Processo ativo

os benefícios da Justiça Gratuita, que deverá apresentar declaração de hipossuficiência,

0005775-62.2022.8.26.0248
para cumprimento definitivo. Defiro ao
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Assunto: para cumprimento definitivo. Defiro ao
Partes e Advogados
Autor: os benefícios da Justiça Gratuita, que dever *** os benefícios da Justiça Gratuita, que deverá apresentar declaração de hipossuficiência,
Nome: da(s) parte(s) Eder *** da(s) parte(s) Eder Cardoso Gomes, CPF/
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Paulo Donizeti *** Dr. Paulo Donizeti Canova, que atuava
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
DIREITO DO CONSUMIDOR - Maicon Jefersson Coletto Me - - João Luis Tonin Junior - Nelson Borges Boaventura - Vistos.
Expeça-se MLE em favor do credor, como pedido. Em face da satisfação do crédito, julgo extinto o processo, com fulcro no
artigo 924, II, do CPC. Custas finais pelo executado. Calcule-se. Intime-se, após, para pagamento. Transitada em julg ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ado,
expeça-se a certidão para inscrição na dívida ativa, se o caso, façam-se as anotações e arquivem-se os autos. - ADV: JOÃO
LUIS TONIN JUNIOR (OAB 284179/SP), RENAN DE LIMA TANOBE (OAB 361878/SP), JOÃO LUIS TONIN JUNIOR (OAB
284179/SP), SOLANGE MARIA MARTINS HOPPE PADILHA (OAB 60759/SP), JOÃO PERINI JUNIOR (OAB 243498/SP)
Processo 0005775-62.2022.8.26.0248 (processo principal 1009689-25.2019.8.26.0248) - Cumprimento de sentença
- Exoneração - M.B.C.R. - Determinada a indisponibilidade até o valor indicado na execução, a pesquisa restou negativa,
conforme protocolo de detalhamento do sistema SISBAJUD. Dessa forma, nos termos do art. 921, §1º, III do CPC, fica suspensa
a execução, pelo prazo máximo de um ano. Esta suspensão, que tem como finalidade a concessão de um prazo para que o
exequente diligencie para localizar o executado ou bens passíveis de penhora e como consequência a suspensão do prazo
prescricional, apenas ocorre uma única vez no processo executivo, com a primeira ciência de não localização do executado ou
de bens passíveis de penhora. Da mesma forma, nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do
processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. Após esgotado o prazo anual de
suspensão, em nada sendo requerido, o processo será remetido ao arquivo provisório. - ADV: TERCIO EMERICH NETO (OAB
263268/SP)
Processo 0006467-13.2012.8.26.0248 (248.01.2012.006467) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - I.C.N. - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa junto ao INSS em nome da(s) parte(s) Eder Cardoso Gomes, CPF/
CNPJ 300.403.488-30, para saber seu atual empregador. Se necessário ofício, serve como tal o presente. Encaminhe-se. Com
a(s) resposta(s), manifeste-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ROGÉRIO BERTI (OAB 201892/SP)
Processo 0006607-61.2023.8.26.0248 (processo principal 1005643-51.2023.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Claudia Ferratelo - Vistos Altere-se a classe/assunto para cumprimento definitivo. Defiro ao
executado os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Homologo o acordo às fls. 222/232. O pagamento será feito em
seis parcelas com termo final em 10/06/2026. Proceda-se ao desbloqueio do valor pelo sisbajud (fls. 241). Aguarde-se no
arquivo comunicação quanto ao pagamento para fins de extinção pela satisfação. Intime-se. - ADV: FLÁVIA THAÍS DE GENARO
MACHADO DE CAMPOS (OAB 204044/SP)
Processo 0006813-41.2024.8.26.0248 (processo principal 1008015-36.2024.8.26.0248) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Isabela Lohane Fernades - - Jamisson Ferreira Barros - Reserva
Ciciliato Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Vistos Fls. 34/35: Diga a executada, em cinco dias. Int. Indaiatuba, 07 de maio
de 2025. - ADV: JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP), JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB 423909/SP), MARIANA
MARTON ELEUTERIO (OAB 275261/SP)
Processo 0012979-17.2009.8.26.0248 (248.01.2009.012979) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais -
Condominio Recanto das Flores - Domingos Boragina - Mariza Ruiz Boragina - - Davi Valdevino Machado e outros - Luiz Vicente
Nigro Cabral - Manifeste-se a parte autora sobre o ofício/e-mail recebido. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI (OAB 393350/
SP), FABIO FERNANDO CAPELLETTI (OAB 236359/SP), ALEXANDRE SOARES FERREIRA (OAB 254479/SP), JUAN SIMON
DA FONSECA ZABALEGUI (OAB 266033/SP), CAETANO SERGIO MANFRINI NETO (OAB 258065/SP), ALEX GUEDES DE
SOUZA (OAB 315803/SP), MARIANA ALVES DA SILVA (OAB 461986/SP)
Processo 0015566-75.2010.8.26.0248 (248.01.2010.015566) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento -
Alphaville Imoveis Sc Ltda - Joao Batista Cesario - - Lourenco dos Santos Silva e outro - Ester Aparecida Martins e outros
- VISTOS. Quanto à manifestação de fls. 978/980: INDEFIRO o pleito do executado, considerando que este foi pessoalmente
citado/intimado às fls. 61, conforme certificado nos autos, inexistindo, portanto, a alegada nulidade processual. No tocante
à alegada nulidade do acordo firmado entre as partes, trata-se de matéria sobre a qual já operou a preclusão temporal, não
comportando rediscussão nesta fase processual. RELATÓRIO PROCESSUAL O presente feito teve início com ação de despejo
c/c cobrança ajuizada por Alphaville Imóveis S/C Ltda. em face de João Batista Cesário e outros fiadores. Após a apresentação
de contestação, as partes celebraram acordo extrajudicial sem assistência advocatícia, no qual os réus reconheceram dívida
no montante de R$ 76.506,77. Posteriormente, a parte autora comunicou o descumprimento da avença, iniciando-se a fase
executiva. Em seguida, as partes firmaram um segundo acordo, com dívida reconhecida de R$ 140.000,00, novamente sem
participação de advogados. Em decisão interlocutória, este Juízo reconheceu nulidade processual a partir das folhas 169, em
razão da constatação de patrocínio simultâneo de interesses colidentes pelo advogado Dr. Paulo Donizeti Canova, que atuava
como procurador tanto da exequente quanto dos executados fiadores, violando preceito ético-profissional. Saneado o feito às
fls. 308 e verso, realizou-se audiência de instrução e julgamento (fls. 343), oportunizando-se a apresentação de memoriais
escritos (fls. 369/370 e 372/378). Sobreveio sentença de procedência às fls. 382/384, contra a qual foram opostos embargos
de declaração (fls. 388/390), conhecidos e desprovidos (fls. 392/394). Sem interposição de recursos, a sentença transitou em
julgado (fls. 397). Na fase de cumprimento de sentença, procedeu-se à intimação dos devedores (fls. 408) para pagamento do
débito atualizado (R$ 185.926,86). O executado João Batista Cesário apresentou impugnação ao cumprimento da sentença,
a qual foi julgada procedente (fls. 02/05, 10/17 e 18/19, do apenso), declarando-se que o valor exequendo era, em julho de
2014, de R$ 139.084,39, decisão esta que não foi objeto de recursos voluntários (fls. 22). No prosseguimento da execução,
determinou-se a penhora do imóvel matriculado sob nº 55094 (fls. 432), cujo termo foi lavrado às fls. 434. Posteriormente,
referida constrição foi levantada em razão de decisão proferida nos autos de embargos de terceiro (fls. 923/931). A execução
prosseguiu com diligências para localização de bens em nome dos executados, sendo identificado um veículo cuja penhora foi
indeferida, em virtude de gravame de alienação fiduciária e baixo valor econômico. Em petição de prosseguimento, o exequente
indicou diversos imóveis registrados em nome do executado, requerendo sua intimação para manifestação. DISPOSITIVO Ante
o exposto: INDEFIRO o pleito de nulidade processual apresentado pelo executado às fls. 978/980, pelos fundamentos acima
expostos. INTIME-SE o executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os imóveis indicados pelo
exequente, sob pena de presumir-se sua anuência quanto à penhora dos referidos bens. Após, voltem os autos conclusos para
deliberação. - ADV: LUCAS TOLEDO DE FREITAS (OAB 372136/SP), ADRIANA POLTRONIERI PIRES DA CUNHA CANOVA
(OAB 143115/SP), CRISTIANE RIZZATI DE ALMEIDA (OAB 197644/SP), VICTOR FERNANDES (OAB 369250/SP), MAURÍCIO
SANTALUCIA FRANCHIM (OAB 167015/SP)
Processo 1000031-71.2025.8.26.0569 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Lorenzo Amaro
Franco - Vistos, Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, que deverá apresentar declaração de hipossuficiência,
no prazo de 05 dias, sob pena de revogação do benefício. Trata-se de ação de obrigação de fazer cc pedido de tutela de
urgência, ajuizada por L. A. F, representado por seu genitor, para que a ré forneça tratamento conforme prescrição médica,
em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED COOPERATIVA CENTRAL. Alega o autor, em apertada síntese, que é beneficiário
do plano de saúde comercializado pela ré e está adimplente com os pagamentos. Aduz que possui diagnóstico de Transtorno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:39
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