Processo ativo

os sistemas a serem pesquisados para localização de endereços do requerido. - ADV:

1091316-34.2024.8.26.0100
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: os sistemas a serem pesquisados para loca *** os sistemas a serem pesquisados para localização de endereços do requerido. - ADV:
Nome: do executado, *** do executado, limitando-se a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1091316-34.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A - André
Mansur Advogados Associados e outros - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora, ao argumento da impossibilidade de sigilo
da medida, em vedação ao contraditório. Alega, ainda, necessidade de desbloqueio de valores para viabilizar a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. composição entre
as partes, existência de questão prejudicial externa, consistente na ação que visa discutir a legalidade da cobrança que é objeto
da presente execução. Aponta conexão com a ação revisional e impenhorabilidade das contas dos avalistas por ser o montante
depositado inferior a 40 salários mínimos. Ressaltou a natureza alimentar dos depósitos. Disse que o bloqueio da totalidade
das verbas da empresa impede a continuidade da atividade, além de recair sobre valores destinados ao repasse de terceiros,
clientes do escritório. Pois bem. Como constou das fls. 293, o art. 854, caput, do Código de Processo Civil, excepciona a regra
contida no art. 9º do mesmo diploma legal, ao prever que “(...) o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do
ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora
do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a
indisponibilidade ao valor indicado na execução.” As demais argumentações também não convencem. Inicialmente, é de se ter
em mente que as partes podem conciliar a qualquer tempo, e tal faculdade é independente da existência ou não de constrição
nos autos que, se houver convenção entre as partes, pode ser liberada, saltando aos olhos a inexistência de qualquer proposta
concreta de quitação do débito, ao menos, a oferta não foi explicitada. Quanto a existência de questão prejudicial externa,
consistente na ação que visa discutir a legalidade da cobrança que é objeto da presente execução e a alegada conexão com
a ação revisional, não prosperam as alegações. Isso porque não há identidade de partes e pedidos entre as demandas, como
salientou o próprio executado e a mera distribuição da ação revisional não é suficiente para desconstituir a mora, não sendo
demais lembrar que a inadimplência não foi negada. Além disso, não há um único documento nos autos que seja capaz de
comprovar o estágio de tramitação da referida demanda. A impenhorabilidade alegada também não convence. Primeiro porque,
embora a interpretação prevalente seja de que o art. 833, X, do CPC se faz aplicável não somente às cadernetas de poupança,
mas também às contas correntes e investimentos, o entendimento pressupõe a necessidade de manutenção de reserva financeira
para garantir o mínimo existencial do devedor, o que aqui não se aplica, por se tratar de pessoa jurídica, sem provas de que
os valores depositados seriam indispensáveis a garantir a continuidade de suas atividades, descumprindo o devedor o ônus de
demonstrar a vinculação do saldo à compromissos financeiros específicos, limitando-se a argumentos meramente genéricos,
que não podem sustentar o desbloqueio de valores. A alegada natureza alimentar da verba também não impede a constrição,
limitando-se a vedação ao fruto salarial retido diretamente na fonte, ou seja, são excluídas as sobras mantidas em conta de
movimentação diária, como é o caso dos autos. Não há prova, ainda, de que os valores bloqueados seriam provenientes de
depósitos destinados integralmente a terceiros, vez que sequer o contrato de honorários e a identificação dos beneficiários foi
apresentada, competindo ao prejudicado postular em nome próprio pela tutela de seus direitos. Por fim, no tocante à aplicação
do CDC ao caso em comento, me reporto aos embargos à execução, já sentenciados, quando expressamente afastada a
incidência, descabida a pretendida substituição da penhora, já que a execução se desenvolve no interesse do credor. Rejeito,
assim, a impugnação à penhora. Providencie a z. serventia a transferência de valores para conta vinculada ao juízo. Em 15 dias,
diga o exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), ANDRÉ MANSUR
BRANDÃO (OAB 87242/MG), ANDRÉ MANSUR BRANDÃO (OAB 87242/MG), ANDRÉ MANSUR BRANDÃO (OAB 87242/MG),
ANDRÉ MANSUR BRANDÃO (OAB 87242/MG), ANDRÉ MANSUR BRANDÃO (OAB 87242/MG), FABIAN DEL PINO (OAB
111242/MG), FABIAN DEL PINO (OAB 111242/MG), FABIAN DEL PINO (OAB 111242/MG), FABIAN DEL PINO (OAB 111242/
MG), FABIAN DEL PINO (OAB 111242/MG)
Processo 1094992-68.2016.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cooperativa de Econ. e Créd.
Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Providencie a z. serventia o
necessário para a publicação do edital, observando a minuta apresentada às fls. retro. Intime-se. - ADV: FRANCISCA MATIAS
FERREIRA DANTAS (OAB 290051/SP), VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP)
Processo 1096134-63.2023.8.26.0100 (apensado ao processo 1051852-37.2023.8.26.0100) - Embargos à Execução -
Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Supermercado Modesta Ltda. - BANCO SAFRA S/A - A decisão de fls.
332 é fruto de lamentável equívoco, pelo qual me penitencio. Declaro encerrada a instrução. Aos memoriais no prazo comum
de 10 dias. Defiro levantamento dos honorários periciais (formulário fls 267). - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB
317407/SP), PUBLIUS RANIERI (OAB 182955/SP), ADRIANA BUENO BARBOSA (OAB 160950/SP)
Processo 1100092-91.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Fls.
396/399: Informe e specifique o autor os sistemas a serem pesquisados para localização de endereços do requerido. - ADV:
LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB 369272/SP)
Processo 1100924-08.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL
SA - ALENCAR DE ALMEIDA FILHO e outro - Eliane Poczwardoski de Almeida - - Adm do Brasil Ltda e outros - Vistos. Fls.
Retro: esclareça o exequente, em 10 (dez) dias, uma vez que o andamento da carta precatória, a princípio, prescinde da
atuação deste juízo, bastando que a parte interessada diligencie quanto ao seu cumprimento. Decorrido o prazo, aguarde-se
provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), PAULO SANDOVAL MOREIRA (OAB
1535/TO), NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), THIAGO SOARES GERBASI (OAB 300019/SP), PAULO
SANDOVAL MOREIRA (OAB 1535/TO), PAULO SANDOVAL MOREIRA (OAB 24225/BA)
Processo 1101907-55.2024.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Espécies de Contratos - Leonildo da Silva - Omni Banco
S.A. - Trata-se de segunda fase de ação de exigir contas a que condenado o réu a prestar, diante da existência de ação de
busca e apreensão anterior, na qual após executada a garantia, o réu não prestou as constas administrativamente de modo
a demonstrar a existência de saldo em favor do autor. Devidamente intimado, o réu trouxe aos autos os documentos de fls.
139/156. Pois bem. Reconheço não prestadas as contas. Estas devem apresentar forma adequada, isto é, nos termos do
art. 550 e seguintes do CPC. Não veio com a manifestação do réu a informação do valor da venda extrajudicial do veículo,
documento essencial para o desenvolvimento da conta. Destarte, há que se apurar de forma adequada à prestação de contas
o saldo credor ou devedor da conta corrente mediante prova pericial contábil. Para tanto, nomeio Felipe Castells Paulin ,
que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, devendo os honorários periciais
serem adiantados pela parte vencida na primeira fase. O laudo pericial deverá ser protocolado nos autos no prazo de 30 dias,
contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. As partes, no prazo comum de quinze
dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular
quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo
pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes
para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a
apresentação de seus pareceres técnicos. Intime-se o Senhor perito para, em 10 dias, arbitrar seus honorários. Via digitalmente
assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 15:50
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