Processo ativo
os benefícios da justiça gratuita e deferiu a
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 1003937-35.2023.8.26.0506
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da justiç *** os benefícios da justiça gratuita e deferiu a
Nome: dos herdeiros da executada. Prazo de 15 dias. Na inércia, a *** dos herdeiros da executada. Prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA
Advogados e OAB
Advogado: efetuar o protocolo da presente decisão *** efetuar o protocolo da presente decisão para o seu cumprimento, instruindo-a com
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este Juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a cita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção por edital
com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Defiro, sendo o caso, os
benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão. O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC, prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário
da correspondência está ausente. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa
responsável pelo recebimento da correspondência. 7. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa
do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício, de forma que, dada a urgência,
caberá à parte interessada ou seu advogado efetuar o protocolo da presente decisão para o seu cumprimento, instruindo-a com
as cópias necessárias, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prov. Int. -
ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Processo 1003937-35.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fernanda Rita Franque - Vistos.
Fls. 123/125: o requerido Luiz Carlos Nigre Mariano foi regularmente citado (fls. 113). Deverá a parte autora providenciar todo o
necessário para citação do requerido Luciano Brusiano, em 15 dias. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/
SP)
Processo 1006046-85.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Declaro nulos os atos praticados a fls. 72/80, porque praticados com erro formal. Cite-se, nos termos da decisão de fls. 42,
expedindo-se nova carta AR para os endereços de fls. 78/79. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1010867-69.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no
prazo de 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato - Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado
e CPF/CNPJ pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O
valor poderá ser verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O valor é
cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de
31/01/2023). Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS
1 UFESP Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF
1 UFESP ECF (substitui DIPJ) 2 UFESP’S RENAJUD Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de
endereço 1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP SERASAJUD Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPs
SNIPER Consulta 1 UFESP Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada1 UFESP, por pesquisa/ordem/pessoa,
até ulterior reavaliação. - ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF), FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/
DF), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1011242-17.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S.A. - Vistos.
Fica o exequente intimado a cumprir a decisão de fls. 176, informando se há inventário em andamento e, em caso negativo, o
nome dos herdeiros da executada. Prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP), WALDIR LUIZ BULGARELLI (OAB 217291/SP)
Processo 1019374-82.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Centurion
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões)
negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: PEDRO HENRIQUE UBIALI CEZAR (OAB 334687/SP)
Processo 1022838-22.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Lenilda
Maria da Silva - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 257/264, entendo pela desistência da complementação do laudo. Ao
INSS para manifestação sobre todo o processo. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CLÍCIA HELENA REZENDE
FRANCO DO AMARAL (OAB 288699/SP)
Processo 1022912-42.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.A.F. - S.C.S.R.P. -
Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas, atualizadas, em aberto, no valor de R$ 186,60 - ( guia dare
230-6) + R$ 32,75 (guia FEDTJ código 120-1), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021.
- ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/
SP)
Processo 1023713-21.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elvis Alan
Pugliesi - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - - Banco Santander (Brasil) S/A - - MERCADO PAGO
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (liminar)
c/c danos materiais e morais ajuizada por ELVIS ALAN PUGLIESI contra GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS
DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos
qualificados nos autos. Alega o autor, em apertada síntese, que identificou em suas transações junto ao Banco Santander, que
os valores recebidos de suas vendas intermediadas pela máquina de cartões da GetNet estavam sendo repassadas ao Mercado
Pagos, a título de “liquidação de gravame”, sem sua autorização. Aduz que o débito junto ao Mercado Pago já foi quitado e tal
questão está sendo discutida nos autos nº 1004716-87.2023.8.26.0506 em trâmite neste Juízo. Pleiteia liminarmente que a ré
GetNet realize os depósitos de suas vendas na conta de indicada como seu domicílio bancário junto ao Banco Santander e se
abstenha de realizar novos repasses de “liquidação de gravame” e ao final, pleiteia a procedência da ação, com a confirmação
da liminar e a condenação dos réus a devolução dos valores descontados devidamente e a pagar indenização por danos
morais. Juntou documentos (fls. 36/169). Decisão de fls. 183/186 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e deferiu a
tutela de urgência pleiteada. Os corréus GetNet e Banco Santander apresentaram contestação (fls. 198/217). Preliminarmente,
discorreram sobre o mercado de meios de pagamento e alegaram a inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentaram que a
parte autora formalizou operação de crédito com o Mercado Pago, tendo dado parte de sua agenda de recebíveis como garantia
do referido contrato, gerando o que se chama de gravame bancário e que somente o beneficiário do gravame pode solicitar
quaisquer alterações nos dados do contrato, não possuindo acesso aos dados do contrato por vedação legal. Defenderam
a não comprovação de danos morais. Juntaram documentos (fls. 198/434). O corréu Mercado Pago apresentou contestação
(fls. 435/445), defendendo ausência de falha na prestação dos serviços, argumentando que o autor efetuou a contratação de
um empréstimo junto a este requerido, em 27/04/2021, no valor de R$400,00 e que houve atraso no pagamento das parcelas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias. As respostas deverão ser devolvidas
diretamente a este Juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do
processo. Caso infrutífera a citação e pesquisas de endereços atualizados das pessoas indicadas, defiro a cita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ção por edital
com o prazo de vinte dias, observados os requisitos do artigo 257 do Código de Processo Civil. Defiro, sendo o caso, os
benefícios previstos no artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. Carta de citação segue vinculada
automaticamente a esta decisão. O artigo 248, parágrafo 4º, do CPC, prevê que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos
com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário
da correspondência está ausente. Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa
responsável pelo recebimento da correspondência. 7. A parte autora fica intimada de todo o teor da presente decisão na pessoa
do advogado, conforme dispõe o parágrafo 3º do artigo 334 do CPC. 8. Via digitalmente assinada da decisão servirá como
mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício, de forma que, dada a urgência,
caberá à parte interessada ou seu advogado efetuar o protocolo da presente decisão para o seu cumprimento, instruindo-a com
as cópias necessárias, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prov. Int. -
ADV: JORGE HAROLDO DAHER (OAB 299654/SP)
Processo 1003937-35.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Fernanda Rita Franque - Vistos.
Fls. 123/125: o requerido Luiz Carlos Nigre Mariano foi regularmente citado (fls. 113). Deverá a parte autora providenciar todo o
necessário para citação do requerido Luciano Brusiano, em 15 dias. Int. - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/
SP)
Processo 1006046-85.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Vistos.
Declaro nulos os atos praticados a fls. 72/80, porque praticados com erro formal. Cite-se, nos termos da decisão de fls. 42,
expedindo-se nova carta AR para os endereços de fls. 78/79. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão.
Int. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1010867-69.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Para realizar as pesquisas solicitadas, nos termos do Provimento CSM 2684/2023, recolha o(a) autor(a), no
prazo de 5 (cinco) dias, o valor da despesa para realização do ato - Código 434-1 (guia FEDTJ), para cada site acessado
e CPF/CNPJ pesquisado, e em sendo necessário, apresente a planilha de cálculo atualizada do crédito ora exequendo. O
valor poderá ser verificado no sítio do TJSP, em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. O valor é
cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 (DJE de
31/01/2023). Pesquisas mais comuns Valor SISBAJUD Ordem de bloqueio simples, consulta de informações cadastrais e CCS
1 UFESP Ordem de Bloqueio reiterada (cada 30 dias) 3 UFESPs INFOJUD Pesquisa de endereço 1 UFESP Pesquisa DIRPF
1 UFESP ECF (substitui DIPJ) 2 UFESP’S RENAJUD Pesquisa, inclusão e exclusão de restrições 1 UFESP SIEL Pesquisa de
endereço 1 UFESP INFOSEG Pesquisa inteligente 1 UFESP SERASAJUD Inclusão e exclusão de apontamentos 1 UFESPs
SNIPER Consulta 1 UFESP Para outros sistemas porventura autorizados será cobrada1 UFESP, por pesquisa/ordem/pessoa,
até ulterior reavaliação. - ADV: FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/DF), FREDERICO DUNICE P. BRITO (OAB 21822/
DF), MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1011242-17.2016.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra S.A. - Vistos.
Fica o exequente intimado a cumprir a decisão de fls. 176, informando se há inventário em andamento e, em caso negativo, o
nome dos herdeiros da executada. Prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA
DUTRA (OAB 292207/SP), WALDIR LUIZ BULGARELLI (OAB 217291/SP)
Processo 1019374-82.2024.8.26.0506 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Centurion
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões)
negativa(s) do oficial de justiça. - ADV: PEDRO HENRIQUE UBIALI CEZAR (OAB 334687/SP)
Processo 1022838-22.2021.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Lenilda
Maria da Silva - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 257/264, entendo pela desistência da complementação do laudo. Ao
INSS para manifestação sobre todo o processo. Após, conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CLÍCIA HELENA REZENDE
FRANCO DO AMARAL (OAB 288699/SP)
Processo 1022912-42.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - M.A.F. - S.C.S.R.P. -
Intimação da(s) parte(s) requerida(s) para pagamento das Custas, atualizadas, em aberto, no valor de R$ 186,60 - ( guia dare
230-6) + R$ 32,75 (guia FEDTJ código 120-1), nos termos da Lei 11.608/2003, artigo 4º, inciso I; Comunicado CG 1530/2021.
- ADV: SÉRGIO LUIZ DE CARVALHO PAIXÃO (OAB 155847/SP), RAFAEL APARECIDO DA SILVA ANASTÁCIO (OAB 452506/
SP)
Processo 1023713-21.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Elvis Alan
Pugliesi - Getnet Adquirencia e Serviços para Meios de Pagamento S.a - - Banco Santander (Brasil) S/A - - MERCADO PAGO
INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada (liminar)
c/c danos materiais e morais ajuizada por ELVIS ALAN PUGLIESI contra GETNET ADQUIRENCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS
DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, todos
qualificados nos autos. Alega o autor, em apertada síntese, que identificou em suas transações junto ao Banco Santander, que
os valores recebidos de suas vendas intermediadas pela máquina de cartões da GetNet estavam sendo repassadas ao Mercado
Pagos, a título de “liquidação de gravame”, sem sua autorização. Aduz que o débito junto ao Mercado Pago já foi quitado e tal
questão está sendo discutida nos autos nº 1004716-87.2023.8.26.0506 em trâmite neste Juízo. Pleiteia liminarmente que a ré
GetNet realize os depósitos de suas vendas na conta de indicada como seu domicílio bancário junto ao Banco Santander e se
abstenha de realizar novos repasses de “liquidação de gravame” e ao final, pleiteia a procedência da ação, com a confirmação
da liminar e a condenação dos réus a devolução dos valores descontados devidamente e a pagar indenização por danos
morais. Juntou documentos (fls. 36/169). Decisão de fls. 183/186 concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita e deferiu a
tutela de urgência pleiteada. Os corréus GetNet e Banco Santander apresentaram contestação (fls. 198/217). Preliminarmente,
discorreram sobre o mercado de meios de pagamento e alegaram a inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentaram que a
parte autora formalizou operação de crédito com o Mercado Pago, tendo dado parte de sua agenda de recebíveis como garantia
do referido contrato, gerando o que se chama de gravame bancário e que somente o beneficiário do gravame pode solicitar
quaisquer alterações nos dados do contrato, não possuindo acesso aos dados do contrato por vedação legal. Defenderam
a não comprovação de danos morais. Juntaram documentos (fls. 198/434). O corréu Mercado Pago apresentou contestação
(fls. 435/445), defendendo ausência de falha na prestação dos serviços, argumentando que o autor efetuou a contratação de
um empréstimo junto a este requerido, em 27/04/2021, no valor de R$400,00 e que houve atraso no pagamento das parcelas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º