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os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo à análise do pedido de
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Identificação
Nº Processo: 1019858-63.2025.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da justiça gratuita. An *** os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo à análise do pedido de
Nome: do autor no SCR possa dificultar a obt *** do autor no SCR possa dificultar a obtenção de crédito junto a instituições
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
conclusão (decisão), se o caso. Intime-se. Ribeirão Preto, 10 de junho de 2022. - ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB
111284PR)
Processo 1019858-63.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Valter Siqueira Braz Junior - Decido. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo à aná ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lise do pedido de
tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que “a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”. No caso em apreço, verifico que a probabilidade do direito invocado pelo autor não se encontra
suficientemente demonstrada neste momento processual. Embora o requerente negue a existência dos débitos lançados no
SCR, não apresentou elementos mínimos que evidenciem a irregularidade ou abusividade dos registros questionados. A mera
alegação de desconhecimento dos débitos, sem documentos que comprovem a inexistência da relação jurídica com a instituição
financeira requerida ou qualquer outra evidência que sustente a verossimilhança de suas alegações, não autoriza, por si só,
a concessão da tutela pleiteada. Observo que os registros constantes no SCR são realizados por instituições financeiras que
possuem o dever legal de informar as operações de crédito ao Banco Central, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Tais informações são presumivelmente legítimas até prova em contrário, não bastando a simples negativa do devedor para
afastar essa presunção. Ademais, o autor não demonstrou ter buscado previamente, de forma administrativa junto à instituição
requerida, a explicação detalhada sobre a origem dos débitos e a potencial regularização da situação, procedimento que poderia
esclarecer a natureza das anotações e eventualmente evitar a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto ao perigo de dano,
embora seja compreensível que a manutenção do nome do autor no SCR possa dificultar a obtenção de crédito junto a instituições
financeiras, tal circunstância, por si só, não caracteriza o requisito da urgência a ponto de justificar a concessão da medida sem
o necessário contraditório. Ressalto, ainda, que a concessão da tutela antecipada neste momento, sem o contraditório, poderia
acarretar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que a exclusão dos registros no
SCR poderia impedir a adequada análise de risco de crédito por parte de instituições financeiras, afetando o funcionamento do
sistema bancário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a formação do
contraditório. Retire-se a tarja de “urgente”. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1019888-98.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos
autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do
Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro
a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado
pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos
junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada a busca
e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob
pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro
do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de
busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que
deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso,
aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo
prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º,
com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias,
contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252,
ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo
cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que
tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado
pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de
petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1019925-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joaquim Alves Dias
- - Rosalina de Souza Dias - Vistos. 1. Intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, providenciar a cópia do comprovante
atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome, e, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
providenciar a juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais: 1) extratos
de todas as suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia da última declaração de
imposto de renda; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário; 4) contas de consumo e outros documentos que
entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial, facultando-se o pagamento das
custas e despesas processuais. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão (decisão). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se e intime-se. - ADV: ANA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
conclusão (decisão), se o caso. Intime-se. Ribeirão Preto, 10 de junho de 2022. - ADV: EMERSON LUIZ SOUZA DA SILVA (OAB
111284PR)
Processo 1019858-63.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Valter Siqueira Braz Junior - Decido. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Passo à aná ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lise do pedido de
tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal estabelece que “a tutela de
urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo”. No caso em apreço, verifico que a probabilidade do direito invocado pelo autor não se encontra
suficientemente demonstrada neste momento processual. Embora o requerente negue a existência dos débitos lançados no
SCR, não apresentou elementos mínimos que evidenciem a irregularidade ou abusividade dos registros questionados. A mera
alegação de desconhecimento dos débitos, sem documentos que comprovem a inexistência da relação jurídica com a instituição
financeira requerida ou qualquer outra evidência que sustente a verossimilhança de suas alegações, não autoriza, por si só,
a concessão da tutela pleiteada. Observo que os registros constantes no SCR são realizados por instituições financeiras que
possuem o dever legal de informar as operações de crédito ao Banco Central, nos termos da Resolução BACEN nº 4.571/2017.
Tais informações são presumivelmente legítimas até prova em contrário, não bastando a simples negativa do devedor para
afastar essa presunção. Ademais, o autor não demonstrou ter buscado previamente, de forma administrativa junto à instituição
requerida, a explicação detalhada sobre a origem dos débitos e a potencial regularização da situação, procedimento que poderia
esclarecer a natureza das anotações e eventualmente evitar a necessidade da tutela jurisdicional. Quanto ao perigo de dano,
embora seja compreensível que a manutenção do nome do autor no SCR possa dificultar a obtenção de crédito junto a instituições
financeiras, tal circunstância, por si só, não caracteriza o requisito da urgência a ponto de justificar a concessão da medida sem
o necessário contraditório. Ressalto, ainda, que a concessão da tutela antecipada neste momento, sem o contraditório, poderia
acarretar o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do art. 300 do CPC), uma vez que a exclusão dos registros no
SCR poderia impedir a adequada análise de risco de crédito por parte de instituições financeiras, afetando o funcionamento do
sistema bancário. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sem prejuízo de nova análise após a formação do
contraditório. Retire-se a tarja de “urgente”. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ (OAB 123817/SP)
Processo 1019888-98.2025.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Retire-se eventual tarja de segredo de justiça constante dos
autos, tendo em vista que o caso em tela não se encontra no rol estabelecido pelo artigo 189 do Código de Processo Civil.
Logo, a publicidade dos atos processuais é a regra que deve ser seguida. Comprovada a mora, nos termos do artigo 2º, §2º, do
Decreto-Lei n. 911/69, alterado pela Lei n. 13.043/2014 e, ainda, em atenção à tese fixada pelo C. STJ no Tema n. 1132, defiro
a liminar de busca e apreensão. Para fins de atendimento ao determinado no artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 966/69, criado
pela Lei n. 13.0.43/2014, providencie o autor o depósito das despesas necessárias para bloqueio do veículo objeto dos autos
junto ao sistema RenaJud. Efetuado o depósito, cumpra a serventia o necessário para bloqueio do bem. Não realizada a busca
e, se localizado o devedor fiduciante, deverá o oficial de justiça intimá-lo para indicar o paradeiro do veículo, no mesmo ato, sob
pena de multa que fixo em 10% do valor da causa atualizado (art. 774, IV e parágrafo único do CPC). Não indicado o paradeiro
do bem, intime-se o requerente para, no prazo de cinco dias, informar se tem interesse na conversão da presente ação de
busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 4° do Decreto Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/14, caso em que
deverão ser observadas as formalidades legais, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, IV do CPC. Executada a liminar,
consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, podendo, com isso,
aliená-lo a quem indicar (§ 1º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931/04). Nesse mesmo
prazo o devedor poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial (§ 2º, do art. 3º,
com redação da mesma lei). Expeça-se, pois, mandado de citação e busca e apreensão, com prazo para resposta de 15 dias,
contados da execução da medida (§ 3º, do mesmo art. 3º). Deverá o oficial de justiça observar o disposto nos artigos 212 e 252,
ambos do CPC. Em caso de obstrução da ordem judicial, fica autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial, servindo
cópia desta decisão de ofício a quem de direito. Consigno, ainda, que, localizado o veículo em Comarca distinta desta em que
tramita a ação, poderá o credor fiduciário, desde logo, proceder na forma do artigo 3º, §12, do Decreto-Lei n. 911/69, criado
pela Lei n. 13.043/2014, solicitando, diretamente ao juízo onde localizado o bem, sua apreensão, mediante apresentação de
petição instruída com cópia da inicial e, quando o caso, da decisão que deferiu a busca e apreensão, ciente, ainda, do contido
no parágrafo seguinte. Por fim, consigno que, realizada a busca e apreensão e entregue o bem ao credor fiduciário, promova
a serventia o desbloqueio do veículo, se realizado (artigo 3º, §9º, do Decreto-Lei n. 911/69, criado pela Lei n. 13.043/2014).
Servirá o presente, por cópia, como mandado, carta, precatória. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1019925-28.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Joaquim Alves Dias
- - Rosalina de Souza Dias - Vistos. 1. Intime-se o polo ativo para, em 15 (quinze) dias, providenciar a cópia do comprovante
atualizado de endereço idôneo (conta de água, energia, telefone) em seu nome, e, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC,
providenciar a juntada de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais: 1) extratos
de todas as suas contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia da última declaração de
imposto de renda; 3) três últimos demonstrativos de recebimento de salário; 4) contas de consumo e outros documentos que
entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial, facultando-se o pagamento das
custas e despesas processuais. 2. Após, encaminhem os autos à conclusão (decisão). 3. Deve o(a) advogado(a), ao proceder
a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”,
tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se
processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Providencie-se e intime-se. - ADV: ANA MARIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º