Processo ativo

os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cumpra-se a decisão

1000403-14.2025.8.26.0280
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: de Registro/SP. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da justiça gratuit *** os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cumpra-se a decisão
Advogados e OAB
Advogado: nomeado pelo convênio DPE/OAB, afigura-se ad *** nomeado pelo convênio DPE/OAB, afigura-se adequado proceder com a tentativa de intimação
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
272). Manifestação do Oficial do Registro de Imóveis de Santos apontando que não consta registro, averbação ou inscrição da
área em seus registros e que os imóveis de Itariri pertencem à jurisdição do Oficial do Registro de Imóveis de Itanhaém (fls.
273). Manifestação do INCRA noticiando que carece de dados para realização de pesquisa de cadastro do im ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. óvel e que não
localizou bens com os dados constantes no ofício (fls. 302). Sobreveio manifestação dos autores aduzindo ser forçoso concluir
pela inexistência de registro anterior e pugnando pela declaração judicial de ausência de registro para formalização posterior
por meio da usucapião. Pois bem. Verifica-se que o derradeiro ofício enviado ao INCRA não foi devidamente respondido em
razão da ausência de maiores informações sobre o imóvel. Ocorre que compulsando os autos verifica-se a existência de vasta
prova documental acerca do cadastro de imóvel rural e recolhimento do ITR. Diante disso, reitere-se o ofício de fls. 298 ao
INCRA, desta vez, enviando-o com cópia dos documentos de fls. 11/90, a fim de possibilitar a localização de eventual registro do
imóvel. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício, que deverá ser instruído com os documentos e encaminhado
pela serventia ao endereço eletrônico de fls. 290. Lado outro, o pedido de declaração de inexistência de registro afigura-se
prematuro, além de, a principio, transbordar os limites da ação que se restringe a usucapião. Noutro vértice, caso se verifique
posteriormente que o imóvel de fato não possua nenhum registro formal, impende consignar que o Superior Tribunal de Justiça
já acenou para a possibilidade de reconhecimento da usucapião mesmo em tal cenário, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA . DESNECESSIDADE. RETORNO
DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n . 1.818.564/DF, fixou o entendimento de que “é
cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente
o processo de regularização urbanística” (Tema 1025). 2 . A ausência de matrícula individualizada do imóvel não impede a
caracterização da usucapião. 3. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento,
verificando se houve ou não o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da propriedade. 4 . Agravo interno
não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2045604 DF 2022/0390756-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento:
08/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024). Sem prejuízo do quanto acima decidido, verifica-
se que o feito tramita desde o ano 2020, estando até o presente momento na verificação da existência ou não de registro
formal, não tendo sido iniciada a fase citatória. Assim, sem prejuízo da resolução da questão acima, de modo a possibilitar a
continuidade da marcha processual, de rigor a citação e intimação. Citem-se, pessoalmente, com prazo de 15 dias, o réu e
os confrontantes, advertindo-os de que, querendo, poderão ofertar contestação, no prazo de 15 dias. Cientifiquem-se, para
manifestarem eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, encaminhando-se a cada parte cópia da inicial e
dos documentos que a instruíram. Oportunamente, citem-se por edital, com prazo de 30 dias, os demais confinantes, alienantes
e os interessados, ausentes incertos e desconhecidos (CPC, artigos 942 e 232), sendo desnecessária a nomeação de curador
especial aos réus indeterminados citados por edital (TJSP 380286-43.2010.8.26.0000, Relator: Antonio Vilenilson, Data de
Julgamento: 01/03/2011, 9ª Câmara de Direito Privado, Data da Publicação: 01/03/2011). Intime-se. Itariri, 07 de maio de 2025.
- ADV: FABIANA CARVALHO CARDOSO (OAB 178165/SP), FABIANA CARVALHO CARDOSO (OAB 178165/SP)
Processo 1000403-14.2025.8.26.0280 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - A.R.M.F. - Vistos. Diante
da manifestação e documentação apresentada, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cumpra-se a decisão
de págs. 128/129. Int. - ADV: SARA DE OLIVEIRA DOURADO (OAB 516886/SP)
Processo 1000404-96.2025.8.26.0280 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - A.N.S.I. - Vistos. Diante
da manifestação e documentação apresentada, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cumpra-se a decisão
de págs. 104/105. Int. - ADV: SARA DE OLIVEIRA DOURADO (OAB 516886/SP)
Processo 1000413-58.2025.8.26.0280 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - A.C.F.M. - Vistos. Diante
da manifestação de págs. 123, bem como documentação acostada aos autos, defiro À autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. Cumpra-se a decisão de pág. 115/117. Int. - ADV: SARA DE OLIVEIRA DOURADO (OAB 516886/SP)
Processo 1000421-69.2024.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Pessoa com Deficiência - Arielly Ayumi dos Santos
Togawa - Vistos. Págs. 208/209: ciência às partes da disponibilização do valor requisitado. Tendo em vista que a autora ainda
não atingiu a maioridade, antes de expedir alvará, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. Int. - ADV: RENATA
VILIMOVIC GONÇALVES (OAB 302482/SP)
Processo 1000431-50.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Doralice Santos
Matias - Vistos. Pag. 356: ciente da disponibilização do valor requisitado a título de honorários. Expeça-se alvará em favor da
sociedade de advocacia beneficiária. No mais, diante da manifestação e documentação apresentada (págs. 346/352), expeça-
se nova requisição de pequeno em favor da parte autora, devendo constar a observação que não há duplicidade com as
requisições sob nº 20140129182, 20180009538, 20200018804 e 20230164156, expedidas pelo Juizado Especial Federal Cível
de Registro/SP e pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Registro/SP. Providencie-se o necessário. Int. - ADV: ANA CAROLINA DE
OLIVEIRA FERREIRA (OAB 215536/SP), ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
(OAB 24497/SP)
Processo 1000561-06.2024.8.26.0280 - Inventário - Sucessões - Ladionora Barroso Christovam Siegrist - Nathalia da Costa
Siegrist - Vistos. Trata-se de procedimento de inventário e partilha dos bens deixados porChristian Siegrist, falecido em 26 de
dezembro de 2023, instaurado porLadionora Barroso Christovam Siegrist. Com a inicial (fls. 01/03), juntou documentos (fls.
04/33). O Ministério Público não vislumbrou interesse em atuar no feito (fls. 36). A Herdeira Nathalia se habilitou nos autos (fls.
38/39). A peticionária Ladionora foi nomeada inventariante (fls. 43/44). Foram apresentados documentos pela inventariante (fls.
51/59). Pois bem. Intime-se a herdeira já habilitada nos autos, para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre as primeiras
declarações, nos termos dos artigos 626 e 627 do CPC. Por fim, insta consignar que no julgamento da ADI 5894 o Supremo
Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que é válida regra do Código de Processo Civil (CPC) que permite homologar a
partilha amigável de bens mesmo sem a quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. Itariri, 05 de maio de 2025. - ADV: CELSO DE MENDONÇA DUARTE (OAB 200321/SP), RODRIGO
ALVES ANAYA (OAB 208022/SP)
Processo 1000679-89.2018.8.26.0280 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - I.M.S.M. - Vistos. Trata-se de ação de
usucapião extraordinário movida por Idalina Maria da Silva Maemoto, tendo por objeto o imóvel consistente num terreno situado
no Bairro Caixa DÁgua, Zona Rural, denominado Sítio São Paulo, Rodovia Padre Manoel da Nóbrega, km 360+962,17m, no
município de Itariri/SP, com a área total de 164.867,80m² / 16,487 ha. Sustentou que exerce a posse mansa e pacífica sobre o
imóvel desde 1978. Postulou a procedência da ação para que seja declarado o domínio sobre a área. Com a inicial (fls. 01/07),
juntou documentos (fls. 08/180). Sobreveio notícia do falecimento da autora (fls. 443/444). Foi determinada a suspensão do
processo, nos termos do artigo 313 do CPC, bem como suspensão do trabalho pericial (fls. 446). A patrona nomeada pelo
convênio DPE/OAB para representar a autora noticiou que não foi procurada pelos herdeiros para promover o andamento do
processo e requereu a expedição de certidão de honorários (fls. 455). Pois bem. Tratando-se de caso em que a parte autora
é representada por advogado nomeado pelo convênio DPE/OAB, afigura-se adequado proceder com a tentativa de intimação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:16
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