Processo ativo

0000687-76.2019.5.07.0038

0000687-76.2019.5.07.0038
Última verificação: 10/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
Advogado: Dr. RÔMULO MAR *** Dr. RÔMULO MARCEL SOUTO DOS
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
4150/2025 Tribunal Superior do Trabalho 93
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Janeiro de 2025
que vier a substituí-lo. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
(...) Ministro Relator
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem
sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, Processo Nº RR-0000687-76.2019.5.07.0038
os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. Complemento Processo Eletrônico
§ 1. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Relator ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de Agravante REDEFONE COMÉRCIO E
SERVIÇOS LTDA. E OUTRO
atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389
Advogado Dr. RÔMULO MARCEL SOUTO DOS
deste Código. SANTOS(OAB: 16498/CE)
§ 2. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de Advogado Dr. GUILHERME DE MIRANDA E
aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e SILVA(OAB: 26916-A/CE)
divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Agravado ANTONIO CLETON TORRES GOMES
§ 3. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será Advogado Dr. CARLOS NAGERIO COSTA(OAB:
29372-A/CE)
considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no
período de referência."
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO CLETON TORRES GOMES
Assim, conhecido o Recurso de Revista, por divergência
- REDEFONE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. E OUTRO
jurisprudencial, nos termos da fundamentação acima esposada, dou
provimento ao apelo para, adequando o desfecho jurídico ao
entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e Este Relator, mediante decisão de fl. 325/334, negou provimento ao
eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, agravo de instrumento interposto pelas rés.
determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja Dessa decisão, as rés ajuizaram reclamação constitucional.
atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º Por meio de ofício, a Secretaria da Presidência do TST noticia o
8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, julgamento da Reclamação 49.234, da relatoria do Ministro Gilmar
pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora Mendes, por meio da qual o Exmo. Ministro da Suprema Corte
(art. 406 do CC e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, decidiu "cassar o ato reclamado, determinando que outro seja
após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos proferido com observância à tese jurídica fixada pelo Supremo
da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de
a publicação da Lei n.º 14.905/2024). Esclareça-se que, caso já Constitucionalidade 58/DF e 59/DF e das Ações Declaratórias de
liberados valores à parte, serão reputados válidos, sendo incabível Inconstitucionalidade 5.867/DF e 6.021/DF".
rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios). Procedo, portanto, à nova análise do agravo de instrumento.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO
CONCLUSÃO
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e Trata-se de agravo de instrumento, no qual se pretende ver
896-A, caput e § 1.º, da CLT: I - dou parcial seguimento ao Agravo admitido o trânsito do recurso de revista interposto contra acórdão
de Instrumento; II - reconhecida a transcendência política da causa, publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
em relação à discussão da atualização dos créditos judiciais O § 1º do art. 896 da CLT atribui competência decisória à
trabalhistas, conheço do Recurso de Revista, por divergência Presidência do Tribunal Regional do Trabalho para, mediante
jurisprudencial, e, no mérito, dou-lhe provimento para, adequando o decisão concisa, precária e não vinculante, acolher ou denegar
desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de seguimento ao recurso de revista com exame ou não de
efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela pressuposto intrínseco, cabendo o TST exercer o controle da
Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na juridicidade na via do agravo de instrumento. Assim, se a
presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, Presidência do TRT de origem possui competência para admitir o
caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do recurso, também poderá denegá-lo, o que não configura ilegalidade,
ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção nulidade, usurpação de competência funcional do TST ou ofensa a
monetária e juros de mora (art. 406 do CC e na sua redação princípios e garantias constitucionais, principalmente porque tal
anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora decisão pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento.
conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e Superada tal questão, o Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer
406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso
14.905/2024). Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte, de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis:
serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos
efeitos modulatórios); III - reconhecida a transcendência política da [...]
causa, em relação à assistência judiciária gratuita, conheço do DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos
Recurso de Revista, por violação do art. 790, § 3.º, da CLT (na Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.
redação vigente à época), e no mérito, dou-lhe provimento para [...]
deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. De plano, percebe-se que o recurso é manifestamente
Publique-se. inviável/incabível/desfundamentado, pois a parte não apresentou
Brasília, 19 de dezembro de 2024. embargos de declaração, conform determina o art. 896, § 1o-A, IV:
"Art.896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal
Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 224461
Cadastrado em: 10/08/2025 02:51
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