fontes de renda, ou 30% do salário mínimo nacional vigente ao tempo do pagamento, em
caso de desemprego ou na ausência de prova de fonte de renda, o que for maior (ou seja, em qualquer dos casos a pensão não
poderá ser inferior a 30% do salário mínimo nacional). Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do réu acima
referido (Fábrica de Cordas), para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da representante
legal do(a)(s) autor(es)(a)(s) (Agência 4656-6, Conta 19503-0, Banco do Brasil, Titular: D.C.C., CPF 434.010.558-95). O
encaminhamento deste ofício juntamente com os dados bancários deverá ser providenciado pela parte interessada e comprovado
nos autos no prazo de 10 dias. 3. Com base no artigo 334 do CPC, designo AUDIÊNCIA VIRTUAL PRELIMINAR DE
CONCILIAÇÃO para o dia 24 de março de 2025, às 11 horas, a ser realizada junto ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE
CONFLITOS E CIDADANIA- CEJUSC, situado na Rua Antonio de José Morais, nº 86, centro, Iguape/SP, por conciliador deste
Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do CPC e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura. Fiquem as
partes cientes de que a participação/comparecimento à audiência virtual é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é
considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica
pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Importante. Para fins de cumprimento
do disposto no artigo 6.º do Ato Normativo do Nupemec n 01/2020 (DJe 02.07.2020 Caderno Administrativo pag. 04/06), informe
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:23
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