Processo ativo

os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, os

1058954-42.2025.8.26.0100
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Conside *** os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, os
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo Civil. Serve a presente como certidão de trânsito em julgado. Sem custas, diante da gratuidade que ora concedo aos
requerentes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: THAIS LIMA DAS CHAGAS (OAB
517658/SP), THAIS LIMA DAS CHAGAS (OAB 517658/SP)
Processo 1058954-42.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Nomea ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção - Maria Paula Aliberti Rodrigues dos Reis - Vistos.
Reconheço o direito à prioridade na tramitação dos presentes autos, conferido pelo art.71, § 5º, da Lei nº10.741/2003 (Estatuto
do Idoso) e art. 1.048, inciso I, do CPC. Anote-se. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, os documentos
médicos trazidos com a petição inicial (fls. 19/20) e o disposto nos arts. 749, parágrafo único do CPC e 87 da Lei n. 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), defiro a curatela provisória do requerido José João Salgado Rodrigues dos Reis, brasileiro,
casado, RG nº 13.443.104-2, CPF nº 055.249.388-00, à Sra. Maria Paula Aliberti Rodrigues dos Reis, brasileira, casada, RG
nº 2.747.097-0, CPF nº 063.668.568-34. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Curadora apresentar rol especificado de bens
e valores do requerido, inclusive renda mensal e saldos bancários/aplicações/investimentos, para análise da necessidade de
caução ou prestação de contas, além de atender à cota Ministerial de fls. 49/50, alíneas “a” até “d”. No mesmo prazo e sob pena
de extinção, deverá a autora comprovar a complementação da taxa judiciária (fls. 39/40), devendo ser observado o valor mínimo
de 05 UFEPs, totalizando R$ 185,10. No mais, cite-se, registrando-se que deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência
certificar com detalhes o ato e o estado de compreensão do requerido, bem como sua capacidade de comunicação e locomoção
(art. 245 do Código de Processo Civil), anotada a guia de fls. 41/42. Servirá a presente decisão como termo de compromisso,
independentemente da assinatura da pessoa nomeada e como certidão de curatela provisória. Cumpra-se na forma e sob as
penas da lei. Int; e dil. Ciência ao MP. - ADV: CARLOS GLAUCO MOREIRA (OAB 126203/SP)
Processo 1059223-52.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Wílson Roberto Claro - - Maria Luiza Claro da
Silva - - Nelson Barbosa da Silva - - Maria Lucia Brida de Carvalho - - Marisa Aparecida Caltran Camargo - - Sônia Maria Caltran
Manzzini - - MARISA APARECIDA SILVESTRE CLARO - Teresa Scalli - - Francisco Callegari Sobrinho - - Marilene Ferreira
Custódio - - Elias Gobbo - - Maria José da Silva - - Pedro Rodrigues de Camargo Filho - Vistos, Fls. 1076/1078 e 1120/1121:
Diante da concordância dos herdeiros, defiro a expedição de alvarás para venda dos imóveis situados na Cidade de Jundiaí-SP,
matrículas nºs 8638, 8639 e 66234 (fls. 1079/1082, 1083/1086 e 1087/1089), depositando-se o produto das vendas em conta
judicial junto ao Banco do Brasil, vinculada a este feito e prestando-se as devidas contas, oportunamente, com as cautelas
de praxe. Providencie a Serventia a remessa do ofício ao Banco Santander, solicitando informações da baixa do gravame no
imóvel situado na Rua Arruda Alvim, nesta Capital (matrícula nº 91.651), como determinado (fls. 1072/1073). Int. - ADV: MAÍRA
VALENTE SILVEIRA LEITE (OAB 409250/SP), MAÍRA VALENTE SILVEIRA LEITE (OAB 409250/SP), IOLANDA FATIMA SANTOS
(OAB 434050/SP), MAÍRA VALENTE SILVEIRA LEITE (OAB 409250/SP), MAÍRA VALENTE SILVEIRA LEITE (OAB 409250/SP),
MAÍRA VALENTE SILVEIRA LEITE (OAB 409250/SP), MAÍRA VALENTE SILVEIRA LEITE (OAB 409250/SP), MAÍRA VALENTE
SILVEIRA LEITE (OAB 409250/SP), MAÍRA VALENTE SILVEIRA LEITE (OAB 409250/SP), CLARISSA CALTRAN CAMARGO
(OAB 468549/SP), MAÍRA VALENTE SILVEIRA LEITE (OAB 409250/SP), CLARISSA CALTRAN CAMARGO (OAB 468549/SP),
ARIOVALDO PESCAROLLI (OAB 99304/SP), EDUARDO APARECIDO LIGERO (OAB 207949/SP)
Processo 1059328-58.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - P.N.B. - Vistos, Em que pese a
manifestação da representante Ministerial às fls. 102/103, verifico que se trata de pedido de homologação de acordo, tendo
natureza consensual, não havendo indicativo de que será necessária a dilação probatória. Reputo, portanto, possível a cumulação
de pedidos no caso concreto. Ademais, todos os envolvidos estão devidamente qualificados na petição inicial (a genitora, por
si e na condição de representante do filho, além do genitor), de modo que não se faz necessário o aditamento para inclusão
do alimentado, que já consta no polo ativo do feito. Abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Int. -
ADV: ISABELLI CHRISTINI GAGLIARDI (OAB 110629/PR), ISABELLI CHRISTINI GAGLIARDI (OAB 110629/PR)
Processo 1060778-36.2025.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Maycon Henrique França Silva - Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Considerando o parecer favorável do Ministério Público, os
documentos médicos trazidos com a petição inicial e o disposto nos arts. 749, parágrafo único do CPC e 87 da Lei n. 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência), defiro a curatela provisória da requerida Maria Enezia de França, brasileira, divorciada,
RG nº 26.855.493-6, CPF nº 030.505.328-07, ao Sr. Maycon Henrique França Silva, brasileiro, casado, RG nº 32.063.702-5, CPF
nº 265.455.218-70. No prazo de 15 (quinze) dias, deverá o Curador apresentar rol especificado de bens e valores da requerida,
inclusive renda mensal e saldos bancários/aplicações/investimentos, para análise da necessidade de caução ou prestação de
contas. A perícia será realizada oportunamente, em atenção do rito legalmente previsto. No mais, cite-se, registrando-se que
deverá o Oficial de Justiça encarregado da diligência certificar com detalhes o ato e o estado de compreensão da requerida,
bem como sua capacidade de comunicação e locomoção (art. 245 do Código de Processo Civil). Servirá a presente decisão
como termo de compromisso, independentemente da assinatura da pessoa nomeada, e como certidão de curatela provisória.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int; e dil. Ciência ao MP. - ADV: RITA DE CASSIA MONTALBANO DE OLIVEIRA
(OAB 101624/SP)
Processo 1061584-71.2025.8.26.0100 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.N. - Vistos, Em face da manifestação de fls.
23, anote-se a desnecessidade de intervenção do Ministério Público. Concedo à autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-
se. A tutela pretendida não comporta acolhimento. Descabida a concessão da tutela provisória com amparo no art. 311 do
CPC, uma vez que o caso dos autos não se adequa a nenhuma das hipóteses legais de concessão da tutela da evidência.
Não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante acerca do tema. Tampouco é possível a
decisão liminar na hipótese do art. 311, inciso IV, do CPC, conforme se depreende da leitura do parágrafo único do mesmo
dispositivo legal, haja vista que o réu sequer teve oportunidade de opor prova capaz de gerar dúvida razoável (réu ainda não
citado). Ainda que se aventasse a hipótese de fungibilidade no que concerne à tutela de urgência, esta, por sua vez, depende
do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: probabilidade do direito, perigo de dano
e reversibilidade da medida. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação de tutela
(decretação do divórcio), destacando-se a inexistência de demonstração do perigo de dano e, sobretudo, da reversibilidade da
medida. Registre-se que de rigor que o outro cônjuge tenha pelo menos ciência da pretensão autoral, no tocante à alteração
do estado civil, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal. Neste contexto, indefiro a tutela
pleiteada (decretação do divórcio). Aguarde-se o oferecimento de contestação onde, à evidência, haverá melhores elementos de
convicção. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-
se o réu, pessoalmente (art. 247, inciso I, do CPC), para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob a advertência
de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Int; e dil. - ADV: LAIS CRISTINA DUARTE PACHECO (OAB 368228/SP)
Processo 1062356-34.2025.8.26.0100 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução -
J.W. - Vistos, Embora seja possível, em tese, a cumulação de pedidos, no caso em tela a medida não se mostra favorável ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 07:15
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