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os valores indevidamente
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Identificação
Nº Processo: 1006399-93.2013.8.26.0609
Partes e Advogados
Autor: os valores i *** os valores indevidamente
Advogados e OAB
Advogado: para a utilização da nomencla *** para a utilização da nomenclatura e código correto (código
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP), ANA CAROLINA COSTA DE
CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES
(OAB 306685/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), ALAN LUTFI
RODRIGUES (OAB 306685/SP)
Processo 1006399-93 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2013.8.26.0609/01 (apensado ao processo 1006399-93.2013.8.26.0609) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - F.F.C. - D.G.C. - - A.D.B. - Vistos. 1) Fls. 418/428: Ciência as partes do resultado do julgamento do agravo
de instrumento. 2) Fls. 417: Diante do não provimento do recurso, proceda-se a transferência dos valores em juízo, se ainda
não realizado e DEFIRO a expedição de MLE mediante a apresentação do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº
2205/2018. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB
149838/SP), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), CAMILA SANTOS DE DEUS (OAB 454965/SP), JAIME SILVA TUBARAO
(OAB 74162/SP)
Processo 1007379-25.2022.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caio Pesserini
Franca da Silva - Aviso do cartório ao requerente: providenciar, em 05 dias, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s)
diligência(s) requerida(s): SISBAJUD - Consulta de informações cadastrais: 1 UFESP; INFOJUD - Consulta de endereço: 1
UFESP; RENAJUD - Consulta de endereço: 1 UFESP; Consulta de bens: 1 UFESP; Inclusão e exclusão de restrições: 1 UFESP.
SERASAJUD - Consulta de endereço: 1 UFESP; COMGASJUD - Consulta de endereço: 1 UFESP. * anoto que não são realizadas
pesquisas pelos demais sistemas solicitados. UFESP - R$ 37,02 (exercício de 2025). Deverá a parte interessada se atentar à
quantidade de consultas e de CPFs/CNPJs pesquisados, recolhendo a(s) taxa(s) pertinente(s) em Guia do Fundo Especial de
Despesa - FEDTJ - Cód. 434-1). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008888-54.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Solange Silva Souza - Bruno
Moreira Feitosa - Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no
prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código
38028: manifestação sobre a contestação). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras
provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia. Frise-se que tal justificativa, se
genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido
(questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se,
para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal
ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e
código correto (código: 38022: indicação de provas). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará
a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/
contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova
testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência
será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por
fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. A utilização das nomenclaturas e códigos
corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer
pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito. Intimem-se. - ADV: TIAGO DA SILVA CARVALHO (OAB 385868/SP),
CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP)
Processo 1012072-81.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoel
Geraldo da Costa - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL
GERALDO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos dois empréstimos
realizados em 25.05.2024, de R$ 29.313,72, e em 03.06.2024, de R$ 1.433,94, bem como quaisquer encargos decorrentes
do não pagamento destes empréstimos como multa, juros e outros encargos; 2) DETERMINAR a repetição do indébito, no
montante de 10.614,25 (dez mil, seiscentos e catorze reais e vinte e cinco centavos) que corresponde a diferença entre os
valores dos empréstimos realizados e o valor total transferido a terceiros, que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do
bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405do Código Civil). A partir da vigência dos
dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de
correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não
havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho
Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º
14.905/2024. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros
legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho
realizado pelo(s)procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-
se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova
sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ‘’a quo’’ (art. 1.010/CPC),
sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente,
com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo
custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo
1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do
mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV:
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), EMERSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 322272/SP)
Processo 1012445-15.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jonatas Cazuo
Mendes Torii - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por JONATAS CAZUO MENDES TORII em face de BANCO BRADESCO S/A. para: 1) RATIFICAR a decisão concessiva da
tutela de urgência e DETERMINAR que o réu restitua, de forma simples, a conta bancária do autor os valores indevidamente
descontados à título de verbas rescisórias trabalhistas, conforme aludido na inicial, no importe total de R$ 10.190,66 (dez mil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP), ANA CAROLINA COSTA DE
CARVALHO AGUIAR VIEIRA (OAB 425566/SP), THIAGO TREFIGLIO ROCHA (OAB 436978/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES
(OAB 306685/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), ALAN LUTFI RODRIGUES (OAB 306685/SP), ALAN LUTFI
RODRIGUES (OAB 306685/SP)
Processo 1006399-93 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. .2013.8.26.0609/01 (apensado ao processo 1006399-93.2013.8.26.0609) - Cumprimento de sentença
- Locação de Imóvel - F.F.C. - D.G.C. - - A.D.B. - Vistos. 1) Fls. 418/428: Ciência as partes do resultado do julgamento do agravo
de instrumento. 2) Fls. 417: Diante do não provimento do recurso, proceda-se a transferência dos valores em juízo, se ainda
não realizado e DEFIRO a expedição de MLE mediante a apresentação do formulário, nos termos do Comunicado Conjunto nº
2205/2018. No mais, diga a parte exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: GERSON DE FAZIO CRISTOVAO (OAB
149838/SP), JAIME SILVA TUBARAO (OAB 74162/SP), CAMILA SANTOS DE DEUS (OAB 454965/SP), JAIME SILVA TUBARAO
(OAB 74162/SP)
Processo 1007379-25.2022.8.26.0609 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Caio Pesserini
Franca da Silva - Aviso do cartório ao requerente: providenciar, em 05 dias, o recolhimento da(s) taxa(s) referente(s) à(s)
diligência(s) requerida(s): SISBAJUD - Consulta de informações cadastrais: 1 UFESP; INFOJUD - Consulta de endereço: 1
UFESP; RENAJUD - Consulta de endereço: 1 UFESP; Consulta de bens: 1 UFESP; Inclusão e exclusão de restrições: 1 UFESP.
SERASAJUD - Consulta de endereço: 1 UFESP; COMGASJUD - Consulta de endereço: 1 UFESP. * anoto que não são realizadas
pesquisas pelos demais sistemas solicitados. UFESP - R$ 37,02 (exercício de 2025). Deverá a parte interessada se atentar à
quantidade de consultas e de CPFs/CNPJs pesquisados, recolhendo a(s) taxa(s) pertinente(s) em Guia do Fundo Especial de
Despesa - FEDTJ - Cód. 434-1). - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1008888-54.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Solange Silva Souza - Bruno
Moreira Feitosa - Vistos. 1) Diante da apresentação da contestação e documentos, manifeste-se a parte Autora em réplica, no
prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, do CPC). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e código correto (código
38028: manifestação sobre a contestação). 2) No mesmo prazo, deverão as partes informar se pretendem a produção de outras
provas, justificando de modo específico a utilidade de cada uma para o deslinde da controvérsia. Frise-se que tal justificativa, se
genérica, será considerada desmotivada. Dessa forma, o requerimento de prova deverá estar relacionado ao ponto controvertido
(questão fática) a ser detalhadamente indicado. Nesse sentido, O Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se,
para o seu convencimento, permanecerem os fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal
ou pericial (JUTACSP - LEX 140/285 - REL. Juiz Boris Kauffman). Atente-se o advogado para a utilização da nomenclatura e
código correto (código: 38022: indicação de provas). A omissão da parte na determinação de especificação de provas acarretará
a preclusão temporal e a perda da possibilidade de produção de provas, mesmo se houver protesto por provas na inicial/
contestação, pois tal omissão deve ser entendida como desinteresse na fase probatória. 3) Em caso de requerimento de prova
testemunhal e/ou depoimento pessoal, considerando o art. 8º, do Provimento CSM nº 2.651/2022, a realização de audiência
será por videoconferência, devendo as partes indicar os e-mails de todos os envolvidos (partes, patronos e testemunhas). 4) Por
fim, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou julgamento antecipado. A utilização das nomenclaturas e códigos
corretos garantem maior celeridade na tramitação e são necessárias para simplificar o exame das peças processuais, quer
pelo Juízo, quer por qualquer outro operador do Direito. Intimem-se. - ADV: TIAGO DA SILVA CARVALHO (OAB 385868/SP),
CARLOS ALEXANDRE SOUZA CARVALHO MIGUEL (OAB 402316/SP)
Processo 1012072-81.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Manoel
Geraldo da Costa - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por MANOEL
GERALDO DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A. para: 1) DECLARAR a inexigibilidade dos dois empréstimos
realizados em 25.05.2024, de R$ 29.313,72, e em 03.06.2024, de R$ 1.433,94, bem como quaisquer encargos decorrentes
do não pagamento destes empréstimos como multa, juros e outros encargos; 2) DETERMINAR a repetição do indébito, no
montante de 10.614,25 (dez mil, seiscentos e catorze reais e vinte e cinco centavos) que corresponde a diferença entre os
valores dos empréstimos realizados e o valor total transferido a terceiros, que deverá ser atualizada pela Tabela Prática do
bem como acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação (artigo 405do Código Civil). A partir da vigência dos
dispositivos da Lei n.º 14.905/2024 (60 dias contados da data da publicação da lei), quando houver incidência concomitante de
correção monetária e de juros de mora, deve-se aplicar apenas a taxa Selic para a atualização do crédito. Por outro lado, não
havendo incidência concomitante, deve-se corrigir o valor pelo IPCA e fazer incidir juros de mora à taxa definida pelo Conselho
Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, tal como preconiza o art. 406, § 2.º, do CC, incluído pela Lei n.º
14.905/2024. Por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, e fundamento no artigo 487, inciso
I, do CPC. Sucumbente, a parte perdedora arcará com o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros
legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho
realizado pelo(s)procurador(es) da parte vencedora e do tempo exigido, ex vi do § 2º do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-
se. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça do Estado de São Paulo. Ficam as partes devidamente advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora
das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do
Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, tendo em vista a nova
sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercida pelo juízo ‘’a quo’’ (art. 1.010/CPC),
sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo,
também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as anotações de praxe. Não apresentado recurso tempestivamente,
com o trânsito em julgado, certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias (art. 1.098, das NSCGJ). Havendo
custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo
1.098, § 1º das NSCGJ, devendo a Z. Serventia tomar as devidas providências em caso de não recolhimento, à luz do §2º do
mesmo artigo. Não havendo custas a serem recolhidas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais e o fundamento desta sentença, dando-se baixa definitiva no presente feito junto ao sistema SAJ. - ADV:
VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), EMERSON FERREIRA DE ALMEIDA (OAB 322272/SP)
Processo 1012445-15.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jonatas Cazuo
Mendes Torii - BANCO BRADESCO S.A. - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por JONATAS CAZUO MENDES TORII em face de BANCO BRADESCO S/A. para: 1) RATIFICAR a decisão concessiva da
tutela de urgência e DETERMINAR que o réu restitua, de forma simples, a conta bancária do autor os valores indevidamente
descontados à título de verbas rescisórias trabalhistas, conforme aludido na inicial, no importe total de R$ 10.190,66 (dez mil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º