Processo ativo
os benefícios da justiça gratuita. Considerou-se apenas
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Identificação
Nº Processo: 1001595-95.2017.5.02.0048
Ação: VISUAL E
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: Dr. LUÍS FLÁ *** Dr. LUÍS FLÁVIO AUGUSTO
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
4148/2025 Tribunal Superior do Trabalho 32
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
necessário adequar o entendimento desta Turma ao decidido pelo instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Tribunal Pleno. IV. Fundamentos da decisão agravada
desconstituídos no tópico. V. Agravo de que se conhece e a que
se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento
Processo Nº Ag-ED-AIRR-1001595-95.2017.5.02.0048
interposto pela Reclamada quanto ao tema. Complemento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante(s) SETAS COMUNICACAO VISUAL E
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SERVICOS LTDA - EPP
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL Advogado Dr. LUÍS FLÁVIO AUGUSTO
LEAL(OAB: 177797-A/SP)
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Agravado(s) ALTIMAR SOARES DE SOUZA
13.467/2017 Advogada Dra. PRISCILA DE JESUS OLO(OAB:
250968-A/SP)
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. Intimado(s)/Citado(s):
- ALTIMAR SOARES DE SOUZA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
- SETAS COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS LTDA - EPP
Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
Orgão Judicante - 4ª Turma
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito,
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa
I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor
qual o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu à
da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º,
Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerou-se apenas
do CPC/2015.
a declaração de insuficiência econômica firmada pela Autora.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
Restou consignado no acórdão regional que "não há nenhum
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL
elemento que infirme tal declaração e traga uma demonstração
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
indiscutível de possibilidade financeira do reclamante". II. Em ações
ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017,
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª
ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE
Turma julgava no sentido de que a mera declaração de
TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos,
presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se
mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros
conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o
legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se
atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do
conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa
art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção.
de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte
III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as
agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do
IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em
14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de
insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de
Secretaria da Sexta Turma
justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os
Despacho
Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar, nesta Processo Nº Ag-EDCiv-AIRR-0000173-18.2015.5.05.0492
Complemento Processo Eletrônico
Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Portanto, a
Relator Min. Antônio Fabrício de Matos
Gonçalves
decisão regional, em que se considerou que basta a declaração de
Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE
hipossuficiência econômica firmada pela parte Reclamante para a INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
concessão dos benefícios da justiça gratuita, está em harmonia com
Advogado Dr. MARCELO PEREIRA E
SILVA(OAB: 9047/PA)
o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, razão pela qual
Agravado CRYSTIANE MARTINEZ TOLENTINO
o recurso de revista não alcança conhecimento. VI. Agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
necessário adequar o entendimento desta Turma ao decidido pelo instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Tribunal Pleno. IV. Fundamentos da decisão agravada
desconstituídos no tópico. V. Agravo de que se conhece e a que
se dá provimento para reexaminar o agravo de instrumento
Processo Nº Ag-ED-AIRR-1001595-95.2017.5.02.0048
interposto pela Reclamada quanto ao tema. Complemento ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Processo Eletrônico
Relator Min. Alexandre Luiz Ramos
Agravante(s) SETAS COMUNICACAO VISUAL E
B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SERVICOS LTDA - EPP
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL Advogado Dr. LUÍS FLÁVIO AUGUSTO
LEAL(OAB: 177797-A/SP)
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Agravado(s) ALTIMAR SOARES DE SOUZA
13.467/2017 Advogada Dra. PRISCILA DE JESUS OLO(OAB:
250968-A/SP)
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. Intimado(s)/Citado(s):
- ALTIMAR SOARES DE SOUZA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI
- SETAS COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS LTDA - EPP
Nº 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
Orgão Judicante - 4ª Turma
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
DECISÃO : , à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito,
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
negar-lhe provimento e condenar a parte agravante a pagar multa
I. Trata-se de ação ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, na
de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor
qual o Tribunal Regional manteve a sentença em que se deferiu à
da parte agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º,
Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Considerou-se apenas
do CPC/2015.
a declaração de insuficiência econômica firmada pela Autora.
EMENTA : AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM
Restou consignado no acórdão regional que "não há nenhum
RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL
elemento que infirme tal declaração e traga uma demonstração
PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
indiscutível de possibilidade financeira do reclamante". II. Em ações
ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017,
DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
observado o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT, esta 4ª
ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE
Turma julgava no sentido de que a mera declaração de
TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
hipossuficiência econômica firmada pela parte não é bastante para
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos,
presumir o estado de miserabilidade da pessoa natural, a fim de se
mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros
conceder os benefícios da justiça gratuita, sendo necessário o
legais (político, jurídico, social e econômico). II. Agravo de que se
atendimento ao requisito, de índole objetiva, assentado no § 3º do
conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa
art. 790 da CLT, para a caracterização da mencionada presunção.
de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte
III. Sucede que, diante da existência de divergência entre as
agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Turmas do TST sobre a matéria, no julgamento do
IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, ocorrido em
14/10/2024, o Tribunal Pleno decidiu que a mera declaração de
insuficiência de recursos viabiliza a concessão da gratuidade de
Secretaria da Sexta Turma
justiça. IV. Destarte, por disciplina judiciária e diante do dever de os
Despacho
Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável,
íntegra e coerente (art. 926 do CPC), passa-se a adotar, nesta Processo Nº Ag-EDCiv-AIRR-0000173-18.2015.5.05.0492
Complemento Processo Eletrônico
Turma, a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. V. Portanto, a
Relator Min. Antônio Fabrício de Matos
Gonçalves
decisão regional, em que se considerou que basta a declaração de
Agravante EMPRESA BRASILEIRA DE
hipossuficiência econômica firmada pela parte Reclamante para a INFRAESTRUTURA
AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
concessão dos benefícios da justiça gratuita, está em harmonia com
Advogado Dr. MARCELO PEREIRA E
SILVA(OAB: 9047/PA)
o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno do TST, razão pela qual
Agravado CRYSTIANE MARTINEZ TOLENTINO
o recurso de revista não alcança conhecimento. VI. Agravo de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224342