Processo ativo

os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se.

1007054-75.2025.8.26.0405
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)”
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da justiça gratuita e *** os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se.
Nome: Fantasia: Ghashi Participações) - - Sm2 Cont *** Fantasia: Ghashi Participações) - - Sm2 Contabilidade, Auditoria, Perícia e Consultoria
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
antecipado. Informem acerca de eventual interesse na realização de acordo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o
acordo por escrito, ante as inúmeras audiências marcadas para esse fim sem proposta de acordo. Intime-se. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), AMANDA MOREIRA DE CARVALHO (OAB 473488/SP), RAQUEL RODRIGUES
NACAGAMI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. (OAB 307436/SP)
Processo 1007054-75.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Willian Gabriel Viana Sampaio
- Banco Itaucard S.A - DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO da presente ação, com fundamento no artigo
290 do Código de Processo Civil. Evidentemente, tendo dado causa ao cancelamento da distribuição, não estará isenta a
parte autora do recolhimento da taxa judiciária pelo cancelamento, cujo fato gerador se aperfeiçoou com a distribuição da
demanda que, de resto, inaugurou efetiva relação jurídico processual, ainda que não triangular, na forma do art. 320 do Código
de Processo Civil. Essa a interpretação dada pelo Col. Superior Tribunal de Justiça ao julgar a matéria: “Processo civil. Duplo
ajuizamento. Custas processuais devidas nos dois processos, independentemente da citação da parte contrária. Conhecimento
e desprovimento do Recurso Especial. 1.Ajuizamento da petição inicial forma relação jurídica processual linear. A citação tem o
condão de triangularizá-la com produção de efeitos para o polo passivo da demanda. 2.As custas judiciais têm natureza jurídica
taxa. Portanto, as custas representam um tributo. A aparente confusão ocorre por algumas legislações estaduais utilizarem
o termo genérico custas, outro, porém, empregarem duas rubricas: custas e taxa judiciária. 3.A custas podem ser cobradas
pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte. Ao se ajuizar determinada demanda,
dá-se início ao processo. O encerramento desse processo exige a prestação do serviço público judicial, ainda que não se
analise o mérito da causa. 4. Com o ajuizamento de novos embargos à execução fiscal, novas custas judiciais devem ser
recolhidas. 5. Recurso conhecido e desprovido” (RECURSO ESPECIAL Nº 1893966 - SP, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ª Turma,
J. 08/06/2021)” Também assim já decidiu o E. TJSP: “”DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em Exame 1. Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito
pelo não recolhimento das custas iniciais, condenando o demandante a pagá-las, sob pena de inscrição em dívida ativa. O
requerente alega que o não recolhimento implica no cancelamento da distribuição, sendo inexigível o pagamento das quantias.
II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o não recolhimento das custas iniciais implica no
cancelamento da distribuição e se é exigível o pagamento das taxas judiciais após tal cancelamento. III.Razões de Decidir 3. A
taxa judiciária inicial tem por fato gerador a distribuição da lide e o não recolhimento implica na extinção do feito sem resolução
de mérito, conforme art. 485, IV, do CPC. 4. O cancelamento da distribuição esvai o fato gerador da taxa judiciária inicial,
tornando inexigível o pagamento das custas iniciais. No entanto, é exigível a taxa judiciária pelo cancelamento do processo,
conforme art. 2º, parágrafo único, XIV, da Lei Estadual nº 11.608/2003. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido.
Afastada a condenação no pagamento das custas iniciais, mas determinada a cobrança da taxa judiciária pelo cancelamento do
feito. Tese de julgamento: 1. O não recolhimento das custas iniciais implica no cancelamento da distribuição, tornando inexigível
a taxa inicial. 2. É exigível a taxa pelo cancelamento do processo. Legislação Citada: CPC, art. 290, art. 485, IV; Lei Estadual
nº 11.608/2003, art. 1º, art. 2º, parágrafo único, XIV; Provimento CSM nº 2.684/2023, art. 8º-A. Jurisprudência Citada: TJSP,
Apelação Cível 1008110-60.2023.8.26.0132, Rel. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024; TJSP,
Apelação Cível 1134565-06.2022.8.26.0100, Rel. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado,
j. 30.04.2024”. (TJSP: Apelação Cível 1025925-90.2024.8.26.0405; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª
Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2025; Data de Registro: 19/03/2025)”
Assim, deverá a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária pelo cancelamento da distribuição no prazo de 60
(sessenta) dias. Não o fazendo, oficie-se à PGE para fins de inscrição na dívida ativa. Decorrido o prazo recursal, providencie
a serventia remessa de carta cientificando a autora desta sentença ao endereço constante da inicial. Oportunamente, ao
Distribuidor. - ADV: LUCAS DOS SANTOS DE JESUS (OAB 500682/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/
SP)
Processo 1010493-94.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Izaac Mello de Abreu
- Vistos. Diante dos documentos juntados, defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita e prioridade na tramitação. Anote-se.
No mais, deverá o autor juntar o extrato bancário demonstrando o crédito em conta referente ao RCC nº 761648307-4 (fls. 37),
em 10 dias. Intime-se. - ADV: GERLAN SOUZA DA SILVA (OAB 524043/SP)
Processo 1012127-38.2019.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. -
Premier Spell Grafica Fotolito e Editora Ltda Me - - Plinio Ferrari - - Marcia Josepha Pytel - Reputo por válida a intimação.
Incumbe à parte a manutenção de seu endereço atualizado junto à secretaria do juízo. Anote-se. Expeça-se mandado de
levantamento eletrônico (MLE) conforme requerido, se em termos. Após, intime-se para prosseguimento em quinze dias. - ADV:
GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP)
Processo 1013537-29.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Geisecler Daiane dos Santos -
Solan de Jesus Santana - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Sandra Hidemi Ogata - Vistos. Certifique,
a z. Serventia, se foram esgotados os meios de localização em relação a Sandra. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV:
LUCIANO GUERRA (OAB 274118/SP), TIAGO EGIDIO GUERRA (OAB 310526/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA
(OAB 41775/SP), PAULO FELIPE MACARIO MACIEL (OAB 327898/SP)
Processo 1015221-28.2018.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Cleide Aparecida de Oliveira - Jurandir Dias - Vistos. Expeça-se novo mandado para integral cumprimento. Sem prejuízo,
requisitem-se informações do oficial de justiça sobre o ocorrido. Intime-se. - ADV: JOÃO GILBERTO BAPTISTA (OAB 403168/
SP), MARCIO AURELIO RODRIGUES (OAB 399201/SP), ANDREA BOOS (OAB 181311/SP)
Processo 1026362-68.2023.8.26.0405 - Embargos à Execução - Extinção da Execução - Ghashi Contabilidade e Constultoria
Especializada Em Recuperações Judiciais e Extrajudiciais Ltda.~ - - Ghashi Group Participações, Administração de Bens
e Ativos Empresariais Ltda. (Nome Fantasia: Ghashi Participações) - - Sm2 Contabilidade, Auditoria, Perícia e Consultoria
Empresarial Ltda. (Nome Fantasia: Sm2 Contabilidade e Auditoria) - Itaú Unibanco S.A - Ante o trânsito em julgado certificado e
já promovidas as anotações necessárias nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requeira o interessado o que de direito
nos termos do mesmo comunicado e nos termos do art. 523 e ss. do CPC. Anote-se na execução conforme determinado às fls.
579. Arquivem-se os autos. - ADV: ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 81770/PR), ANDRE LUIS DA SILVA (OAB 81770/PR), ANDRE
LUIS DA SILVA (OAB 81770/PR), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
7ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 23:51
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